quinta-feira, 16 de abril de 2009

Jus Argumentum


No referido caso tem-se uma jovem moça, criada com disciplinas religiosas rígidas e diante das várias juras de amor, acreditando ter encontrado a pessoa certa, com quem iria se casar e formar uma família, foi contra a sua crença e teve relações sexuais antes do casamento. Então viu-se enganada, desiludida com seus sonhos, já que seu casamento durou somente na noite de núpcias".

(Liciomar Fernandes da Silva, juiz da Comarca goiana deMozarlândia, que condenou um homem a indenizar a ex-mulher por abandoná-la dois dias após o casamento. Fonte: TJGO).

Estudante pode ingressar na Faculdade sem concluir ensino médio

Aluno aprovado em vestibular sem ter concluído o ensino médio não pode ser impedido de se matricular se no ato de inscrição do concurso não houve tal exigência. O entendimento é do desembargador Felipe Batista Cordeiro, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao conceder liminar que possibilitou à estudante Priscyla Alves Gomes fazer sua matrícula no curso de Direito noturno na Universidade Católica de Goiás (UCG).


“Se no ato da inscrição do vestibular não houve pela UCG exigência da conclusão do ensino médio, bastando tão somente à agravante pagar uma taxa de inscrição para realizar o certame, não pode agora vir exigir tal documento no momento da matrícula e após a mesma comprovar estar apta a cursar a universidade, ora agravada”, entendeu o desembargador.
De acordo com os autos, a estudante foi aprovada em primeira chamada do segundo concurso vestibular 2008/2 da UCG para o curso de Direito, sendo classificada em 58ª colocação. Com a matrícula marcada para 10 a 13 de dezembro de 2008, ela entrou com ação no Judiciário. Pediu a efetivação da matrícula e posterior apresentação da conclusão da 3ª série do ensino médio, que será feito paralelamente com o curso superior.


Em primeira instância, o juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, negou o pedido. O fundamento é o de que a estudante não concluiu o ensino médio. A decisão foi reformada pelo TJ goiano.“A medida liminar revelou-se adequada para coibir os riscos de lesão que ameaça o direito da agravante”, afirmou o desembargador. “Este Tribunal de Justiça vem assentando que, configurados os pressupostos, deve ser deferida a liminar com fito de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando este for aprovado em concurso de vestibular, ainda que sem conclusão do ensino médio”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás. Agravo de Instrumento 70.115-3/180 (Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-abr-15)

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Jus Argumentum

"Dever é obrigação, quanto basta. Se não há orçamento, trata-se de desídia do ente e, neste particular, todos sabem que existe a chamada suplementação orçamentária, perfeitamente aplicável ao caso, sobretudo, quando se tem em mira a vida de uma pessoa, bem supremo superior até ao chamado interesse público." (Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Agravo de Instrumento Nº 97590/2007, TJMT).
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Direito à vida prevalece sobre interesse público


