Fonte: TRT 3ª Região
Pelo entendimento expresso em decisão da 8a Turma do TRT-MG, se o edital de concurso público, promovido por órgão da Administração Pública, informa o número de vagas a serem preenchidas por esse meio, os candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas têm direito à nomeação. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1o Grau que determinou a admissão do reclamante, pela CEMIG, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, para a cidade de Ipatinga, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital.
O reclamante participou do concurso público realizado pela reclamada, concorrendo a uma vaga existente na cidade de Ipatinga, tendo sido aprovado em segundo lugar. Apesar de o candidato que ficou em primeiro lugar não ter comparecido para os exames admissionais, o reclamante não chegou a ser nomeado, em razão da perda de vigência do prazo do concurso público, que teve validade de um ano, encerrada em 07.03.07. A reclamada sustentou que o único direito do candidato aprovado em concurso público é o de não ser desprezado na ordem de convocação dos aprovados, conforme disposto na Súmula 15, do STF. Acrescentou que a promoção de empregado da empresa, por meio de seleção interna, foi realizada antes da vigência do concurso público, o que demonstra que ele preencheu vaga diversa.
Analisando a questão, a desembargadora Denise Alves Horta esclareceu que o artigo 37, II, III e IV, da Constituição Federal, deixa claro que, durante o prazo de vigência do concurso, o candidato aprovado tem direito de preferência à nomeação, em ordem decrescente de classificação em relação aos demais aprovados e, ainda, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior. Mas, conforme ponderou a relatora, tendo em vista os princípios da moralidade, lealdade, boa-fé, igualdade e impessoalidade, que devem reger os concursos públicos, a jurisprudência do STJ e do STF vem entendendo que, uma vez publicado o número de vagas no edital, o candidato aprovado, dentro desse limite, tem direito à nomeação.
Dessa forma, a admissão dos aprovados é um ato vinculado (a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha) e não discricionário (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público). A magistrada, inclusive, destacou recente decisão do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227480, pela 1a Turma, nesse sentido. Segundo a relatora, o item 8.9 do edital do concurso estabelece que perderá o direito à vaga o candidato que não comparecer ao local e data indicados em qualquer fase do processo seletivo ou admissional. Como o primeiro colocado foi convocado, em 06.02.07, para realizar exames e não atendeu ao chamado, não há dúvida de que a reclamada teve conhecimento do seu desinteresse antes do término da vigência do concurso. “Desse modo, o reclamante deixou de fazer parte do quadro de reserva de vagas para ocupar, efetivamente, um lugar dentre os aprovados para o número de vagas existentes, de modo que sua contratação passou a consistir em um direito subjetivo, o que não foi observado pela recorrente” – enfatizou, acrescentando que o período de um mês entre a convocação do candidato e o prazo final do concurso, em 07.03.07, era tempo mais do que suficiente para a nomeação do reclamante.
A desembargadora ressaltou que, apesar de não ter ficado claro a data correta da promoção do empregado da empresa ao cargo para o qual o reclamante foi aprovado, não há dúvida de que isso ocorreu após a publicação do edital. “Com efeito, considerando-se os princípios da moralidade, da lealdade e da boa-fé, cumpria à reclamada convocar os aprovados, no prazo de validade do concurso, assegurando-lhes o direito subjetivo de contratação, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital do concurso” – concluiu. RO nº 00650-2008-097-03-00-4
Leia na íntegra o Acordao:
Competência da Justiça do Trabalho. Concurso público. Candidato aprovado e não nomeado no prazo de validade do concurso.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.
Processo: 00650-2008-097-03-00-4 RO
Data de Publicação: 14/09/2009
Órgão Julgador: Oitava Turma
Juiz Relator: Des. Denise Alves Horta
Juiz Revisor: Des. Marcio Ribeiro do Valle
RECORRENTES: 1) BRUNO FERNANDES LIMA SOARES
2) COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO E NÃO NOMEADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. A competência em razão da matéria é definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, em suas fases pré e pós contratual, conforme se extrai do disposto no art. 114, inciso I, da CF/88. Assim, tratando-se a matéria em discussão de eventual direito do reclamante à nomeação para cargo decorrente de sua aprovação em concurso público promovido pela reclamada, envolvendo preterição, manifesta-se a competência da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia diz respeito à fase pré-contratual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, em que figuram, como recorrentes, 1) BRUNO FERNANDES LIMA SOARES e 2) COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
Ao relatório de f. 418/419, que adoto e a este incorporo, acrescento que a Exma. Juíza Luciana Espírito Santo Silveira, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, pela r. sentença de f. 418/429, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por BRUNO FERNANDES LIMA SOARES em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, para condená-la a admitir o autor, caso preenchidos os requisitos previstos no Edital nº 03/2005, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, na cidade de Ipatinga, com a percepção de todos os benefícios inerentes à mencionada função, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00.
