Os portadores de diploma de nível superior em Biologia podem exercer a atividades de técnico em análises clínicas. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou decisão em Mandado de Segurança da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo que havia determinado ao Município a nomeação de dois candidatos ao cargo de técnico de laboratório de análises clínicas, impedidos por não terem a formação técnica específica de nível médio e que ainda não apresentaram Termo de Responsabilidade Técnica.
Para o relator da Apelação e Reexame Necessário, Desembargador Abraham Lincoln Calixto, a desclassificação dos candidatos foi “ilegal e desarrazoada, pois a formação no curso superior em Ciências Biológicas permite o exercício da atividade de técnico de laboratório em Análises Clínicas” conforme a Resolução n.º 10/2003 do Conselho Federal de Biologia que prevê a Análise Clínica como área de conhecimento do biólogo (artigo 2º, item "2.1" cujo instrumento veio a confirmar o que já previa a Resolução n.º 12/1993 do mesmo Conselho, que autoriza os Conselhos Regionais a fornecer ao biólogo o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas.
Além disso, “em momento algum o edital do Concurso Público em comento exigiu a apresentação do referido Termo de Responsabilidade Técnica. Daí porque a desclassificação dos impetrantes sob esta motivação é ilegal e viola o princípio da vinculação ao edital, o qual impede a Administração Pública de criar novas exigências que importem em mudanças significativas no processo seletivo ou utilizar da interpretação como forma de subverter as regras inicialmente estipuladas”.
Por fim, o Tribunal de Justiça entendeu que os candidatos bacharéis em Biologia, “possuem escolaridade superior à exigida para o exercício da função almejada, estando, em tese, melhor preparados”, não impedindo que exerçam atividades técnicas de nível médio. A decisão ficou assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS I, DO MUNICÍPIO DE TOLEDO. EDITAL N.º 04/2005. ILEGITIMIDADE RECURSAL DAS AUTORIDADES COATORAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO - Em sede de Mandado de Segurança, a legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público e não da autoridade tida como coatora, cuja participação restringe-se a prestação de informações.
LICENCIATURA E BACHARELADO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS. RESOLUÇÃO N.º 12/93 E N.º 10/03, DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO QUE INAUGUROU O CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR QUE SUPRE EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO VOLTADO PARA A ÁREA RESPECTIVA. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - "Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida." (STF, RE 118/927/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MARCO AURELIO, DJ 10/08/1995). (Processo APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 548.684-0).
sábado, 29 de agosto de 2009
Portadores de diploma superior em Biologia podem realizar atividades de análises clínicas
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Município terá que indenizar trabalhador mantido ocioso embaixo de jabuticabeira
Um empregado municipal do interior de Minas, que foi afastado de suas atividades e obrigado a ficar assentado embaixo de um pé de jabuticaba como medida punitiva, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber indenização por dano moral. Ao julgar o recurso interposto pelo Município, a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença, por concluir que a utilização do método “geladeira”, ou seja, ociosidade forçada, fere a dignidade do trabalhador.
O reclamante relatou que foi proibido pelo prefeito de manter contato com o candidato político adversário e, por se recusar a atendê-lo, foi afastado de suas funções, passando a cumprir o horário sem trabalhar, até ser dispensado. As testemunhas ouvidas, incluindo a que foi indicada pelo reclamado, confirmaram que o autor foi mantido sem trabalho embaixo do pé de jabuticaba. O preposto também reconheceu que o reclamante ficou sem ter o que fazer no período que antecedeu à sua dispensa.
Para a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, o ato praticado pelo empregador foi abusivo e prejudicou não só o reclamante, mas toda a população da cidade, que arcou com o salário de um trabalhador que não prestava serviço por ordem do próprio prefeito. Se havia motivo, o trabalhador deveria ter sido dispensado, suspenso ou advertido, mas não ser submetido a essa situação humilhante. “Pelo fato do empregador deter o poder diretivo na organização do trabalho, não está autorizado a praticar atos que possam constranger o empregado. Pelo contrário, seu procedimento deve pautar sempre por medidas legítimas em respeito, sobretudo, à dignidade humana” - ressaltou.
No entender da relatora, a conduta do empregador ao manter o empregado, por meses, sem qualquer trabalho, embaixo de uma árvore, feriu-lhe a honra, a dignidade e a boa fama, principalmente porque ele ficava à vista dos demais colegas. Tendo sido comprovados a conduta ilícita do reclamado, o dano causado ao reclamante e o nexo entre um e outro, a indenização por danos morais foi mantida. (Fonte: TRT 3ª Região : RO nº 00766-2008-094-03-00-4 www.jurid.com.br 26 ago 2009).