Justiça exige tratamento imediato à paciente em fila de espera

Cabe ao Estado e ao município responsável providenciar tratamento médico indicado a paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), consistente na obrigação decorrente dos preceitos da Constituição Federal. Estes devem garantir o tratamento mais adequado e eficaz ao combate da doença acometida, por ser a vida da paciente bem maior que não pode ser suprimido por suposto interesse público.
Por defender esse ponto de vista o juiz da Primeira Vara da Comarca de Sorriso, Wanderlei José dos Reis, deferiu parcialmente antecipação de tutela nos autos do Processo nº 138/2009 a fim de determinar que o Estado de Mato Grosso e o município de Sorriso promovam procedimento cirúrgico no ombro direito de uma paciente em hospital da rede pública ou privada de saúde em Sorriso ou em outro município, dentro ou fora do Estado, conforme prescrição médica. Foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.
Na ação civil pública cumulada com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória, o Ministério Público Estadual sustentou o pedido no fato de a paciente ter sofrido lesão no ombro (lesão parcial do manguito ratador) e estar há mais de um ano na espera pelo agendamento do procedimento. Argüiu que a demora na realização da cirurgia teria agravado ainda mais o estado de saúde dela.
Para o juiz Wanderlei dos Reis, aos autos foi acostada prova inequívoca da enfermidade, bem como do tempo em que a paciente tem esperado pelo agendamento do procedimento cirúrgico, o que, na avaliação dele, permite aferir a verossimilhança das alegações contidas na peça inicial. Ainda conforme o magistrado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois se trata de medida necessária para a manutenção da saúde da paciente, configurando-se em medida que não pode ser postergada ao exame final da questão, sob pena de se impor à paciente situação de insustentável degradação.
Segundo o juiz, é injustificável que a paciente permaneça aguardando medidas burocráticas para que seja submetida a procedimento e tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, sobretudo quando não tem condições de custear as despesas relativas ao procedimento. O município de Sorriso está localizado a 420 km ao norte de Cuiabá. Processo nº 138/2009 (Fonte: TJMT).
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COMENTÁRIO: quantos pacientes amargam demora absurda para receber tratamento especializado, com o descaso do poder público. Ainda bem que os juízes estão condenando esta prática. É necesário que a vida esteja em primeiro lugar, sobretudo em desfavor da burocracia e da falta de planejamento na aplicação dos recursos públicos.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Banco condenado por usar indevidamente valores de conta salário

SENTENÇA
Direito do consumidor. Bancos. Conta corrente salarial. Vedação expressa de descontos de qualquer natureza.

UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIAL DE PEDRO LEOPOLDO/MG PROCESSO Nº 0210.08.055441-8
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. CONTA CORRENTE SALARIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 7º, INCISO X. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MOVIMENTAÇÃO EXCLUSIVA PELO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ARTIGOS 14 E 22 DA LEI 8078/90. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA RETENÇÃO DOLOSA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA
Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios norteadores do rito especial, especialmente nos contidos nos artigos 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/95. O autor e a parte requerida J. H.D. transacionaram no decorrer da ação, persistindo a mesma em relação ao B. do B. que se negou a entabular qualquer acordo com o autor.