Julgados improcedentes os embargos de declaração opostos pela reclamada (f. 430/434 e 435).
O reclamante interpõe o recurso ordinário de f. 438/442. Pretende que lhe sejam deferidos os salários desde a violação de seu direito, em abril/06, e a majoração do valor da indenização por danos morais.
Juntada, às f. 445/448, cópia da liminar deferida na ação cautelar nº 01348-2008-000-03-00-3, concedendo efeito suspensivo ao recurso da reclamada.
A empresa maneja o recurso ordinário de f. 446/475. Alega a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e insurge-se contra a determinação de admissão do autor e contra a sua condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
Comprova o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às f. 476/481.
Contrarrazões pela reclamada e pelo reclamante às f. 487/498 e 499/503, respectivamente.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Conheço das contrarrazões apresentadas pelas partes, exceto da alegação da reclamada de que deve ser julgado improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais, pois as contrarrazões não são o meio processual hábil para tal mister.
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada renova a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, sob o fundamento de que o reclamante nunca lhe prestou serviços e que inexistiu entre eles relação de trabalho. Invoca os artigos 109 e 114 da CF/88 e o art. 643 da CLT.
Sem razão.
A competência em razão da matéria é definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar todas as ações oriundas da relação de trabalho, conforme art. 114, I, da CF/88.
No presente caso, almeja o reclamante o reconhecimento do seu direito de ser nomeado, haja vista a sua aprovação em concurso público, pretendendo, também, o recebimento de indenização por danos morais.
Com efeito, tratando-se de demanda que envolve a relação de trabalho, ainda que a matéria discutida dia respeito a questão referente à fase pré-contratual, a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda se impõe, por expressa previsão constitucional (art. 114, I, da CF/88).
Frise-se que, "in casu", não se discutem os critérios de seleção, mas a não contratação do autor, no prazo de validade do concurso, não obstante a sua aprovação.
Desse modo, sendo a Justiça do Trabalho competente para resolver questões pré-contratuais, não é o fato de a reclamada ser uma sociedade de economia mista e a admissão de seus empregados depender de prévia aprovação em concurso público que afasta a competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda.
É de se notar, por fim, que esta 8a. Turma, no julgamento do recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista nº 01523-2007-137-03-00-6, publicado em 08/06/2009, considerou competente a Justiça do Trabalho para examinar e julgar a questão referente à admissão de empregado e o seu direito à participação na 3ª etapa do concurso promovido por uma outra sociedade de economia mista (CBTU).
Rejeito.
DA ADMISSÃO DO AUTOR
Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao cumprimento da obrigação consistente "na admissão do autor, caso preenchidos os requisitos previstos no Edital nº 03/2005, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, na cidade de Ipatinga, com a percepção de todos os benefícios inerentes à mencionada função".
Alega a reclamada que o reclamante não foi preterido em relação a empregado já em atividade na empresa, pois a promoção do Sr. Amélio Caldeira de Andrade, após a realização de concurso interno, ocorreu em 01.03.06, em data "anterior (cerca de seis dias) ao início da validade do concurso público 03/2005" (f. 455). Argumenta que "O fato de tal convocação do primeiro colocado ser posterior à promoção do funcionário interno não deixa dúvidas de que havia uma vaga para o concurso interno e outra para o Concurso Público 03/2005, no qual o requerido fora classificado em segundo lugar". Acrescenta, ainda, que não convocou o reclamante, segundo colocado, pela perda de vigência do prazo do concurso público e que, "em decorrência da necessidade de estrutura mínima para realizar o processo admissional, a convocação para exames admissionais demanda certo tempo e controle" (f. 463). Diz, outrossim, que "o único direito subjetivo que realmente tem o candidato aprovado em concurso público é o de que não haja preterição ilegal na ordem de convocação dos candidatos aprovados" (f. 457/458), conforme súmula 15 do STF.
Ao exame.
Com efeito, nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, preceito esse que atende, principalmente, ao princípio da igualdade e ao princípio da moralidade administrativa.
Prevêem, ainda, os incisos III e IV do referido dispositivo constitucional que o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período e que, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados.
