sábado, 30 de maio de 2009

Municipio indeniza diarista por queda em bueiro



O Município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, à diarista Renata Barbosa. Ao transitar em via pública, ela caiu em um bueiro destampado, o que lhe causou lesões e atendimento médico-hospitalar. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve sentença de 1ª instância e negou os recursos interpostos pela autora da ação e pelo réu. A relatora do recurso foi a desembargadora Ana Maria Oliveira.

"A administração pública é responsável por zelar pela manutenção das vias públicas, bem como pela sinalização dos defeitos nelas existentes, no intuito de fornecer segurança àqueles que nelas transitam", afirmou a relatora na decisão. Para ela, a ausência de conservação ou sinalização por parte da municipalidade, caracteriza a omissão específica do réu, que tinha o dever de agir para impedir a ocorrência do fato danoso.

Em 3 de fevereiro de 2005, Renata passava pela Rua Roque Barbosa, em Bangu, Zona Oeste do Rio, acompanhada de seus familiares, quando caiu em um bueiro que estava semi-aberto, fraturando o tornozelo direito. O acidente trouxe-lhe trauma psicológico e despesas médicas, além da hospitalização no Hospital Estadual Albert Schweitzer. Segundo a diarista, após a queda ela ficou afastada de suas atividades habituais por mais de três meses e teve ainda que andar com o auxílio de muletas.

Embora a autora tivesse pedido na apelação cível o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 4.800,00, pensão mensal e indenização por dano estético, os desembargadores consideraram que não existem provas suficientes para a reparação pretendida. A 8ª Câmara Cível decidiu apenas manter a indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.

A prefeitura alegou em sua defesa que não há como impor à administração a obrigação de fiscalização ininterrupta. Argumentou ainda "que não foi provada a ciência da municipalidade com relação à falta da tampa do bueiro, o que afasta a omissão específica", não comprovando assim o dano material e inexistindo o dano moral. Fonte TJRJm Apelação cível nº 2008.001.57090

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Farmacia indeniza por revista em cliente


A farmáciaDroga Vida de Bangu foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por ter desconfiado de cliente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Andréia Gomes Ferreira contaque foi ao estabelecimento para comprar uma chupeta, tendo desistido de efetuar a compra por considerar o preço elevado. Em seguida, foi abordada por um funcionário da loja alegando que o proprietário da mesma verificou que sumira um objeto e, portanto, desejava revistar a sua bolsa. No entanto, nada foi encontrado em poder da autora da ação.

O relator do processo, desembargador Fábio Dutra, ressaltou que "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique enriquecimento pela vítima, sem causa correspondente".Processo nº: 2009.001.01805 (Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro >>Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 28 de maio de 2009).

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Furto em shopping: juíza aplica teoria do risco do empreendimento


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a sentença que condenou o Norte Shopping a pagar indenização de R$ 2 mil a uma cliente que teve o rádio do carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. A juíza Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves, relatora do recurso, considerou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. A decisão foi publicada na terça-feira, dia 26, no Diário Oficial do Judiciário.


"O estabelecimento réu responde pelos prejuízos acarretados por furto no veículo da autora ocorrido no pátio de estacionamento instalado em suas dependências e pago pelos clientes, em razão de falhas no seu sistema de segurança, independentemente de culpa", afirmou. Ela disse também que a sentença do 10º Juizado Especial Cível (JEC), em Olaria, deu solução adequada à lide, reconhecendo que houve relação de consumo, sendo aplicáveis, por isso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ela lembrou que as vagas no shopping são oferecidas, mediante o pagamento, como vantagem para captação de clientela. "Quem aufere o bônus arca também com o ônus dele decorrente", ressaltou.



Cristiane Augusto Furtado entrou com ação no JEC após tentar, sem sucesso, obter junto ao Norte Shopping o ressarcimento de R$ 409,90 pelo furto de seu auto-rádio. Na ação, ela conta que, no dia 20 de março de 2008, entrou com seu carro no estabelecimento comercial e, após as compras, verificou queo automóvel havia sido arrombado e o rádio furtado. Dirigiu-se, então, ao setor de segurança do shopping e lhe foi pedido que retornasse em cinco dias. Ao voltar, foi informada de que não seria ressarcida, por haver dúvidas de que o furto tivesse ocorrido nas instalações do estabelecimento.