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Aposentadoria espontânea e os reflexos sobre os empregados públicos
Felipe Epaminondas de Carvalho
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº: 1770. 3. Acumulação entre proventos de aposentadoria e remuneração dos empregos públicos. 4. A condição de inconstitucionalidade dos empregados públicos aposentados e os reflexos nos contratos de trabalho. 5. O serviço público e a preservação do interesse público primário. 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo visa esclarecer as dúvidas surgidas recentemente acerca dos reflexos da aposentadoria espontânea na relação jurídica do empregado público com as empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo em vista a Reclamação nº: 8168 interposta pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (CIDASC).
Em síntese, a CIDASC alega que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo o direito a reintegração dos empregados desta Estatal que foram demitidos por conta da aposentadoria espontânea, está afrontando o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado na ADI 1770. Já houve a concessão de medida cautelar na referida Reclamação para suspender a tramitação dos processos trabalhistas que versam sobre o tema.
O debate jurídico está adstrito a possibilidade ou não de acumulação de vencimentos com proventos da aposentadoria, deixando de lado os questionamentos sobre a extinção do contrato de trabalho, pois, é tema que já foi pacificado no julgamento da ADI 1721 ao declarar inconstitucional o § 2º do artigo 453 da CLT.
2. O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº: 1770
O atrito entre os Poderes (Executivo, Legislativo e o Judiciário) já atravessa os séculos, e é um mal necessário para a evolução de uma sociedade. Montesquieu racionalizou esse "duelo" atribuindo poderes específicos para cada um deles, o que se denominou de principio da separação de poderes. Ao Parlamento ficou a incumbência de elaborar leis a serem aplicadas no âmbito interno do Estado, o Executivo se incumbe a aplicar essas leis em concreto, e o Judiciário se destina a pacificação dos conflitos entre os cidadãos.
Apesar da autonomia que cada poder dispõe em relação ao outro no que tange a sua atividade primordial, todos exercem um controle de constitucionalidade, o que se denominou check in balance.
Porém, o Poder Constituinte Originário escolheu como guardião da Constituição o Judiciário, que, através do Supremo Tribunal Federal, concede a interpretação final do texto constitucional, declarando nulos todos os atos normativos que vão de encontro a ela.
O controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário em face dos atos normativos emanados dos demais poderes (Executivo e Legislativo) teve como marco histórico, em 1803, um caso apreciado pela Corte Americana (Marbury v. Madison), que através do voto do eminente juiz John Marshall abriu as portas para o judicial review (revisão judicial dos atos dos poderes executivo e legislativo). A tese apresentada nesse julgado não era inédita, pois, havia sido tema de artigo publicado anos antes (Federalista nº: 78, em 1788) de autoria de Alexander Hamilton.
No Brasil o controle de constitucionalidade vem expresso desde a Constituição de 1891. A CRFB/88 adotou 02 (dois) sistemas de controle das normas: a) o americano, consistente no controle por via incidental e difuso; b) e o sistema europeu, consistente no controle por via principal e concentrado.
As Ações Declaratórias de Inconstitucionalidades (ADI) estão enquadradas no modelo europeu de controle das normas, e tem suas peculiaridades, tais como: a) processo objetivo, ou seja, não existem partes no processo; b) suas decisões têm como regra efeitos retroativos (ex tunc), gerais (erga omnes), repristinatórios (ou seja, a lei revogada por aquela que foi declarada inconstitucional renasce) e vinculantes.
No caso da ADI 1.770, o STF teve como análise a constitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CLT, com redação dada pela Lei nº: 9.528/97, bem como o artigo 11 e seus parágrafos desta mesma lei, que acabou não sendo conhecido o pedido de inconstitucionalidade quanto a este último dispositivo legal, tendo em vista que seus efeitos já tinham se exaurido no tempo.
O § 1º do artigo 453 da CLT tratava exclusivamente da aposentadoria dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, como se denota na transcrição abaixo:
"Art. 473 (...)
§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida a sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constante do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público."
O relator desta ADI 1770-4 foi o Ministro Joaquim Barbosa, que apresentou 02 (dois) argumentos para considerar inconstitucional o dispositivo legal supramencionado: a) é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, a não ser nos casos expressamente previstos na CRFB/88 (arts. 37, XVI e XVII); b) a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício, como ficou definido no julgamento da ADI 1721.
Com o julgamento da ADI 1770, o STF deixou bem claro seu posicionamento quanto à acumulação de cargos e empregos públicos, mesmo que num deles já tenha passado para inativa. Ponto que será detidamente analisado no item seguinte.