Acerca da questão, também dispõe a súmula 15 do STF que, "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
Dessume-se, assim, que, durante o prazo de vigência do concurso, o candidato tem o direito de precedência, em relação aos candidatos aprovadas em concurso superveniente e o direito de convocação por ordem descendente de classificação em relação aos demais aprovados.
Consignadas tais premissas, impende ressalvar que, no presente caso, é incontroverso que o reclamante participou do Concurso Público 03/05 (edital à f. 14/54), realizado pela reclamada, concorrendo a uma vaga existente na cidade de Ipatinga para o cargo de Técnico de Manutenção Eletroeletrônica da Geração I/Eletrônica, tendo sido aprovado em segundo lugar (f. 57/58).
Também é certo que o concurso público teve validade de apenas um ano, encerrando-se em 07.03.07. Frise-se, no aspecto, que, nas razões recursais, afirmou a reclamada que o concurso teve vigência de 06.03.06 a 06.03.07 (f. 457). Contudo, na defesa, tinha alegado que a expiração do prazo do concurso ocorreu em 07.03.07 (primeiro parágrafo de f. 271), informação essa que está em consonância com a nota de jornal de f. 59. Portanto, considerando que a reclamada não juntou aos autos documento oficial a comprovar o prazo de validade do concurso, prevalece o dia 07.03.07 como a data de seu encerramento.
Feitos esses registros, cinge-se a discussão em saber se, aberto um concurso público por um órgão estatal, o candidato aprovado passa a ter expectativa de direito ou direito adquirido à nomeação.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que o princípio da moralidade (art. 37, "caput", da CF/88) norteia os atos administrativos e compreende, em seu âmbito, os princípios da lealdade e da boa-fé. Esses princípios, juntamente com o da igualdade e o da impessoalidade, constituem os pilares sobre os quais se erigem as normas reguladoras dos concursos públicos.
Diante desse contexto, para que se realize a verdadeira efetividade desses princípios, é que a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF vem se manifestando no sentido de que, uma vez publicada, em edital, a existência de determinado número de vagas a serem preenchidas por meio do certame público, aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas têm não apenas uma expectativa de direito, mas o direito subjetivo de nomeação.
Nesse caso, a admissão dos aprovados consiste em um ato vinculado da administração e não meramente discricionário.
A jurisprudência do STJ a seguir transcrita ilustra esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS.DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 22568/SP, 2006/0185051-3, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 27.04.09).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.
3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
4. Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada.
(RMS 26507/RJ, 2008/0052991-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 20.10.08).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO.EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e não mera expectativa de direito.
2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital.
(RMS 22597/MG, Relatora Ministra Jane Silva, Sexta Turma, DJe de 25.08.08).
É de se ver, na mesma linha de pensamento, a notícia da decisão do Supremo Tribunal Federal, veiculada no site da excelsa Corte, no dia 16.09.08, acerca do julgamento do Recurso Extraordinário nº 227480 pela Primeira Turma, em que nomeada redatora a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, abaixo transcrita, considerando que o acórdão ainda não foi publicado:
"Terça-feira, 16 de Setembro de 2008
1ª Turma: concurso público gera direito de nomeação para aprovados dentro do número de vagas
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas.
A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.
A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.
Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso.
Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Carmen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação."
Impende salientar que, nos termos do item 8.2 do edital, "A aprovação e classificação no presente Concurso não confere ao candidato selecionado o direito automático à admissão, apenas impede que a CEMIG preencha as presentes vagas fora da ordem de classificação ou com outros candidatos, até o final do prazo de validade deste Concurso, que é de 12 (doze) meses após a publicação dos resultados, podendo ser prorrogado". Entrementes, considerando-se os fundamentos alhures expostos, a regra em apreço não afasta o direito do reclamante ora em discussão, mesmo porque não se está a cogitar do "direito automático à admissão do autor", pois a sua contratação definitiva depende do implemento de outros requisitos previstos no edital do certame público, como exames médicos. Aliás, nesse sentido foi a decisão "a quo", que julgou procedente o pedido autoral, para determinar que a reclamada promova a admissão do autor, caso preenchidos os requisitos previstos no Edital no. 03/2005 (...)" (f. 425 - grifamos).
Pontuado isso, é de se notar que não se olvida que havia apenas uma vaga para o cargo de Técnico de Manutenção Eletroeletrônica da Geração I na cidade de Ipatinga e que o reclamante foi aprovado em segundo lugar, preenchendo, inicialmente, o quadro de reserva de vagas.