Cuida-se de ação especial, na qual o autor pleiteia a reparação por danos sofridos em decorrência de ato do requerido Banco do Brasil, que teria tirado dinheiro de sua conta salário e entregue o dinheiro do autor para terceiras pessoas, sendo que a conta salário é protegida por lei e por normas emanadas pelo Banco Central do Brasil. O B. B. contesta o pedido, não negando os fatos, mas o direito do autor, sustentando que não há nexo de causalidade entre os danos que o autor alega ter sofrido, de cujos danos não demonstra prova, e o ato do Banco de entregar dinheiro de verba salarial do autor para terceiras pessoas. Os fatos são incontestados e, portanto, incontroversos.
O Banco do Brasil realmente tirou dinheiro da conta salário do autor, que estava sob sua custódia e entregou o dinheiro para o J. H. D. A conta salário destina-se exclusivamente a receber vencimentos em favor de uma pessoa física, sendo ABSOLUTAMENTE INVIOLÁVEL,, não podendo ser movimentada nem mesmo através de cheques e não podendo sequer receber outros depósitos que não sejam exclusivamente de caráter salarial ou alimentar. É o que determinam as normas que regem o assunto, ou seja, resolução do Conselho Monetário Nacional 3.402/06, a resolução do mesmo Conselho, de n.º 3.424/06, e as circulares do Banco Central números 3.336/06 e 3.338/06, e conforme instruções contidas no sítio do Banco Central do Brasil na rede de computadores, disponível para consulta a todas as pessoas.
Assim, surge de forma clara nos autos que o B.B. violou o dever de guarda da verba salarial do autor, e aproveitando-se de tal custódia, e com o fim claro de obtenção de lucro através da prestação de serviço taxado à terceira pessoa, retirou o dinheiro da verba salarial do autor, sem que o autor tenha autorizado o Banco, de forma expressa como manda a lei, e o entregou, ao arrepio da vontade do autor, ao Jornal Hoje em Dia. O ato ilícito do Banco gerou danos ao autor, consistente na violação de sua conta salário, menos pelo valor de lá retirado e mais pela gravidade dos fatos, vez que não pode o Banco, mero depositário de valores que não lhe pertencem, lançar mão de tal condição para obter vantagem, retirando dinheiro de outrem, como fez o Banco.
Tais danos são indenizáveis, independente de culpa do Banco, embora no caso concreto tenha havido não só a culpa, mas a própria vontade de cometer o ilícito, na forma dos artigos 14 e 22 da Lei n.º 8078/90, c/c artigo 186 e 927 do Código Civil, pois trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço. Ao fixar a quantia suficiente e necessária para a reparação pretendida, leva-se em conta a gravidade do ato do Banco, devendo a reparação desestimular a falta grave do mesmo; a magnitude econômica do requerido, que deve ser alcançada pelo caráter de prevenção geral da lei; sua resistência injustificada em se compor com o evidente detentor do direito, pois o Banco sabe, obviamente, que a conta salário é inviolável; pelo que fixo o valor da reparação no máximo permitido pelo rito escolhido, ou seja, R$18.600,00, e ante os limites do pedido, decoto o valor da condenação para R$4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para condenar B.B. S/A a pagar a E. M. N. a quantia de R$4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais) corrigida pela tabela judicial e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. A parte condenada fica intimada a pagar a dívida em quinze dias após o transito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação corrigido. DECLARAM-SE definitivos os efeitos da tutela antecipadamente concedida às fls. 15/16, em relação ao Banco do Brasil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência, nesta instância. Determino a remessa de cópia dos autos ao Serviço de Fiscalização do BACEN, para que aprecie os fatos à luz das normas de regência.
P.R.I.
Pedro Leopoldo, 24 de março de 2009.
GERALDO CLARET DE ARANTES
Juiz de Direito
(Fonte: https://secure.jurid.com.br/acesso em 13 abril 09).