A cliente entrou com ação na Justiça do Rio no dia 17 de abril de 2008, anexando ao processo o registro de ocorrência policial. Ela pediu 10 salários mínimos de indenização por danos morais e a restituição do valor pago pelo auto-rádio. Sentença homologada pela juíza Márcia Maciel Quaresma, do 10º Juizado Especial Cível, no dia 26 de setembro, rejeitou, por falta de provas, o pedido de indenização por danos materiais e fixou os danos morais em R$ 2 mil.


"Entendo que o montante indenizatório deve ser fixado levando em conta o critério da razoabilidade, bem como a gravidade da conduta, suas conseqüências ao lesado, assim como as condições sócio-econômicas das partes", concluiu a juíza Márcia Quaresma na sentença, mantida por unanimidade de votos.
Processo nº 2009.700.023224
(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro >> Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 27 de maio de 2009)

quarta-feira, 27 de maio de 2009

O princípio da insignificância conduz a atipicidade penal, decide STF

O princípio da insignificância conduz a atiticidade e não na extinção da punibilidade. Trata-se de decisão do STF em habeas corpus, com voto do Ministro Celso de Mello, a seguir na íntegra:

Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal.

Supremo Tribunal Federal - STF. 19/05/2009 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 98.152-6 MINAS GERAIS RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACIENTE(S): DIOGO DA SILVA IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23601 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello (RISTF, art. 37, II), na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Brasília, 19 de maio de 2009.

CELSO DE MELLO - RELATOR HABEAS CORPUS 98.152-6 MINAS GERAIS RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACIENTE(S): DIOGO DA SILVA IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23601 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. WAGNER GONÇALVES, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 118/120): "'HABEAS CORPUS'. FURTO TENTADO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASO DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO STF. PELA CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato, mas à atipicidade do crime e à conseqüente absolvição do acusado. 2. Pela concessão da ordem.

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR

1. Trata-se de 'habeas corpus' impetrado em favor de Diogo da Silva, contra decisão monocrática proferida pelo i. Ministro Nilson Naves que, ao julgar o RHC nº 23.601/MG - STJ, concedeu a ordem 'a fim de declarar extinta a punibilidade dos fatos' (fl. 89).

2. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão por ter tentado subtrair cinco barras de chocolate de um supermercado. Denegada a ordem em 'writ' impetrado junto ao TJMG, a defesa interpôs recurso ordinário em 'habeas corpus' junto ao Superior Tribunal de Justiça onde, como visto, foi reconhecida a insignificância da conduta do réu, declarando-se extinta a sua punibilidade.

3. No presente 'HC', a Defensoria Pública da União defende que a decisão proferida no STJ, embora tenha favorecido o réu, deveria ter reconhecido a atipicidade de sua conduta, não a extinção da punibilidade dos fatos. Sustenta que o princípio da insignificância, aplicado pela Corte Superior, deve conduzir à absolvição do acusado, em razão da ausência de crime, não à mera extinção da punibilidade dos atos praticados (que não tem o condão de excluir os efeitos processuais, como reincidência e maus antecedentes). Requer 'seja declarada a absolvição do paciente em razão da atipicidade da conduta, determinando-se a extinção de quaisquer efeitos penais e processuais penais da condenação ilegalmente imposta nos autos da ação penal nº 024.07.770.145-6, da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG' (fl. 07).

4. Não houve pedido liminar. É o breve relato.

5. Razão assiste à impetrante. 6. Como visto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, acertadamente, a insignificância da conduta praticada pelo paciente. Com efeito, questões como a presente devem ser afastadas da esfera repressiva do Direito Penal (Princípio da Intervenção Mínima), simplesmente porque não gozam de lesividade significativa, senão contra o próprio Poder Público, que despende valores expressivos e tempo de seus servidores e agentes políticos em repreender e punir ou mesmo absolver pessoas que praticaram condutas que não afetam substancialmente a paz social.

