quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Convocação em Concurso Público deve ter ampla publicidade

Em Concurso Público, os editais de convocação para nomeação, devem ter ampla publicidade, devendo o poder público dispor de todos os meios para informar os candidatos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou nomeação de candidata excluída do certame depois de ter sido procurada sem êxito por telefone e telegramas. Veja a íntegra do Acórdão:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
Reexame Necessário Nº 70030491286
Terceira Câmara Cível
Comarca de Cachoeirinha
APRESENTANTE: JUIZA DE DIR DA 1 V CIVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA
AUTOR: MARIA BONI NUNES DE FREITAS
RÉU: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. Descumprimento pela administração municipal de Cachoeirinha de exigência do Edital, convocando a impetrante inexitosamente para nomeação via ligações e telegrama sem que ela tivesse alterado o seu endereço. Ausência de publicidade que torna ineficaz o ato administrativo. Correta a concessão da ordem para nomeação e posse no cargo de escriturário. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des.ª Matilde Chabar Maia.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2009.
DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (RELATOR)
Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA BONI NUNES DE FREITAS contra ato da Sra. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e do Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOERINHA, concedeu a segurança pretendida, determinando que a nomeação dando-se posse à impetrante no cargo de escriturária, tornando, assim, definitiva a liminar concedida. Condenados, ainda, os impetrados no pagamentos das custas processuais, não fixando honorários de sucumbência (fls. 76/77).
Não havendo apelação (certidão de fl. 80), subiram os autos a este Tribunal para o reexame da decisão (certidão de fl. 81).
Pelo Ministério Público, foi opinado pela confirmação da sentença (fls. 83/85).
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (RELATOR)
Eminentes Colegas! O debate diz com a preterição da nomeação da autora em concurso público para preencher cargo de escriturário, realizado pelo Município de Cachoeirinha.
Adianto meu voto no sentido de confirmar a sentença prolatada.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Sra. Secretária Municipal de Administração e do Sr. Prefeito do Município de Cachoeirinha que deixaram de convocar a impetrante, nomeando e dando posse à candidato que tinha classificação posterior à sua, assim, preterindo sua nomeação, descumprindo com as normas do Edital 001/2006.

Notificadas, as autoridades prestaram informações no sentido de que atenderam às exigências do Edital do concurso, bem como o artigo 14 da Lei Complementar nº 03/2006. Informam que a Administração Municipal promoveu diversas ligações telefônicas ao número indicado pela impetrante, sendo infrutíferas suas tentativas. Acostados aos autos os telegramas devolvidos por não haver sido encontrada a impetrante (fls. 64/65).

Não merecem acolhimento as alegações do Ente Público, tendo sido descumpridas as determinações do Edital do concurso público em pauta.

A impetrante realizara o concurso público em 05 de novembro de 2006, tendo obtido aprovação e classificação na 41ª posição (fl. 41).

Não mudou de endereço e as tentativas de contato com ela foram feitas apenas por telefone e telegramas, mas sem êxito de um contato pessoal.

Com efeito, descumpriu a Administração Pública o previsto no item 5 do Edital, que assim previu (fl. 21):

"5. DA DIVULGAÇÃO

A divulgação oficial referente a este Concurso Público será dada na forma de Editais, Extratos de Editais ou Avisos, através dos seguintes meios e locais:

5.1. Publicação em jornal de grande tiragem e de circulação local ou regional.

5.2. Divulgação eletrônica pelo site www.funrio.org.br da FUNRIO e pelo site www.cachoeirinha.rs.gov.br da PREFEITURA MUNICIAPL DE CACHOEIRINHA

5.3. Divulgação em mural da PREFEITURA MUNICIAPAL DE CACHOEIRINHA, na Av. Flores da Cunha, 2251-CACHOEIRINHA/RS."

Da leitura do item se percebe que não atendeu satisfatoriamente a exigência legal de publicação da convocação da candidata aprovada no concurso.

As buscas pela impetrante se deram unicamente pelo telefone e por telegramas, ambos tentados em horário comercial, no endereço e telefone fixo da autora (fls. 64/66).

Ora, todas as medidas para satisfação da exigência legal apresentaram-se ineficazes diante dos demais instrumentos para lograr a publicação do ato (requisito de eficácia dos atos administrativos).

Portanto, ante a falta de publicidade, tenho por ilegal o ato de nomeação de outros candidatos com classificação posterior a da impetrante, tendo, assim, por caracterizada a sua preterição à nomeação.
Diante do exposto, voto por confirmar a douta sentença prolatada em todos os seus termos.
É o voto.
Des.ª Matilde Chabar Maia - De acordo.
Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - Presidente - Reexame Necessário nº 70030491286, Comarca de Cachoeirinha: "CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: GENECI RIBEIRO DE CAMPOS
Publicado em 01/09/09

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