Contudo, o candidato aprovado em primeiro lugar, Sr. Joel Marcos de Oliveira, foi convocado para a realização dos exames admissionais em 06.02.07, e não compareceu.
Veja-se que, segundo a testemunha Ilza Siqueira dos Santos, indicada pela reclamada e que trabalha para a ré como "analista de recrutamento e seleção de pessoal", "no dia 06 de fevereiro de 2007 surgiu uma vaga em Ipatinga e o Sr. Joel foi convocado para se apresentar para fazer os exames médicos, mas não compareceu no prazo e portanto foi considerado como desclassificado" (f. 354).
Cumpre destacar que a reclamada não apresentou qualquer documento que comprovasse qual foi o prazo concedido para o Sr. Joel Marcos de Oliveira comparecer para a realização dos exames médicos.
Além disso, estabelece o item 8.9 do edital do concurso (f. 20) que "Perderá o direito à vaga o candidato que não comparecer ao local e data indicados em qualquer fase do processo seletivo ou admissional".
Com efeito, considerando-se que o Sr. Joel Marcos de Oliveira sequer compareceu para a realização dos exames, é certo que a reclamada teve ciência de seu desinteresse para o cargo antes do término do período de vigência do concurso em 07.03.07.
Desse modo, o reclamante deixou de fazer parte do quadro de reserva de vagas para ocupar, efetivamente, um lugar dentre os aprovados para o número de vagas existentes, de modo que sua contratação passou a consistir em um direito subjetivo, o que não foi observado pela recorrente.
Frise-se que não procede o argumento da reclamada de que, diante da desistência do Sr. Joel, quase ao final do prazo de validade do concurso, não teve ela tempo para convocar o reclamante. Nesse caso, o período de um mês, entre a convocação do Sr. Joel (06.02.07) e a expiração do prazo do concurso (07.03.07) era mais do que suficiente para se ter ciência do desinteresse em relação ao cargo pelo primeiro colocado e a convocação do autor.
Outra questão pontuada pelas partes no processo refere-se à promoção do empregado da ré, Sr. Américo Caldeira Andrade, ao cargo para o qual foi aprovado o reclamante. Há controvérsia acerca da data em que isso ocorreu, alegando a reclamada que, mediante a realização de concurso interno, o Sr. Américo assumiu o novo cargo em 01.03.06, antes da vigência do novo concurso.
A data dessa promoção interna foi confirmada pela testemunha Ilza Siqueira dos Santos (f. 354), apesar de o preposto da ré ter afirmado, no depoimento pessoal, que "não nomeou o segundo aprovado em razão de ter efetuado remanejamento interno, tendo sido ocupado o cargo vago por empregado da reclamada que já trabalhava na ré desde 22/08/2002 em que empregado ocupou o cargo vago", e, logo em seguida, dito que "não sabe informar quando houve o remanejamento do empregado para ocupar o cargo que seria ocupado pelo candidato aprovado em 1º lugar" (f. 415).
De qualquer modo, independentemente da data em que o Sr. Américo Caldeira Andrade passou a ocupar o cargo, o certo é que isso ocorreu após a publicação do edital do concurso, que previa uma vaga para a cidade de Ipatinga. Com efeito, considerando-se os princípios da moralidade, da lealdade e da boa-fé, cumpria à reclamada convocar os aprovados, no prazo de validade do concurso, assegurando-lhes o direito subjetivo de contratação, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital do concurso.
Saliente-se que o deferimento da liminar, na ação cautelar proposta pela reclamada, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, baseou-se em um juízo preliminar, mediante cognição sumária, sendo certo que a constatação, naquela oportunidade, da existência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" ocorreu em razão da peculiaridade da matéria discutida, o que não vincula o exame do mérito do presente recurso ordinário, que se baseia numa cognição exauriente.
Destarte, pelos fundamentos expostos, mantenho a sentença quanto à obrigação consistente na admissão do autor, caso preenchidos os requisitos previstos no Edital nº 03/2005, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, na cidade de Ipatinga, com a percepção de todos os benefícios inerentes à mencionada função, decisão essa que deve ser cumprida no prazo de 20 dias, após a publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, em favor do autor, sem prejuízo de execução específica e de outras penalidades pelo descumprimento desta ordem.