7. A decisão da Corte Superior, todavia, não reconheceu a atipicidade da conduta do réu, mas apenas a extinção da punibilidade do ato praticado. Tal fato, conforme defende a impetrante, não é irrelevante, visto que a mera extinção da punibilidade não isenta o paciente dos efeitos processuais decorrentes da ação penal. Dessa forma, presente o interesse de agir da impetrante, que busca o reconhecimento da atipicidade do crime e a conseqüente absolvição do paciente.

8. Sobre a matéria, já se posicionou essa Excelsa Corte: 'EMENTA: 1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. 'Res furtiva' de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Extinção do processo. 'HC' concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa. (...)' (... HC 88393/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso. Segunda Turma. DJ 08-06-2007 PP-00047). '1. Atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2. Princípio da insignificância está intimamente relacionado ao bem jurídico penalmente tutelado no contexto da concepção material do delito. Se não houver proporção entre o fato delituoso e a mínima lesão ao bem jurídico, a conduta deve ser considerada atípica, por se tratar de dano mínimo, pequeníssimo. (...)' (HC 92531/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 27/06/08). '(...) Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.' (AP 439/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/02/09).

9. Assim, uma vez que essa Corte Constitucional reconhece, acertadamente, a atipicidade das condutas penalmente insignificantes, impõe-se a concessão da ordem ao paciente, que deve ser absolvido. 10. Opina, portanto, a Procuradoria Geral da República, pela concessão da ordem." (grifei) É o relatório. V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): O princípio da insignificância - como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal - tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU - HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 94.505/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 94.772/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 95.957/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado: "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - 'RES FURTIVA' NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. - Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social." (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO) É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "Princípios Básicos de Direito Penal", p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/10, item n. 11, "h", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, "Princípio da Insignificância no Direito Penal", p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.). O postulado da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano - efetivo ou potencial - causado por comportamento impregnado de significativa lesividade.

Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ ("Direito Penal - Parte Geral", p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva): "Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil 'minimis non curat praetor' e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico." (grifei) Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI ("Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu "ínfima afetação" (RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense) - assim tem sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência reconhece possível, nos delitos de bagatela, a incidência do postulado em causa (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO - (HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): "ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)." (RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei) "Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa." (RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) "'HABEAS CORPUS'. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. .......................................... 3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica. 4. 'Habeas corpus' deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu." (HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei) Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que esta Suprema Corte, em recentes julgamentos, reafirmou essa orientação: "'HABEAS CORPUS'. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. ....................................... Ordem concedida." (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) "1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. 'Res furtiva' de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Extinção do processo. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa. 2. AÇÃO PENAL. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em 'habeas corpus'. Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada." (HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) "RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR. 1. Os bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 2. Recurso provido." (RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA - 'RES FURTIVA' NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: 'DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR'. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social." (HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente impetração justifica a aplicabilidade, ao caso, do princípio da insignificância, pois os revelam que se trata de persecução penal instaurada pela tentativa de prática do delito de furto simples de cinco barras de chocolate de um supermercado!!! (fls. 05). Vale registrar, Senhores Ministros, em função da própria "ratio" subjacente ao princípio da insignificância, que a tentativa de subtração patrimonial foi praticada, no caso, sem violência física ou moral à vítima e que as "res furtivae", no valor de R$ 20,00 (!!!), equivaliam, à época do delito (outubro/2007), a 5,2% do valor do salário mínimo então vigente (R$ 380,00), correspondendo, atualmente, a 4,3% do salário mínimo em vigor em nosso País. As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, que os fundamentos em que se apóia a presente impetração revelam-se plenamente acolhíveis, em razão do desacerto da decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, embora tenha concedido a ordem de "habeas corpus", limitou-se a extinguir a punibilidade do ora paciente, sem, no entanto, declarar a própria atipicidade material da conduta imputada a esse mesmo paciente, com a consequente prolação, em favor do réu, de sentença penal absolutória (CPP, art. 386, III). Como anteriormente referido, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material, razão pela qual, como bem sustentou a Defensoria Pública da União, a concessão da ordem de "habeas corpus", pelo E. Superior Tribunal de Justiça, deveria ter conduzido, necessariamente, "(...) à absolvição do acusado em razão da ausência de crime e não à mera extinção da punibilidade dos fatos praticados" (fls. 03 - grifei). Sendo assim, considerando as razões expostas, e com apoio no postulado da insignificância, defiro o pedido de "habeas corpus", para absolver o ora paciente, em face da evidente atipicidade penal da conduta que lhe foi atribuída, ordenando, em conseqüência, a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra Diogo da Silva (Processo-crime nº 0024.07.785.032-9 - 3ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG). É o meu voto.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Marido traído ganha indenização