3. ACUMULAÇÃO ENTRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS
A acumulação de remuneração de cargos públicos sempre foi muito controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência. No entanto, se tinha uma tendência em inadmitir tal acumulação, comportando apenas algumas exceções desde que expressamente admitidas na Constituição.
Para uma melhor compreensão do tema é mister estabelecer a diferença entre cargo, emprego e função públicas. O cargo público é criado por lei onde se estipula competências para o exercício de atividades no âmbito de pessoas jurídicas de direito público, são os chamados servidores estatutários; Já o emprego público tem natureza jurídica diversa, pois o vínculo entre empregado e pessoa jurídica (que sempre será de direito privado) é estabelecido por contrato regido pelas leis trabalhista, são os chamados servidores celetistas; Por fim, funções públicas são aquelas estabelecidas entre uma pessoa e a Administração Pública Direta ou Indireta, sem vínculo estatutário ou celetista, apesar do regime jurídico que norteia essa relação ser de natureza público-administrativa.
Voltando a questão ventilada no estudo, a vedação a acumulação de remuneração de cargos públicos já era prevista na Constituição de 1946, com a seguinte redação:
"Art 185 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto, a prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Seguindo essa política legislativa, a atual Carta Magna achou por bem estabelecer uma regra de vedação à acumulação de remuneração de cargos públicos, estendendo aos empregos e funções públicas, como podemos perceber nos dispositivos infracitados com a redação que lhe foram dados pela Emenda Constitucional nº: 20/98:
"Art. 37 - (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
Diante do texto constitucional não se pode negar que é extremamente proibido à acumulação de remuneração de cargos públicos com a de outros cargos públicos, bem como com a de empregos e funções públicas, tanto na Administração Direta quanto na Indireta. Ponto que se pacificou sem maiores esforços hermenêuticos.
No entanto, o que suscitou dúvidas entre os juristas foi se tal vedação de acumulação de cargos públicos remunerados persistiria quando o servidor fosse para inativa, acumulando assim, uma aposentadoria com a remuneração decorrente do cargo, emprego ou função pública.
O STF ao analisar o Recurso Extraordinário 163.204-6/SP reiterou seu entendimento no sentido de que o servidor inativo não poderia exercer outro cargo ou emprego público após se aposentar, acumulando assim proventos desta (aposentadoria) com a remuneração daquele (cargo ou emprego público).
O Ministro Joaquim Barbosa, ao proferir o voto na ADI 1770 (tese vencedora), entendeu que a tese da vedação à acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos públicos ou empregos públicos não está restrita aos servidores estatutários, pois, abrange também aos empregados públicos.
Data máxima vênia, não concordamos com o entendimento estabelecido pelo STF acerca do tema. A Constituição de 1988, após a Emenda Constitucional nº: 20/98, trouxe regra expressa sobre a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, restringindo apenas aos servidores estatutários e militares, como podemos verificar na transcrição do dispositivo constitucional:
"Art. 37 (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Ora, fazendo uma interpretação a contrario sensu do dispositivo supramencionado podemos concluir que à acumulação de provento de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência social e a remuneração decorrente de emprego público não é vedada pela Constituição de 1988.
Ademais, cabe ressaltar que o dispositivo transcrito está vinculado ao mesmo artigo da Constituição (art. 37) em que constam as regras de vedação à acumulação de remuneração de cargos públicos (incisos XVI e XVII do art. 37), devendo ser interpretados de modo a não estabelecer antinomias entre eles e sem criar uma restrição de direito não prevista no texto Constitucional.
Entretanto, olhando pelo aspecto processual a Reclamação nº: 8168 apresentada pela CIDASC tem fundamento, haja vista que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho está afrontando a premissa estabelecida no julgamento da ADI 1770.
Contudo, a presente Reclamação será uma oportunidade para o STF se manifestar sobre um assunto que ficou nebuloso, principalmente após as Emendas Constitucionais nº: 19 e 20, ambas publicadas em 1998 depois da concessão da medida cautelar na ADI 1770, que trouxeram mudanças significativas ao texto Constitucional, denominadas de Reforma Administrativa e Reforma da Previdência.
Até então, o que pode dizer é que o posicionamento do STF é no sentido da vedação da acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargos, empregos e funções públicas, o que gera uma situação de inconstitucionalidade superveniente, não pelo surgimento de um novo texto Constitucional, mas pela interpretação adotada pela Corte máxima do país. Veremos as conseqüências disso no próximo tópico.
