sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

O STJ e a multa pelo descumprimento da sentença

André Marques
Após diversos julgados preconizando que a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidiria de forma automática do trânsito em julgado da condenação e que não dependeria de nova intimação do advogado ou do executado para o cumprimento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a matéria.
Passou a considerar necessário requerimento formulado pelo exequente e consequentemente ser intimado o executado na pessoa de seu advogado constituído, oportunizando assim o pagamento voluntário, caso não ocorra o pagamento no prazo legal que é de 15 dias, importará a incidência da multa de 10% a partir do primeiro dia útil posterior à data da publicação da intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
A matéria foi analisada pelo STJ na forma originária no julgamento do REsp 954.859/RS, no dia 16 de agosto de 2007, ocasião em que a 3ª Turma entendeu que transitada em julgado à sentença condenatória, não seria necessária a intimação da parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir a obrigação, pois caberia ao devedor adimpli-la espontaneamente, em 15 dias, sob pena de ver a sua dívida automaticamente acrescida de 10%. Após esse julgado ocorreram vários outros e recentemente a orientação foi modificada e consequentemente entendendo de forma diversa, passando a considerar que o exequente deverá requerer ao Juízo que oportunize ao executado lhe dando ciência do valor da condenação discriminada e atualizada, ocorrendo a intimação do executado na pessoa de seu advogado, para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias - após o prazo legal, não ocorrendo pagamento a multa incidirá no primeiro dia útil posterior à referida intimação. Nesse sentido os julgados: AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS (DJe 30/06/2009) e EDcl no Ag 1.136.836 (DJe 17/08/2009). O novo entendimento veio em momento de profundas necessidades. Afinal, além dos fundamentos expostos nas aludidas decisões, inúmeras eram as dificuldades práticas, pois havia para que o executado eventualmente lograsse o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, automaticamente após o trânsito em julgado.
Em decorrência disso, as decisões, via da regra, transitam em julgado nos Tribunais Estaduais ou Superiores. Agora origina as indagações: Optando o perdedor em cumprir voluntariamente sua obrigação deveria este postular o depósito diretamente no tribunal onde tramitava o último recurso após o trânsito em julgado da decisão final? Qual seria o valor a ser depositado - ou respeitando a competência do juízo originário para a execução, deveria protocolizar uma petição na primeira instância para requerer o pagamento? Insta mencionar que esse pedido seria impossível de ser juntado aos autos, pois o processo não estaria na Comarca de origem.
Em particular entendo que a questão em debate é mais uma dos vários entendimentos do STJ foi incongruente. Afinal, o novo entendimento atrasa os andamentos processuais não cumprindo o Judiciário que quase não cumpre com a celeridade processual que é o sonho da maioria dos advogados e partes envolvidas em um processo judicial.
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Notas: * André Marques. Advogado inscrito na OAB-Seccional Goiás, consultor, escritor e doutorando em Direito. E-mail: andremarquesadv@hotmail.com .Disponível em wwww.jurid.com.br Acesso em 15 jan 2010.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Justiça condena alunos a pagar R$ 10 mil por hostilizar professora no Orkut

Fonte:G1

Viúva e mãe de dois filhos, uma professora de escola particular de classe média, localizada na Zona Leste de São Paulo, tenta obter na Justiça indenização contra três estudantes que, em 2005, criaram uma comunidade no Orkut para hostilizá-la. Os adolescentes foram obrigados pela Justiça a cumprir medidas socioeducativas, e seus pais foram condenados em primeira instância a pagar indenização de R$ 10 mil, mas recorreram. O Tribunal de Justiça ainda não se manifestou. Sobre a indenização pesam correção monetária e juros de até 1% ao mês.

"Eu sou uma professora chata, um pouco rígida, e não admitia o uso de MP3. Um dos autores da comunidade me desafiava, havia uma desavença", diz a professora. Ela conta que a comunidade intitulada "eu odeio a professora..." fazia um trocadilho com seu nome, transformando-o em um adjetivo negativo. Mensagens eróticas e termos chulos enviadas por alunos atrelavam o rigor da profissional em sala de aula à sua condição de viúva, "sem marido".

"Foi terrível. Estudantes e professores de outros colégios vizinhos ficaram sabendo. Eu passava na rua e diziam: 'é aquela', 'é aquela'", afirmou. A chateação também alcançou a filha da professora, que estudava no mesmo colégio e foi alvo de brincadeiras e ameaças.

A professora conta que foi avisada por uma aluna que o nome dela havia sido colocado em uma comunidade na internet. A filha dela, também adolescente, fez uma pesquisa e descobriu a comunidade. Ela imprimiu as páginas e avisou a direção da escola que imediatamente chamou todos para uma reunião e pediu explicações e desculpas. Na mesma tarde, a comunidade foi tirada do ar.