sábado, 11 de abril de 2009

Tam obrigada a indenizar por voo cancelado


Autos nº 038.08.036082-0 Vistos etc. MICHEL KURSANCEW, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado na rua Fernando Machado, nº 77, apto. 504, bairro América, em Joinville - SC, propôs esta AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TAM - LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com filial na rua XV de Novembro, nº 1.668, bairro América, em Joinville, afirmando que comprou passagens de ida e volta para São Paulo, com saída de Joinville, para assistir o Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1, a realizar-se entre 19 e 21 de outubro de 2007. Como precisava estar de volta a Joinville na manhã do dia 22.10.2007 por força de compromissos profissionais antecipadamente agendados, na tarde de domingo (21.10), logo após o término da corrida de Fórmula 1, dirigiu-se ao aeroporto de Congonhas - SP, onde deparou-se com longas filas para fazer o check in, atrasos e até cancelamentos de voos. Em meio a pessoas tantas cansadas e deitadas no saguão aguardando seus voos, enfim conseguiu, por volta das 18:30 horas, fazer o check in do voo JJ3037, com destino a Joinville, com horário de saída previsto para às 21:25 horas. Acontece que, após algum tempo, os monitores passaram a acusar atraso no horário de previsão de decolagem da aeronave. Indagados a respeito disso, os funcionários da ré nada sabiam lhe informar. Próximo do horário de encerramento das atividades do aeroporto (por volta das 23:00 horas), foi comunicado por um dos funcionários da acionada de que a aeronave já se encontrava em solo e que, logo após a autorização para estacionar, dar-se-ia o procedimento de embarque de passageiros. Transcorrido mais algum tempo, para a surpresa de todos que se encontravam aguardando o momento do embarque, sobreveio a notícia de que o voo havia sido cancelado. Como nenhum esclarecimento foi prestado aos usuários, houve um tumulto geral. Porque precisava voltar a Joinville, correu para o balcão da companhia aérea para remarcar o voo. Foi quando tomou conhecimento de que todos os voos do dia seguinte com destino à Manchester Catarinense estavam lotados. Assinalou que nenhum tipo de assistência lhe foi prestado, tampouco a qualquer dos outros passageiros que estavam à sua volta, também clientes da ré. Após pernoitar no saguão do aeroporto e atormentado pela incerteza de conseguir cumprir os compromissos que havia agendado, viu-se na contingência de adquirir uma passagem aérea de outra companhia, porém para desembarque em Curitiba. Por causa do estresse gerado pelo descaso da ré, que, além de não lhe prestar qualquer assistência material, sequer lhe restituiu o que gastou com a aquisição da passagem que não utilizou, requereu a condenação da acionada a indenizar-lhe os danos materiais, consistentes no ressarcimento do que despendeu com a aquisição da passagem aérea, bem como os danos morais, estes em valor não inferior ao correspondente a 39 salários mínimos. Também requereu a inversão do ônus da prova. Em sua resposta, a ré afirmou que o voo referido pelo autor foi cancelado por circunstâncias alheias à sua vontade, fruto de momentâneas condições metereológicas adversas, que inviabilizavam a decolagem de aviões naquele aeroporto. Por isso, compreende que não pode ser responsabilizada por algo que refoge completamente ao seu controle. Negou ter deixado de amparar o autor, que, por lhe ser mais conveniente, optou por adquirir outra passagem junto a outra companhia aérea. Salientando que o instituto da indenização do dano moral não deve ser banalizado, terminou clamando pela declaração de improcedência do pleito veiculado na inicial. Noutra manifestação, o autor registrou que, no momento em que deveria ter ocorrido o embarque no aeroporto, o tempo estava bom e que a ré, sem produzir prova alguma do que afirma, tenta alterar a verdade dos fatos para confundir o Juízo, em prática que caracteriza litigância de má-fé. É o breve relato os fatos. D E C I D O. "'Não há cerceamento de defesa se a matéria pode ser decidida independentemente de produção de outras provas, além das já constantes no processo" (TJSC - Apelação Cível nº 96.004985-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. AMARAL E SILVA, publ. no DJSC nº 9.566, de 17.09.96, pág. 49). É que "a lei processual confere ao juiz poderes administrativos e jurisdicionais. Nestes, alguns são discricionários. O art. 330, I, do CPC, confere poder ao juiz para dispensar a prova oral, quando a matéria posta em juízo é exclusivamente de direito. É poder jurisdicional discricionário que legitima o ato judicial. O julgamento antecipado da lide, quando a matéria é exclusivamente de direito, não gera cerceamento de defesa" (TAMG - Ap. nº 1.0024.03.151413-6/001, Segunda Câmara, rel. Des. CAETANO LEVI LOPES, publ. no DOMG de 18.03.2005 apud AC nº 2005.023878-3, de Joinville, rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, julgada em 29.09.2005). É fato incontroverso de que o autor, munido da passagem aérea que previamente havia adquirido da ré, compareceu no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, na