4. A CONDIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS EMPREGADOS PÚBLICOS E OS REFLEXOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO
"Decisão judicial não se discute. Se cumpre!" Esta é uma frase bem difundida no meio jurídico, e para aqueles que teimam em discuti-la, existem diversos remédios próprios. No caso em questão é a Reclamação.
Seguindo a risca a frase aludida, passamos a analisar os reflexos do julgamento da ADI 1.770 nos contratos de trabalho dos empregados públicos.
Já afirmamos que, com o entendimento do STF no sentido de que é vedada à acumulação entre proventos de aposentadoria (mesmo que oriunda do regime geral de previdência social) com remuneração de empregos públicos, gerou uma situação de inconstitucionalidade superveniente para aqueles que se aposentaram pelo INSS e continuaram trabalhando em seus empregos públicos.
A Constituição é um documento que deve ser sempre defendido por todos, e qualquer situação fática que vai de encontro com seus ditames, deve ser expurgada.
Isso quer dizer que, os servidores celetistas que estão aposentados e continuam trabalhando em suas estatais devem ser demitidos, pois, não podemos virar os olhos diante de uma afronta à Constituição.
No entanto, essa conduta de proteção a Carta Magna não deve ocasionar outras inconstitucionalidades. Assim, casos os empregados públicos sejam demitidos, eles tem direito a todas as verbas trabalhistas decorrente de uma extinção contratual sem justa causa, isso porque a própria Constituição de 1988 veda a despedida arbitrária, como se denota nos preceitos de seu corpo, bem como no ADCT:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;"
Não se pode entender que os empregados nessa situação se enquadram em alguma das hipóteses do artigo 482 da CLT a ensejar uma demissão com justa causa, como podemos notar:
"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional."
Esse dispositivo legal apresenta um rol taxativo, não podendo incluir como causa uma conduta não elencada nele, como bem anota o ilustre jurista Mauricio Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 6ª edição, pag. 1182:
"o critério taxativo (ou tipicidade legal) faz com que a legislação preveja, de modo expresso, os tipos jurídicos de infrações trabalhistas. Por tal critério, a ordem jurídica realiza previsão exaustiva e formalística das infrações, fiel ao princípio de que inexistiriam ilícitos trabalhistas além daqueles expressamente fixados em lei. Por esse critério, o Direito do Trabalho incorporaria o princípio penal clássico de que não há infração sem previsão legal anterior expressa."
A Administração Pública também não poderia afastar a incidência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para justificar uma demissão sem justa causa com ausência de indenização. Tomemos como lição, mais uma vez, as sábias palavras do eminente Maurício Godinho Delgado, que na obra já mencionada teceu o seguinte comentário (pag. 1143):
"A Constituição de 1988 não criou um regime empregatício especial para o Poder Público; o regime regulado pela CLT é exatamente o mesmo, qualquer que seja a natureza jurídica do sujeito de direito que assume o pólo passivo do contrato de trabalho. Se o chamado regime celetista é inadequado para o segmento público (como, sabiamente, percebeu a Constituição de 1988, em seu texto original - art. 39), que este não o adote, fazendo as mudanças que considerar convenientes no regime administrativo próprio a esse segmento (respeitados os parâmetros da jurisdicidade, é claro)" (grifo nossos)
Apesar da passagem transcrita acima se referir a uma crítica a Emenda Constitucional nº: 19/98, que modificou o texto original do artigo 39 da CRFB/88 extinguindo o regime jurídico único para as pessoas jurídicas de direito público (modificação que foi declarada inconstitucional pelo STF posteriormente), a primeira parte do raciocínio do jurista pode ser utilizado ao caso em tela, visto que uma vez adotado o regime celetista para as empresas públicas e sociedades de economia mista, ele deve ser respeitado.
Por fim, nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 adotou como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (incisos III e IV do art. 1º), e a demissão daqueles que estão acumulando proventos de aposentadoria do INSS com remuneração de emprego público por justa causa, ou seja, sem o pagamento das verbas resilitórias devidas, consiste numa afronta a tais princípios.
5. O SERVIÇO PÚBLICO E A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO
A decisão na ADI 1770 não pesa somente sobre os ombros dos empregados públicos que estão acumulando proventos de aposentadoria com remuneração, geram reflexos também na própria pessoa jurídica a qual pertencem.
Dados extra-oficiais anotam que nas empresas estatais existem uma grande massa de empregados aposentados que ainda continuam vinculados aos seus quadros exercendo as funções que foram contratados. Tomemos como exemplo algumas delas: Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) possui 7.236 (sete mil, duzentos e trinta e seis); Caixa Econômica Federal (CEF), conta com 3.514 (três mil, quinhentos e quatorze); Banco do Brasil (BB), com 2.458 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito); Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com 1.887 (hum mil, oitocentos e oitenta e sete); Petrobras, conta com 1.334 (hum mil, trezentos e trinta e quatro).
