terça-feira, 9 de junho de 2009

Bancos não podem cobrar taxas de conta salário


A incidência de tarifas bancárias em conta salário é ilegal. É o que decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que julgou procedente recurso de um cliente do Banco Real contra a cobrança. A decisão baseou-se em resoluções do Banco Central, que considera este tipo de conta especial e proibiu a tarifação desde janeiro deste ano. O processo já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso, e o Banco Real tem até esta semana para depositar R$ R$ 976,21 referentes aos danos morais e aos valores debitados da conta do cliente. O mandado de pagamento foi expedido no dia 26 de maio.

Edvaldo Flores Veloso Júnior entrou com a ação em dezembro de 2007, no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa, no Sul do Estado. O cliente apresentou extratos que comprovaram a não utilização de cheques ou serviços. Para saques, Edvaldo Flores fazia uso apenas de um cartão magnético. No entanto, sentença do juiz Roberto Henrique dos Reis julgou improcedente o pedido em agosto de 2008.

Inconformado, o cliente entrou com recurso na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que reformou a sentença em fevereiro deste ano. "De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN", considerou a juíza Suzane Viana Macedo, relatora do recurso.

Segundo ela, o fato de a conta ter sido aberta pelo próprio autor e não pelo empregador não altera a sua natureza. A juíza lembrou ainda que o BACEN deu prazo até o dia 2 de janeiro deste ano para que os bancos deixassem de fazer a cobrança. Ela disse que o Código de Defesa do Consumidor prevê a informação clara sobre os produtos. "Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", acrescentou.

Ela proibiu a cobrança, sob pena de devolução, em dobro do valor debitado, e condenou o banco a pagar ao autor do processo R$ 800 de indenização por danos morais. Fonte TJRJ Processo nº 2009.700.006272-8 http://www.jurid.com.br/).

segunda-feira, 8 de junho de 2009

McDonalds indeniza por marcar festas no mesmo horário

A Justiça carioca condenou o McDonald’s apagar R$ 15 mil de indenização, a título de danos morais, por ter alugado para duas famílias, no mesmo horário, o salão de festas de uma filial na zona norte do Rio de Janeiro.

A autora da ação, Fátima de Azevedo Rabello, relatou que alugou o espaço para comemorar o aniversário de seu filho, tendo assinado contrato e pago R$ 150 para realização da festa no dia 15 de maio de 2007. Entretanto, foi surpreendida com a presença de outra família no horário marcado para receber seus próprios convidados no salão.

De acordo com a desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, relatora do processo, a situação causou danos à autora devido ao vexame, humilhação e frustração diante de seus convidados. Segundo ela, o estabelecimento comercial não cumpriu o contrato, “frustrando, dessa forma, a festa de aniversário do filho da autora”, afirmou a magistrada.

A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram sentença da 1ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio. Eles consideraram o valor fixado para a verba indenizatória proporcional à extensão do dano.SALÃO OCUPADO
McDonalds pagará indenização de R$ 15 mil por marcar festas no mesmo horário
(Fonte: wwww.ultimainstancia.com.br 07/06/2009 .

sábado, 6 de junho de 2009

Queda em shopping dá indenização de R$ 30 mil


O Tribunal de Justiça do Rio manteve, em parte, a condenação do Condomínio do Edifício Madureira Shopping, que terá que indenizar José Pedro Tibres dos Santos em R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 301,22, por danos materiais. Em 2006, o consumidor levou um tombo dentro do shopping center por causa do chão molhado, ocasionando luxação do cotovelo direito e intervenção cirúrgica. O acidente sofrido por ele fez também com que perdesse a função do braço direito. A decisão é dos desembargadores da 19ª Câmara Cível.