Nego provimento.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A reclamada não se conforma com a multa aplicada na decisão dos embargos de declaração, equivalente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, em favor do reclamante (f. 435 v.). Alega que os embargos tiveram por objetivo requerer a pronunciação do Juízo em virtude do deferimento da antecipação de tutela, na medida em que essa foi deferida "ex officio". Disse, ainda, que, com o objetivo de se evitar desnecessárias discussões, requereu ao Juízo "a quo" "que declarasse de forma inequívoca que, ocorrendo reforma do julgado, ou mesmo reforma da antecipação de tutela deferida, a CEMIG poderá proceder à imediata rescisão do contrato do autor". Afirma, assim, que os embargos não tiveram propósito protelatório, tanto que foram prestados esclarecimentos na decisão de f. 435. Invoca o art. 5º, LV, da CF/88. Requer, assim, que seja afastada a multa aplicada e determinada a liberação do valor depositado à disposição do Juízo como garantia dessa penalidade, no valor de R$1.000,00.
Sem razão.
A reclamada, nos embargos de declaração de f. 431/432, questiona se poderá proceder à rescisão contratual do reclamante se modificada em sede recursal a decisão que determinou a sua admissão.
Como bem observado pela MM. Juíza "a quo", a reclamada indaga acerca de um evento futuro e que pode nem vir a ocorrer. Além disso, o questionamento está formulado em momento e em meio inadequado, pois a questão não poderia ser resolvida naquela oportunidade.
Conclui-se, assim, que a conduta da embargante traduz claro desiderato protelatório, porquanto sequer aponta alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão de f. 418/429.
Além disso, é de se destacar que o jurisdicionado faz jus a um processo em tempo razoável e aos meios para alcançar esse fim (LXXVIII, art. 5o, CR/88), o que respalda ainda mais a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a par do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Desprovejo.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
SALÁRIOS DESDE A DATA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO
Alega o reclamante que "a data de admissão, e conseqüente pagamento de salários, deve se dar a partir do ato violador de seu direito a ser admitido e não a partir da Sentença" (f. 439), ou seja, a partir de abril/06. Aduz que não houve a prestação de serviços em virtude da atitude ilícita do empregador. Caso assim não se entenda, requer sejam deferidos os salários ao menos a partir do ajuizamento da ação.
Sem razão.
O termo salário é utilizado para definir a retribuição concedida pelo empregador ao empregado em razão dos serviços prestados.
Com efeito, no presente caso, embora a violação ao direito do autor tenha ocorrido com o término do período de validade do concurso público, em 07.03.07, sem a sua contratação, isso não lhe assegura o direito aos salários desde a referida data até a de sua efetiva admissão, pois não houve a prestação de serviço a justificar a contraprestação salarial. Seu direito restringe-se a indenização pelos prejuízos sofridos, não fazendo jus a salários, não obstante a omissão ilícita da reclamada.
Tampouco há que se falar em reconhecimento do direito à contração e ao pagamento de salários a partir da data do ajuizamento da ação, mesmo porque a admissão do autor está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos previstos no edital do concurso público 03/2005, como a aprovação em exames médicos.
Destarte, mantenho a sentença, no aspecto.
Nego provimento.
DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO
Pretende o reclamante a ampliação do valor da indenização por danos morais. Afirma que todo o período em que ficou impedido de ingressar nos quadros da reclamada significou-lhe a privação de uma série de bens e vantagens dos quais poderia já estar usufruindo.
Ao exame.
O Juiz, na fixação do valor da indenização, deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação em apreço, bem assim as circunstâncias de que a indenização seja proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, o seu grau de culpa e situação econômica, não se olvidando, ainda, de que a indenização não há de ser meio de enriquecimento do ofendido.
Considerando-se tais critérios, bem como o princípio da razoabilidade, não há como acolher o pedido do reclamante de ampliação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença em R$25.000,00.
Pontue-se que a reclamada, no seu recurso ordinário, não se insurgiu contra a condenação no aspecto e nem contra o valor fixado a tal título. Seus argumentos, contrários à indenização em questão, constaram apenas das contrarrazões, que não foram conhecidas no particular, por não serem o meio próprio para a parte insurgir-se contra a condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Conheço das contrarrazões apresentadas pelas partes, exceto da alegação da reclamada de que deve ser julgado improcedente o pedido de autor de indenização por danos morais, ante a impropriedade do meio processual em que veiculada a irresignação; no mérito, rejeito a argüição da reclamada de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e nego provimento a ambos os apelos.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada; conheceu das contrarrazões apresentadas pelas partes, exceto da alegação da reclamada de que deve ser julgado improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais, ante a impropriedade do meio processual em que veiculada a irresignação; no mérito, por maioria de votos, rejeitou a arguição da reclamada de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e negou provimento a ambos os apelos, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira que acolhia a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.
DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Relatora