Todas as empresas citadas acima são Federais e algumas exercem atividades essenciais à população, como no caso dos Correios, outras à própria nação, o que ocorre com a Petrobras.
Diante disso, levando em consideração de que a decisão do Supremo na ADI 1770 colocou esses empregados numa condição de inconstitucionalidade, fazemos as seguintes indagações: Todos os empregados aposentados devem ser demitidos ao mesmo tempo das empresas estatais? Quais as conseqüências para as empresas públicas e sociedade de economia mista oriundas deste ato (demissão)? Existiria alguma maneira da demissão gradativa desses empregados?
A resposta a primeira pergunta é positiva. Todos os empregados que estão acumulando proventos de aposentadoria e a remuneração nos empregos públicos devem ser demitidos no mesmo momento. Isso porque a condição de inconstitucionalidade é para todos nessa situação, independente da função que exerçam junto a estatal. Qualquer discriminação importaria na violação do princípio da isonomia que tem como cláusula geral o caput do artigo 5º da CRFB/88.
No que tange as conseqüências dessa demissão em massa para as empresas estatais, podemos dividi-la em duas vertentes: a) a financeira; b) e a técnica. A conseqüência financeira consistiria no ônus que as empresas estatais teriam que assumir ao demitir seus empregados, haja vista, como já fora salientado, que todos estes tem direito ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da extinção resilitória do contrato. No caso da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) essa resilição custaria milhões de reais, pois seriam mais de 7.000 (sete mil) demissões simultâneas.
Olhando pelo aspecto técnico, muitos dos empregados públicos dessas estatais se encontram em situação singular, ou seja, exercem funções extremamente técnicas sem qualquer substituto imediato. Além disso, é praticamente impossível substituir um numero tão elevado de empregados em pouco espaço de tempo, ainda mais se a demissão ocorrer em massa, o que certamente prejudicaria a atividade para qual foi destinada a empresa.
Respondendo a terceira e última indagação, acreditamos que a melhor sair para o caso seria uma demissão gradativa. Melhor dizendo. O primeiro passo a ser tomado por estas empresas estatais é editar uma norma interna informando os empregados que a aposentadoria espontânea ocasiona uma situação de inconstitucionalidade, conforme entendimento do STF, e que tal conduta ensejaria a demissão sumária da empresa.
Em seguida, seria sensato implantar um plano de demissão incentivada (PDI), também chamado de plano de demissão voluntária (PDV), pois, através desse plano poderia a estatal dividir as demissões. Esse plano estaria voltado apenas àqueles que se aposentaram e continuaram na empresa até a data da norma interna orientadora sobre a aposentadoria espontânea.
Desta forma, poderia a empresa extinguir os contratos de trabalho de forma gradativa, o que diluiria os custos dessas demissões e possibilitaria a abertura de concurso público para substituição daqueles que estão saindo, bem como o treinamento adequado desses que estão entrando, sem afetar a atividade de cada empresa.
Essa solução se amolda com os princípios que norteiam as estatais, visto que aquelas que exercem serviços públicos diretamente à população, insculpidos no artigo 175 da Constituição de 1988, como a ECT, não podem ter suas atividades interrompidas, pois, feriria o principio da continuidade do serviço público.
Já as estatais que exploram atividades econômicas e foram criadas com base no artigo 173 da Constituição de 1988, tais como: Serpro, Petrobras e Banco do Brasil, teria justificada a solução apontada (criação de PDV para demissão dos empregados aposentados) porque a criação dessas empresas está atrelada a segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Assim, qualquer conduta que prejudique suas atividades vai de encontro ao princípio do interesse público em sua concepção primária que é bem delineado pelo Ministro Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 22ª edição, pág. 96, in verbis:
"Interesse público ou primário, repita-se, é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representando do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão-só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar-se pelo simples fato de ser pessoa, mas que só pode ser validamente perseguido pelo Estado quando coincidente com o interesse público primário.
Com efeito, por exercerem função, os sujeitos de Administração Pública têm que buscar o atendimento do interesse alheio, qual seja, o da coletividade, e não o interesse de seu próprio organismo, qua tale considerado, e muito menos o dos agentes estatais." (grifos nossos)
Em vista desses argumentos, a solução encontrada se amolda aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública e deve ser adotada com parcimônia, pois, o plano de demissão voluntaria tem que estabelecer regras claras e ter prazo para a disseminação dos empregados aposentados dos quadros da estatal.
6. CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto no presente estudo, podemos concluir estabelecendo as seguintes premissas:
1) O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito da ADI 1770, consolidou o entendimento no sentido de que é vedada à acumulação de proventos de aposentadoria (mesmo que oriunda do regime geral de previdência social) com remuneração de empregos e funções públicas;
2) A Reclamação nº: 8186 tem como objeto a suspensão da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que vai de encontro com o entendimento do STF consolidado na ADI 1770;
3) A Constituição de 1988 (§ 10 do art. 37) somente tem regra expressa vedando à acumulação de proventos de aposentadorias decorrentes do regime próprio de previdência social com remuneração de cargos, empregos e funções públicas, e a interpretação a contrário sensu desta norma constitucional induz a possibilidade de acumulação quando a aposentadoria for oriunda do regime geral de previdência social;
4) Com a decisão do STF na ADI 1770 criou-se uma inconstitucionalidade superveniente, visto que todos os servidores celetistas que se aposentaram e continuaram trabalhando estão afrontando a Carta Magna, e seus contratos de trabalhos devem ser extintos sem justa causa, tendo em vista que o rol do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho é taxativo e deve ser interpretado restritivamente;
5) Os reflexos da decisão do STF na ADI 1770 não recai somente sobre os servidores celetistas, geram conseqüências também para as empresas estatais que tem nos seus quadros empregados aposentados. Desta forma, a melhor solução para resolver a inconstitucionalidade seria a criação de uma norma interna orientando seus empregados quanto aos efeitos da aposentadoria espontânea, bem como um plano de demissão incentivada (PDI) para os empregados que já se encontram nessa situação, estipulando regras claras para a substituição gradativa dentro de um prazo razoável que permita a realização de concurso público e treinamento de novos empregados para as funções essenciais;
Por fim, nunca é demais salientar que o Direito não é uma ciência exata, não contendo nada absolutamente certo ou errado, e é isso que provoca fascínio em uns e deixam outros intrigados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2ª edição, 2006.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 6ª edição, 2007
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativol. São Paulo: Editora Atlas, 18ª edição, 2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 22ª edição, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira (e outros autores). Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2ª Edição, 2008.
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* Felipe Epaminondas de Carvalho é Advogado no Rio de Janeiro. Sócio fundador do Escritório Carvalho, Bastos & Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e Previdenciário. In www.jurid.com 25 ago 2009. Acesso em 26 ago 2009.
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Gripe A, reposição das aulas e a legislação educacional
Sadi Nunes
Uma discussão paralela ao grave problema da Gripe A estabelecida entre os educadores tem sido a questão da forma de reposição das aulas e da possível prorrogação do ano letivo para cumprimento integral do calendário escolar. É evidente que os Sistemas de Educação, em conjunto com o Ministério Público, quer seja Federal ou Estadual, que está empenhado nas recomendações para a prevenção da Influenza A, encontrarão alternativas que garantam o direito dos alunos ao período letivo mínimo.
O objetivo deste pequeno trabalho é discutir a questão confirme a legislação educacional, já que caberá exclusivamente às autoridades educacionais a identificação da melhor forma de reposição das aulas. Isso porque não existe amparo jurídico específico para a dispensa da reposição. No entanto a própria Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação (CNTE) já manteve contato com o Ministro da Educação, visando uma discutir uma flexibilização do período letivo, o mesmo ocorrendo com a APP/Sindicato no Paraná.
Mas no que consistiria esta flexibilização do ano letivo? A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é por natureza flexível. Dispõe, no entanto, no Art. 24, Inciso I, que “ a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houve”. O § 2º do art. 23, por sua vez, possibilita esta flexibilização, sem admitir, no entanto, a redução do período letivo mínimo: “o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”.
Desta forma, o cumprimento da legislação educacional quanto a esta questão não pode ser dispensado, considerando o direito subjetivo do aluno aos 200 dias letivos. Mas em se tratando de situação excepcional, como na pandemia da Gripe A, onde a suspensão das aulas ocorreu por decisão estatal e por recomendação das autoridades sanitárias, ainda é possível a dispensada da reposição?
Não existe amparo específico para esta questão no sistema jurídico. Mas há na legislação educacional normas que poderiam ser utilizadas por analogia para uma esta flexibilização do calendário desde que comprometa o direito do aluno. A base destas normas é o Decreto Lei nº 1.044/69, que “Dispõe e tratamento excepcional para os alunos portadores de doenças infecto-contagiosas”. No seu art. 2º, a lei prevê compensação da ausência às aulas “através de exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento”. No art. 1º, letra c, a lei dispõe ainda que a compensação não deve ultrapassar “o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado”, ou seja, a duração do impedimento da frequência não poderá compromete de forma expressiva o ano letivo.