data e horário para o embarque, cujo voo, entretanto, acabou sendo cancelado horas depois. Segundo a prestadora do serviço de transporte aéreo, o voo não saiu em decorrência da momentânea adversidade das condições metereológicas, cuja alegação é veementemente negada pelo autor. Pois bem, inclusive pela inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e até por força da responsabilidade objetiva ("o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações travadas entre passageiros e empresas de transporte aéreo, tornando objetiva a responsabilidade civil" - TJSC - Apelação Cível nº 2004.031342-8, de Turvo, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 05.06.2007), mesmo que a ré tivesse conseguido provar que o voo não decolou por causa de condições climáticas adversas, que, aliás, não se alçariam à condição de excludente de causalidade porque representariam caso fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela ré e perfeitamente previsível nesse meio, obviamente ela não estaria isenta de restituir o que o usuário pagou pela passagem aérea. Segundo o disposto no artigo 20, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, podendo o consumidor exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Não se sabe quanto o autor despendeu quando comprou da ré a passagem aérea, mas é certo que ele gastou R$ 268,62 da concorrente Varig S/A (dcto. fls. 12), cujo valor deve ser recomposto pela ré, exatamente porque ela descumpriu a sua parte no contrato (CC, art. 737). O cancelamento do voo por circunstâncias que refogem à previsibilidade não deve render ensejo à indenização por danos morais, até porque a segurança dos passageiros, é óbvio, está acima de tudo. Contudo, no caso, o pleito vem calcado também no descaso da prestadora do serviço em oferecer algum conforto ao consumidor extenuado pela prolongada espera de um embarque que não aconteceu. Isto porque, encerradas as autorizações de decolagem ao término das operações do aeroporto, cabia à prestadora do serviço patrocinar acomodações e alimentação ao passageiro não embarcado como forma de amenizar o desconforto já suportado por ele e, estando com seus próximos voos lotados, inclusive conseguir acomodá-lo numa aeronave de outra empresa aérea. Pelo visto, nem votos de boa noite o autor recebeu dos funcionários da ré. Premido pelas circunstâncias e pelo receio de que não estaria de volta a Joinville na manhã de segunda-feira, o usuário, desprezado pela requerida, acabou dormindo no próprio saguão do aeroporto, numa condição de quase indigência, até que, na manhã seguinte, enfim, conseguiu embarcar num voo de uma empresa aérea concorrente até Curitiba, que, entretanto, dista aproximadamente 120 quilômetros de Joinville. Neste contexto, justifica-se a reclamada indenização por danos morais, não só para compensar o desconforto físico e o estresse causado ao usuário mas também para punir a indiferença da prestadora do serviço de transporte aéreo de passageiros, instando-a a repensar a sua relação com aqueles que nela depositam sua confiança ao adquirirem passagens dos seus voos. Essa linha de pensamento encontra o respaldo da jurisprudência, consoante se infere dos seguintes julgados: "'A ré não comprovou a adversidade climática que, supostamente, causou o cancelamento do voo do contratado pelo autor. Inobstante houvesse comprovado, continuaria responsável pelo dano moral na medida em que não providenciou nenhuma assistência ao autor, sobretudo alimentação e acomodação. Essa desassistência causa angústia e desconforto, atingindo a personalidade do consumidor e justificando a devida reparação que, no caso, foi adequadamente arbitrada quanto ao seu valor" (TJRS - Recurso Inominado nº 71001558873, Segunda Turma Recursal Cível, relatora Juíza MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA, j. em 21.05.2008). E mais: "CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. CANCELAMENTO DO VOO. TRATAMENTO INADEQUADO AOS PASSAGEIROS. DANO MORAL CARACTERIZADO. "Havendo cancelamento de voo, e permanecendo o passageiro sem informações adequadas, bem como sem alimentação e acomodação satisfatória, chegando a adquirir passagem terrestre para o retorno a Porto Alegre, está-se inequivocamente diante de tratamento inadequado ao consumidor, o que configura o abalo moral e a necessidade de reparação pela empresa de transporte aéreo" (TJRS - Recurso Inominado nº 71001634054, Primeira Turma Recursal Cível, rel. Juiz JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, j. em 19.06.2008). Veja-se também, da Sexta Turma de Recursos do nosso Estado: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTEMPÉRIES. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE. CAUSA DE EXCLUSÃO. "Pelas características do transporte aéreo, particularmente o de passageiros, o qual envolve regras rígidas de segurança da aeronave, condições climáticas e dos aeroportos, dependente de toda uma logística e uma infra-estrutura própria, passível a ocorrência de atrasos nos horários dos voos razão pela qual o caso fortuito elide a responsabilidade do prestador de serviços. "VOO. CANCELAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. TRATAMENTO CONVENCIONADO. PASSAGEIRO. ATENDIMENTO DEFICIENTE E INADEQUADO. ADIAMENTO. PRAZO SUPERIOR A 48 H. ABUSIVIDADE.