Segundo a relatora da apelação cível, desembargadora Denise Levy Tredler, houve descuido do condomínio réu, que não manteve o piso em perfeitas condições de uso. "É obrigação deste prestar serviços seguros aos consumidores do shopping e proceder à limpeza e conservação do estabelecimento, mantendo o piso em perfeitas condições de uso de modo a garantir a segurança de seus consumidores e evitar acidentes como o ocorrido com o autor", afirmou na decisão.

O condomínio alegou em sua defesa que a limpeza do shopping é efetivada por empresa contratada e que a queda pode ter ocorrido por culpa da vítima, uma vez que o piso utilizado é antiderrapante. O shopping, porém, não conseguiu demonstrar, no processo, ser impossível a queda de quem anda naquele tipo de piso. A sentença de primeira instância havia dado R$ 762,67 pelos danos materiais com despesas médicas, sendo esta parte reformada, passando o valor a ser fixado em R$ 301,22. Mantida o restante da decisão em relação aos danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível, seguindo voto da relatora. Apelação cível nº 2009.001.09972

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Ex-aluna ganha indenização de faculdade por encerramento súbito de curso

A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior e a Sociedade de Ensino Avançado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a ex-aluna C.M.F.L., que frequentou as aulas e pagou as mensalidades a partir de junho 2005, até ser informada que o curso não seria mais oferecido pelas instituições no primeiro semestre de 2006.

Sentindo-se lesada, a estudante entrou com ação contra as faculdades e, segundo entendimento dos magistrados, receberá também indenização por danos materiais, no valor correspondente às matrículas e mensalidades quitadas; as despesas com transporte só não serão ressarcidas porque não foram comprovadas.

A defesa da Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior argumentou que a ação é improcedente, pois foi oferecida a opção de transferência da estudante para outro curso oferecido ou ainda para outra instituição, onde os créditos das disciplinas já cursadas poderiam ser aproveitados.

De acordo com a Fabrai, a indenização moral não é devida porque a expectativa de receber um diploma de curso superior refere-se a um evento futuro e incerto; e a indenização material também não, pois a ex-aluna pagou as mensalidades em contraprestação ao serviço educacional prestado.

Para a desembargadora Cláudia Maia, relatora do processo, o curso não correspondeu às expectativas dos participantes, caracterizando a não prestação dos serviços educacionais estipulados nos contratos assinados no momento da matrícula.

Segundo a magistrada, “a instituição de ensino promoveu o oferecimento de categoria de curso de formação profissional (relações internacionais) sem o devido planejamento logístico e econômico”, e por isso o curso acabou prematuramente.

Os desembargadores destacaram que as instituições não comprovaram ter auxiliado a ex-aluna a se inserir em outro curso da faculdade ou mesmo tê-la orientado se as matérias cursadas seriam aproveitáveis em outra instituição para fins de graduação.

O fato de se matricular em um curso superior e não ter a possibilidade de concluí-lo, ante sua extinção prematura, para a relatora, causa dor e angústia, configurando o dano moral. “As duas instituições, de forma súbita, extinguiram o curso, sem proporcionar qualquer amparo à estudante”, finalizou a relatora. (Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br, 4 jun 09).

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Estudante receberá R$ 7,6 mil porque foi expulsa da sala de aula por estar sem o uniforme


Uma estudante receberá R$ 7,6 mil de indenização por dano moral do Brasil Data de Santa Cruz - Centro Educacional porque foi expulsa da sala de aula, em dia de prova, por não usar uniforme. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora da ação, menor de idade, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima, conta que o uniforme adotado pela escola é vendido unicamente nas dependências da mesma e não dispunha do seu tamanho. Por isso, a aluna foi obrigada a freqüentar as aulas usando roupas comuns.
Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da primeira Instância. De acordo com o relator do processo, desembargador Fabio Dutra, "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique o enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente".
O magistrado também ressaltou que a atitude da escola deixou a aluna constrangida. "Não restam dúvidas de que a Ré agiu de forma defeituosa, expondo a Autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de sério abalo psicológico", disse. (Fonte: TJ/RJ Nº do processo: 2008.001.39618. https://secure.jurid.com.br).

terça-feira, 2 de junho de 2009

Passageiro expulso de avião ganha indenização

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Ibéria Líneas Aéreas de España a pagar R$ 25 mil de indenização a título de dano moral a um passageiro que foi expulso do avião sob a alegação de que sua passagem era falsa. Gilberto Browne de Paula conta que comprou o bilhete com destino a Portugal em uma agência de viagens preposta da ré. O objetivo era passar o Natal com sua filha que estava grávida e residia na cidade do Porto.