A Lei 6.202/75, também “atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969”. A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares. Outras normas como Lei nº 715/69 (Serviço militar) e Decreto nº 85.587/80 (Militar da reserva convocado para serviço ativo) seguem na mesma lógica.
A Leis 8.672/93 (Lei Zico), no art. 53 e Lei 9.615/98, art. 85, também conferem aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, a possibilidade de definição de “normas específicas para a verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar”. Ora, se é permitido à estudante gestante ou a um atleta tal flexibilização, não poderia ser aplicada neste caso extremo, cuja suspensão atendeu ao interesse público?
Desta forma, levando-se em considerando a suspensão das aulas em caráter oficial devido à natureza pandêmica e infecto-contagiosa da Gripe A e quantidade de dias letivos não cumpridos que não comprometa a aprendizagem, dentro de um nível de razoável, seria possível a compensação da ausência às aulas nesse período com atividades domiciliares e afins, sem a necessidade de prorrogação do calendário escolar. Algumas escolas particulares, por exemplo, deram continuidade ao calendário com exercícios domiciliares via Internet. Ressalte-se que aluno pode faltar até 25% do período letivo, ou seja, no máximo 50 dos 200 dias previstos na LDB. No entanto, a maneira de como se dará a reposição ficará a cargo dos sistemas de ensino, respeitados os direitos dos alunos e dos trabalhadores na educação.
Sadi Nunes é professor e advogado em Toledo
Igreja Universal deve indenizar epiléptico agredido em sessão de exorcismo
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusa a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.
No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.
O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.
Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.
No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais.
Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o TJSP a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização.
(Fonte: STJ, Processo relacionado: Ag 981417, em wwww.jurid.com.be 18 ago 2009).
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Tim é condenada a indenizar cliente que recebeu tratamento indigno ao tentar trocar um celular com defeito
Uma consumidora que sofreu vários aborrecimentos ao tentar trocar um aparelho Nokia com defeito na loja da Tim vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por decisão do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo o juiz do caso, a consumidora deve ser indenizada, já que sofreu tratamento indigno ao exercer seu direito legítimo de consumidora.
Pelas informações do processo, a autora teve dificuldades de atendimento ao tentar trocar o aparelho, permanecendo por quase três horas na loja à espera de uma solução para o caso. Depois de tanta demora, funcionário da Tim informou que a autora deveria aguardar a chegada de um novo aparelho para substituir o danificado.
A Lei Distrital nº 2547/2000 (a Lei da Fila), apesar dos questionamentos quanto à sua constitucionalidade, tem o mérito no sentido estabelecer prazo máximo de espera do cidadão em filas. "Manter alguém na fila por quase três horas é impor ao consumidor tratamento indigno, não só por questões de saúde física, mas emocional também como irritação, nervosismo, estresse de só quem fica três horas numa fila experimenta", assegura o juiz.
Além da espera, diz o magistrado que, na fila, a pessoa fica privada de uma alimentação adequada e da utilização de banheiros, sendo que essas privações se agravaram, já que a autora estava com seu filho. Por fim, desabafa o juiz: "não preciso me socorrer à lei para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno, ofende sua esfera moral e merece ser reparado", assegurou.
Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de "obrigação de fazer" no sentido de substituir ou consertar o aparelho, acolhendo os argumentos da Tim de "ilegitimidade passiva", apontando como responsável o fabricante. No entendimento do juiz, quando devidamente identificado defeito no aparelho telefônico, é o fabricante responsável pelo conserto ou troca. "Trata-se de aparelho da marca Nokia, fabricante conhecido mundialmente, não havendo dificuldade maior para sua identificação e responsabilização pelo produto que fabrica", concluiu o juiz.
Processo nº 2009.01.1.061093-5 Fonte: TFDFT
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Desconto de empréstimo nao autorizado em aposentaria gera indenização
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou o dever do Banco Panamericano S.A. indenizar, por danos morais, aposentada pelo INSS. A instituição financeira descontou do benefício previdenciário da senhora, parcelas de empréstimo não contratado por ela. De acordo com o Colegiado, a alegação de fraude pela instituição financeira não a isenta quanto à falha na prestação de serviço.
Considerando que também houve o cadastro indevido da aposentada no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), os magistrados majoraram de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil a reparação a ser paga pelo banco réu.
As partes interpuseram recurso à sentença de procedência do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo. A autora do processo solicitou aumento do valor indenizatório e o banco, a improcedência da ação.