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. "Embora excluída a responsabilidade da companhia aérea em face da excludente de causalidade, responde pelo tratamento inadequado na assistência aos passageiros os quais não tiveram à disposição alimentação nem acomodação, violando a Convenção de Varsóvia. Aliás, já se decidiu que: 'Ainda que justificável e, daí, isenta do dever de indenizar, por atrasos decorrentes de mau tempo ou problemas na malha aérea nacional, o atendimento e a assistência ineficiente por parte da companhia aérea, por si só, sustentam o decreto condenatório por perdas e danos morais, agravando-se pela abusividade nas remarcações e atrasos sucessivos, sem qualquer plausibilidade para tal.' (RI N.º 2008.600931-4, de Fraiburgo [1ª Vara])" (Recurso Inominado nº 2008.601119-9, de Rio do Sul, rel. Juiz SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, publ. no DJE nº 556, de 22.10.2008; idem: Recurso Inominado nº 2008.601117-5, rel. Juiz JAIME MACHADO JUNIOR, j. em 20.10.2008). Atinente à sua quantificação, "considerando-se a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, grau de culpa e situação financeira de ambas as partes, não podendo servir de enriquecimento sem causa para o ofendido ou de empobrecimento para o ofensor, sem perder de vista os seus escopos de caráter pedagógico, punitivo e inibidor [...]" (TJSC - Apelação Cível nº 2004.013346-4, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Substº. JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, j. em 19.06.2007). Nesta perspectiva, tem-se, de um lado, o autor, que comeu o pão que o diabo amassou ao ver-se obrigado a permanecer, durante horas a fio, num aeroporto, sem receber qualquer assistência por parte da companhia aérea ré, inclusive pernoitando naquele local, na esperança de seguir viagem, logo nos primeiros voos do dia seguinte, para cumprir compromisso profissional previamente acertado. Um total contraste com a descarga de adrenalina que certamente tomou conta do seu corpo enquanto assistia o GP Brasil de Fórmula 1, no qual Kimi Räikkönen (Ferrari) conseguiu subir no posto mais alto do pódio - e, naquela mesma oportunidade, também sagrar-se como campeão mundial de pilotos da temporada 2007 -, e ver no mesmo pódio, ao lado do finlandês, o brasileiro Felipe Massa, integrante da mesma escuderia, que chegou em segundo lugar. De outro lado, tem-se uma companhia aérea com forte atuação no mercado de transporte aéreo de passageiros e que, por isso mesmo, deveria manter logística de atuação capaz de evitar situações como as que experimentou o requerente. Por isso é que a indenização, aqui, deve valorizar a carga pedagógica para, por vias oblíquas, estimular a ré a agir com mais respeito aos seus usuários. Embora isso não exculpe a conduta indiferente da prestadora do serviço que deu as costas ao consumidor prejudicado, não me escapa à percepção de que a aviação civil como um todo, na época em que os fatos aconteceram, não vivia os seus melhores dias, o que, penso, também deve ser sopesado na estimação desta verba indenizatória. Neste contexto, hei por bem estabelecer em R$ 6.000,00 a indenização por danos morais a ser paga ao autor. Com isso estar-se-á proporcionando satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para repensar o seu comportamento indiferente e suas metas de lucratividade a qualquer preço. De fato, "a indenização por danos morais não deve servir só para anestesiar os efeitos decorrentes do mal causado ao usuário, mas também para incutir no prestador do serviço de transporte aéreo a necessidade de repensar suas metas de lucratividade a qualquer preço" (Segunda Turma de Recursos - Apelação Cível nº 2007.201226-6, de Blumenau, rel. Juiz ROBERTO LEPPER, j. em 18.12.2007). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHEL KURSANCEW contra TAM - LINHAS AÉREAS S/A, condenando a ré a ressarcir o autor pelos danos materiais que lhe causou (R$ 268,62), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pela variação do INPC/IBGE desde a data do desembolso (22.10.2007 - dcto. fls. 12). Ao montante deverão ser acrescidos juros moratórios desde a citação, porquanto houve o descumprimento de contrato. Condeno a ré também no pagamento de indenização por danos morais, que estabeleço em R$ 6.000,00, corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença, além de juros moratórios a partir do momento em que ocorreu o ato ilícito (21.10.2007) (STJ - Súmula nº 54; TJSC - Ap. Cível nº 2007.043437-4, de Taió, Primeira Câmara de Direito Civil, un., rel. Des. EDSON UBALDO, julgada em 26.02.2008; Apelação Cível nº 2004.002387-1, de Lages, Primeira Câmara de Direito Civil, un., rel. Des. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO, julgada em 11.12.2007, entre outros). Em primeiro grau de jurisdição, incabível é a condenação do vencido a suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joinville, 25 de março de 2009 ROBERTO LEPPER Juiz de Direito