Marido traído entrou na Justiça e conseguiu R$ 7 mil. Reparação financeira é usada como vingança, diz socióloga. Traição pode custar caro. Já há casos no Brasil em que a Justiça determinou compensação financeira por infidelidade. No ano passado, a vida do carpinteiro Ediel Dias Ribeiro deu uma reviravolta: ele descobriu que estava sendo traído pela mulher.

“Todo mundo falava que ela tava ficando com meu tio, né? Irmão da minha mãe. Pensei que era mentira, tal, mas fui atrás... Peguei. Aí eu falei: tá bom, então tu fica com ela que eu to indo embora”, disse Ediel.

Risos, Piadas? O que se fala por aí quando o assunto é traição? “Se a gente for largar homem porque ele traiu não vai ter nenhum. Porque nenhum deles é santo minha querida. Todos traem”, disse uma mulher. “Não pode entrar no mato que ele se engancha o chifre”, disse um homem, que em seguida deu uma risada.

Mas para a Justiça, traição não é brincadeira. Nos tribunais são cada vez mais frequentes sentenças de indenização por danos morais em caso de quebra de fidelidade em um casamento. Se a traição é inesquecível para quem foi traído, ela também pode ser inesquecível para quem traiu.

O cliente do advogado Mauricio Lindoso recebeu o aviso por telefone: um homem havia entrado na casa dele. Pensando que se tratasse de um assalto, o marido chamou a polícia. Todos acabaram testemunhando a cena constrangedora.

“Imagine você chegar em casa encontrar a sua esposa na cama do casal, no leito conjugal, desnuda, mantendo relações sexuais com outra pessoa?” disse o advogado.

Depois do flagrante, o marido traído entrou na Justiça e conseguiu R$ 7 mil de indenização. Reparação financeira compensa a dor da infidelidade? Nem sempre, diz a socióloga Lourdes Bandeira. O mais comum é usá-la como vingança.

“Todo dano emocional, afetivo, psicológico que vai sofrer a pessoa traída não será resolvido necessariamente com a compensação material. Mas há um... Pode haver uma satisfação, um bem estar passageiro até, momentâneo, de que aquela traição foi compensada materialmente”, disse a socióloga.

Em casos assim, a Justiça busca o meio termo. “A indenização o juiz deve fixá-la a ponto de trazer um conforto financeiro para a parte que foi violada, sem causar uma ruína financeira da parte que causou a desonra”, disse o advogado Rômulo Sulv.

Hoje separado, Ediel nunca pensou em indenização, nem por vingança. Acha que já conseguiu dar a volta por cima de outro jeito. “No meu caso é o desprezo”, disse o carpinteiro, que responde “não, graças a deus, não!”, quando perguntado se está casado de novo.
Justiça determina compensação financeira por infidelidade
Fonte: G1

sábado, 23 de maio de 2009

Shoppin deve indenizar casal por queda em praça de alimento


Um casal vai receber indenização por danos morais depois de sofrer uma queda na praça de alimentação do Pátio Brasil Shopping, localizado no Plano Piloto de Brasília. De acordo com os autos, em junho de 2008, os dois escorregaram e caíram, em razão do piso úmido e da falta de sinalização. Os autores relataram que o local estava lotado de pessoas que riram da situação constrangedora pela qual passaram.
O Pátio Brasil contestou a ação, alegando a inexistência de responsabilidade pelos danos causados e afirmou que os bombeiros brigadistas responsáveis pela segurança do shopping prestaram socorro aos autores imediatamente após o acidente e os encaminharam ao serviço médico para pronto atendimento.
O juiz em sua decisão deixa claro que a queda dos autores foi causada pela umidade do piso da praça de alimentação do shopping, que estava escorregadio e que o casal foi submetido ao ridículo em frente às pessoas que presenciaram a situação. O magistrado ressaltou o dever da requerida em manter condições de segurança aos consumidores que transitam pelo estabelecimento: "Se o piso encontrava-se úmido, e portanto escorregadio, é porque a requerida não cumpriu com seu dever legal, devendo arcar com tal ônus" destacou o juiz.
O Shopping foi condenado a pagar a cada autor, mil reais, a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, com juros de mora de 1% ao mês. Nº do processo: 89724-6 Fonte: TFDF