O autor da ação também relata que adquiriu a passagem com um mês de antecedência e, inclusive, recebeu da ré recibo do itinerário do passageiro, cartão fidelidade para obtenção de milhagens e votos de boas vindas pela escolha da companhia aérea. Ao chegar ao aeroporto na data marcada do voo, ele fez o check in normalmente e, quando já se encontrava no interior do avião, foi abordado por uma funcionária da empresa que requereu a apresentação do seu ticket e o informou em voz alta que a passagem era falsa e que o mesmo teria que se retirar da aeronave.

Após perder a viagem e passar a noite de Natal sozinho, ele comprou uma nova passagem para o dia seguinte. Ao chegar finalmente ao seu destino final, descobriu que suas malas tinham sido extraviadas. Segundo o relator do processo, desembargador João Carlos Braga Guimarães, "o consumidor não pode ser atingido por falha no serviço, vez que cabe ao fornecedor o risco do negócio". O magistrado também ressalta que a empresa ré "agiu de maneira irregular ao alegar ser falsa a passagem adquirida de forma regular e por tratar o autor com indelicadeza e desrespeito". Fonte: TJRJ

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Detran/DF indeniza por indevido cancelamento de habilitação

Detran deve indenizar por cancelar carteiraPor cancelar indevidamente a carteira de habilitação, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um motorista. A suspensão da carteira deveu-se a um erro administrativo no Detran na apuração do envolvimento do motorista em um acidente de trânsito em julho de 1999. Cabe recurso.



A juíza que condenou o Detran entende que o órgão de trânsito deve indenizar por ter bloqueado a carteira do motorista e enviar a ele correspondência em que supostamente lhe é atribuído a prática de crime.



"O dever de indenizar deriva da comprovação da prática culposa de ato ilícito, de ocorrência de dano e da existência de nexo entre a conduta e o resultado. Tratando-se de prestação de serviço público, a responsabilidade independe de culpa, como previsto na Constituição Federal", diz.



Segundo a juíza, não há no processo controvérsia quanto ao fato de o motorista ter sido vítima de acidente de trânsito, nem quanto à suspensão de sua carteira em virtude de procedimento administrativo. Para a juíza, não lhe poderia ser imputada penalidade administrativa em razão da infração. "Se o autor não contribuiu para o evento, não havia causa para a suspensão do seu direito de dirigir e para submetê-lo a exame de reciclagem", afirmou.



De acordo com os autos, o acidente resultou em sentença judicial transitada em julgado, em 2001. O proprietário de outro veículo figurou como infrator do acidente. Mesmo sabendo dessa decisão e de que o motorista era vítima do acidente, o Detran promoveu procedimento administrativo que ocasionou o bloqueio de sua carteira.



O Detran reconheceu o erro administrativo em 2 de abril de 2007. Entretanto, no dia 23 do mesmo mês, o motorista recebeu correspondência do órgão em que lhe foi atribuída a prática de homicídio culposo na condução de veículo, determinando que freqüentasse curso de reciclagem.



O Detran informou que a abertura de procedimento administrativo independe da posição do condutor, se vítima ou infrator. Porém, reconheceu o erro administrativo, mas alegou que tal erro foi devidamente sanado. Negou que tenha tratado o motorista como "homicida", e que não há comprovação de danos materiais e morais sofridos pelo autor. O argumento não foi aceito pela juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
2008.01.1.030.406-6