Fraude
Segundo o Juiz-relator das Turmas Recursais, Luís Francisco Franco, a análise dos documentos juntados ao processo permite concluir que o crédito foi obtido em nome da autora. Entretanto, frisou, “não houve comprovação de que a mesma firmou contrato de empréstimo com o demandado”.
A desconstituição do débito e o pedido de restituição de valores descontados são objeto de outra ação.
Conforme o magistrado, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, não cabe ao demandado transferir a responsabilidade a terceiros. Sendo relação que se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas.
Indenização
O Juiz Luís Francisco Franco salientou que os danos morais estão evidenciados não apenas pela ocorrência da fraude. “Mas pelos descontos promovidos no benefício da autora e, em especial, pela inscrição no cadastro de inadimplentes.”
Ressaltou que os vencimentos de aposentada pelo INSS “são sabidamente parcos (no caso, R$ 380,00)”. Acrescentou que a privação de aproximadamente R$ 84,00, descontado pelo Banco Panamericano, “por certo ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado”.
Avaliou que “os descontos se constituíram em agressão à privacidade e intimidade da autora, o que foi agravado com a inscrição negativa indevidamente promovida.”
Diante da gravidade da ofensa praticada, considerou ser necessário aumentar o valor indenizatório de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil. A indenização se justifica, disse, para reparar o sofrimento do requerente e também para cumprir o caráter punitivo ao ofensor.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CADASTRAMENTO NO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 2.875,00 PARA R$ 4.000,00. FRAUDE ALEGADA PELO DEMANDADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71002206720
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
RECORRENTE/RECORRIDO: ENIR CECILIA DE QUADROS
RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do demandado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. AFIF JORGE SIMOES NETO.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2009.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
Noticiou a autora que foi indevidamente cadastrada no rol de inadimplentes, pois jamais fixou qualquer contrato de empréstimo com a demandada. Referiu que a desconstituição do débito e o pedido de restituição do indébito são objeto de outra demanda, limitando-se a, neste feito, postular indenização por danos morais a serem arbitrados em juízo.
O demandado apresentou contestação escrita (fls. 72/82).
Na sentença, restou julgado procedente o pedido formulado, tendo sido o demandado condenado ao pagamento de R$ 2.875,00, como indenização por danos morais.
Inconformadas, recorreram as partes. A autora, em síntese, pede a majoração da indenização e, o demandado, a improcedência do pedido.
Vieram os autos para apreciação pelas turmas recursais.
VOTOS
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO (RELATOR)
A análise dos documentos leva a conclusão de que se trata de hipótese de crédito obtido em nome da autora, pois não houve comprovação de que a mesma firmou contrato de empréstimo com o demandado - o que é objeto, inclusive, de outro processo.
Contudo, é necessária a menção a inexistência de contrato de empréstimo firmado pela autora para classificar como indevidos os descontos em seu benefício previdenciário e, em conseqüência, a irregularidade da inscrição negativa em seu nome promovida - o que fundamenta o pleito indenizatório.
Indevida a inscrição negativa, correta a sentença que determinou a indenização por danos morais à autora. Ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, não cabe ao demandado transferir a responsabilidade (que é objetiva, pois a relação se submete às normas do CDC) a terceiros.
Quanto aos danos morais, estão evidenciados no caso concreto, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pelos descontos promovidos no benefício da autora e, em especial, pela inscrição no cadastro de inadimplentes, como comprova o documento da fl. 24.
Tratando-se de aposentada do INSS, cujos vencimentos são sabidamente parcos (no caso, de R$ 380,00), a privação de aproximadamente R$ 84,00, por certo ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado.
Nessas condições, entendo que os descontos se constituíram em agressão à privacidade e intimidade da autora, o que foi agravado com a inscrição negativa indevidamente promovida.
No caso dos autos, portanto, a indenização deferida justifica-se não só para reparar o sofrimento do requerente, mas em atenção ao caráter punitivo que integra este tipo de indenização.
Diante da gravidade da ofensa praticada, ou seja, em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, e cumprindo, ao mesmo tempo, seu papel dissuasório, entendo que a quantia arbitrada na sentença (R$ 2.875,00) mereça ser majorada para o valor de R$4.000,00. Isso porque, além da privação do capital, houve ainda a inscrição em rol de devedores.
Assim, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 seja adequada para atingir o objetivo de amenizar a parte lesada, como também a função pedagógica para o ofensor, a fim de evitar que tal equívoco venha a ser cometido novamente.
Voto, pois, por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir do trânsito em julgado da decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e, por fim, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO.
Vencido, arcará o demandado com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação.
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo.
DR. AFIF JORGE SIMOES NETO - De acordo.U
- Presidente - Recurso Inominado