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Hospital e médico condenados por cancelar cirurgia quando paciente já estava no bloco cirúrgico


A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Hospital São Lucas de Porto Alegre e de médico em razão de cancelamento de cirurgia para retirada de tumor cerebral. Faltando poucos minutos para iniciar o procedimento, o neurocirurgião desistiu de fazê-lo por desentendimento quanto à forma que a paciente pagaria o anestesista. O médico e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul devem indenizar a autora da ação por danos morais.

Segundo a relatora dos apelos das partes, Desembargadora Liége Puricelli, o cancelamento cirúrgico poderia ter sido prevenido se a equipe médica tivesse feito o acerto financeiro sobre o pagamento da anestesia nos dias anteriores à cirurgia. “O fato de realizar a discussão nos minutos anteriores ao procedimento não se mostra apropriado, na medida em que o paciente se encontra num momento de fragilidade emocional.” O desentendimento ocorreu quando a paciente já estava na antessala do bloco cirúrgico.

A magistrada arbitrou em R$ 15 mil o valor da reparação moral à paciente. O Hospital São Lucas pagará R$ 11 mil, e o neurocirurgião, R$ 5 mil. O montante terá correção monetária pelo IGP-M, acrescido de juros de mora a contar de 1º/7/05, data do cancelamento da cirurgia.

Ação

Em primeira instância os réus tinham sido condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 12% a partir da última citação.

A autora recorreu pedindo a majoração do valor e a incidência dos juros a contar do evento danoso. No apelo, o hospital sustentou não ser parte legítima para responder por danos que teriam sido causados pela equipe médica. Já o neurocirurgião afirmou que o cancelamento da cirurgia ocorreu por culpa da paciente, que se negou a pagar o anestesista.

Para a Desembargadora Liége Puricelli Pires, os réus são responsáveis pelo abalo moral sofrido pela autora ao ter a cirurgia cancelada pelo desentendimento em relação ao pagamento da anestesia da forma como ocorreu, na entrada do bloco cirúrgico.

Negligência

Salientou que o neurocirurgião é autônomo e contratou a utilização das salas e blocos cirúrgicos para a realização de procedimentos. Já o hospital, responde pelos atos praticados por médico que atua em suas dependências e sob sua vigilância, mesmo que não integre o corpo clínico do estabelecimento. “Eventual responsabilidade civil decorrente de erro praticado por médico, quando em atuação no hospital, se estende também à entidade hospitalar”, ressaltou a magistrada.

Houve falha na prestação de serviço, frisou. “Restou devidamente configurada a responsabilidade do hospital, decorrente da conduta omissa e negligente adotada por seus prepostos.”

Quando a paciente chegou ao hospital para dar baixa, em 29/6/05, nenhum funcionário sabia do agendamento da internação e não havia registro de que a cirurgia ocorreria em 30/6/05. A autora ficou baixada dois dias e o procedimento foi marcado para 1º/7/05. O hospital também não tinha anestesista substituto para eventual substituição.

Indenização

Conforme a magistrada, a reparação por danos morais busca a dupla finalidade: a retributiva e preventiva. Leva em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e dos agressores e a gravidade potencial da falta cometida. Considera, principalmente, o sofrimento suportado pela autora, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. A indenização também não pode servir de causa de enriquecimento injustificado da vítima.

Ajustou, assim, o montante indenizatório em R$ 15 mil, segundo os parâmetros da Câmara, além de satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da sanção. “Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Determinou, por fim, a incidência dos juros a partir de 1°/7/05. Aplicou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa os juros a contar do evento danoso.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Fonte: TJ/RS. Processo nº 70026773044