Desculpas

Segundo a professora, 16 estudantes que apareceram como membros da comunidade pediram desculpas e três deles mantiveram a postura anterior. "Quando foram convocados, esses três deram risada e disseram que o assunto ocorreu fora da escola e deveria ser resolvido fora da escola. Diante disso, a própria escola me orientou a processá-los. Fiz um boletim de ocorrência e entrei com a ação. Quando foram intimados, os alunos pediram desculpas e mandaram cartas", diz a professora.

De acordo com o advogado da vítima, José Borges de Morais Júnior, uma tentativa de conciliação terminou frustrada. O advogado pediu o pagamento de indenização de R$ 6 mil, mas os pais dos alunos fizeram uma contraproposta de R$ 1 mil. Como a conciliação não prosperou, a Justiça deu a sentença de R$ 10 mil. Para a professora, os valores envolvidos são o que menos importa. "Como ocorre com a maioria dos brasileiros,a pessoa só se incomoda quando dói no bolso. O interesse maior é que eles sintam que eles têm direitos, mas também têm deveres. Tem de existir respeito com o outro" afirmou.

A professora manteve o emprego. Um dos estudantes formou-se no mesmo ano e outros dois pediram transferência. Segundo a professora, duas mães dos processados mantiveram silêncio, mas uma terceira chegou a dizer que ela, professora, estava agindo com exagero. Educadora há 25 anos, ela afirma que fenômenos como esse ocorrem porque a família está transferindo a responsabilidade de educar para a escola. "Os pais têm medo de educar e perder o filho. Existe muita liberdade e pouca responsabilidade", afirmou.

O advogado dos três adolescentes, Zacarias Romeu de Lima, disse ao G1 que a defesa mantém a argumentação de que a criação da comunidade pelos alunos foi uma reação à atitude da professora em sala de aula. "A ação dela desencadeou uma reação dos alunos", afirmou. Ainda de acordo com ele, os adolescentes se arrependeram e cumpriram medidas sócioeducativas.

"Foram atitudes impensadas, de alguém que está em fase de formação, tanto que houve arrependimento deles. O importante é que se arrependeram e cumpriram a medida indicada pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude. Eles nunca imaginavam que poderia chegar a essa fase", afirmou.

sábado, 7 de novembro de 2009

Operação na Vila Boa Esperança detém quatro pessoas por tráfico e apreende drogas e armas

Grupo que possuia até rádiocomunicadores vinha sendo investigado por envolvimento no assassinato da última quarta-feira

A Polícia Civil, com apoio da Rotam, cumpriu mandado de busca e apreensão esta madrugada, na Rua Getúlio Vargas, 770, na Vila Boa Esperança, e conseguiu apreender duas armas e grande quantidade de drogas - crack, maconha e cocaína- além de prender o líder do ponto de venda e de outras três pessoas.Foram presos Luciano dos Santos, 24 anos (foto), seu irmão, Laudecir dos Santos, 18, a amásia de Lucianao e outro adolescente.


Na residência de Luciano, a polícia apreendeu nove buchas de cocaína,110 pedras de crack e 50 buchas de maconha, já preparadas para o comércio. Além disso, na fase bruta, foram apreendidos 50,3 gramas de crack e 283 gramas de maconha. Foram apreendidos também dois revólveres calibre 38, marcas Rossi e Taurus, três capacetes, uma balança de precisão, receptor de parabólica e dois radiocomunicadores, o que demonstra a organização do grupo.

O grupo é suspeito de envolvimento no último homicídio, na madrugada de quarta-feira, contra Leomar Antônio Ferreira, 24, executado com quatro tiros na Rua Getúlio Vargas esquina com Rua Monte Castelo. Além disso, Luciano dos Santos, na época do assassinado de Aguinaldo Amaral da Silva, o Agnaldão, havia sido detido por ser flagrado na posse da arma da vítima, não ficando comprovada a sua participação no crime.

Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito à nomeação


Fonte: TRT 3ª Região

Pelo entendimento expresso em decisão da 8a Turma do TRT-MG, se o edital de concurso público, promovido por órgão da Administração Pública, informa o número de vagas a serem preenchidas por esse meio, os candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas têm direito à nomeação. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1o Grau que determinou a admissão do reclamante, pela CEMIG, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, para a cidade de Ipatinga, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital.
O reclamante participou do concurso público realizado pela reclamada, concorrendo a uma vaga existente na cidade de Ipatinga, tendo sido aprovado em segundo lugar. Apesar de o candidato que ficou em primeiro lugar não ter comparecido para os exames admissionais, o reclamante não chegou a ser nomeado, em razão da perda de vigência do prazo do concurso público, que teve validade de um ano, encerrada em 07.03.07. A reclamada sustentou que o único direito do candidato aprovado em concurso público é o de não ser desprezado na ordem de convocação dos aprovados, conforme disposto na Súmula 15, do STF. Acrescentou que a promoção de empregado da empresa, por meio de seleção interna, foi realizada antes da vigência do concurso público, o que demonstra que ele preencheu vaga diversa.
Analisando a questão, a desembargadora Denise Alves Horta esclareceu que o artigo 37, II, III e IV, da Constituição Federal, deixa claro que, durante o prazo de vigência do concurso, o candidato aprovado tem direito de preferência à nomeação, em ordem decrescente de classificação em relação aos demais aprovados e, ainda, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior. Mas, conforme ponderou a relatora, tendo em vista os princípios da moralidade, lealdade, boa-fé, igualdade e impessoalidade, que devem reger os concursos públicos, a jurisprudência do STJ e do STF vem entendendo que, uma vez publicado o número de vagas no edital, o candidato aprovado, dentro desse limite, tem direito à nomeação.
Dessa forma, a admissão dos aprovados é um ato vinculado (a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha) e não discricionário (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público). A magistrada, inclusive, destacou recente decisão do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227480, pela 1a Turma, nesse sentido. Segundo a relatora, o item 8.9 do edital do concurso estabelece que perderá o direito à vaga o candidato que não comparecer ao local e data indicados em qualquer fase do processo seletivo ou admissional. Como o primeiro colocado foi convocado, em 06.02.07, para realizar exames e não atendeu ao chamado, não há dúvida de que a reclamada teve conhecimento do seu desinteresse antes do término da vigência do concurso. “Desse modo, o reclamante deixou de fazer parte do quadro de reserva de vagas para ocupar, efetivamente, um lugar dentre os aprovados para o número de vagas existentes, de modo que sua contratação passou a consistir em um direito subjetivo, o que não foi observado pela recorrente” – enfatizou, acrescentando que o período de um mês entre a convocação do candidato e o prazo final do concurso, em 07.03.07, era tempo mais do que suficiente para a nomeação do reclamante.
A desembargadora ressaltou que, apesar de não ter ficado claro a data correta da promoção do empregado da empresa ao cargo para o qual o reclamante foi aprovado, não há dúvida de que isso ocorreu após a publicação do edital. “Com efeito, considerando-se os princípios da moralidade, da lealdade e da boa-fé, cumpria à reclamada convocar os aprovados, no prazo de validade do concurso, assegurando-lhes o direito subjetivo de contratação, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital do concurso” – concluiu. RO nº 00650-2008-097-03-00-4
Leia na íntegra o Acordao:
Competência da Justiça do Trabalho. Concurso público. Candidato aprovado e não nomeado no prazo de validade do concurso.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00650-2008-097-03-00-4 RO

Data de Publicação: 14/09/2009

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Denise Alves Horta

Juiz Revisor: Des. Marcio Ribeiro do Valle

RECORRENTES: 1) BRUNO FERNANDES LIMA SOARES

2) COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO E NÃO NOMEADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. A competência em razão da matéria é definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, em suas fases pré e pós contratual, conforme se extrai do disposto no art. 114, inciso I, da CF/88. Assim, tratando-se a matéria em discussão de eventual direito do reclamante à nomeação para cargo decorrente de sua aprovação em concurso público promovido pela reclamada, envolvendo preterição, manifesta-se a competência da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia diz respeito à fase pré-contratual.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, em que figuram, como recorrentes, 1) BRUNO FERNANDES LIMA SOARES e 2) COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, e, como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

Ao relatório de f. 418/419, que adoto e a este incorporo, acrescento que a Exma. Juíza Luciana Espírito Santo Silveira, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, pela r. sentença de f. 418/429, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por BRUNO FERNANDES LIMA SOARES em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, para condená-la a admitir o autor, caso preenchidos os requisitos previstos no Edital nº 03/2005, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, na cidade de Ipatinga, com a percepção de todos os benefícios inerentes à mencionada função, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00.

Julgados improcedentes os embargos de declaração opostos pela reclamada (f. 430/434 e 435).

O reclamante interpõe o recurso ordinário de f. 438/442. Pretende que lhe sejam deferidos os salários desde a violação de seu direito, em abril/06, e a majoração do valor da indenização por danos morais.

Juntada, às f. 445/448, cópia da liminar deferida na ação cautelar nº 01348-2008-000-03-00-3, concedendo efeito suspensivo ao recurso da reclamada.

A empresa maneja o recurso ordinário de f. 446/475. Alega a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e insurge-se contra a determinação de admissão do autor e contra a sua condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios.

Comprova o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às f. 476/481.

Contrarrazões pela reclamada e pelo reclamante às f. 487/498 e 499/503, respectivamente.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Conheço das contrarrazões apresentadas pelas partes, exceto da alegação da reclamada de que deve ser julgado improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais, pois as contrarrazões não são o meio processual hábil para tal mister.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A reclamada renova a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, sob o fundamento de que o reclamante nunca lhe prestou serviços e que inexistiu entre eles relação de trabalho. Invoca os artigos 109 e 114 da CF/88 e o art. 643 da CLT.

Sem razão.

A competência em razão da matéria é definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar todas as ações oriundas da relação de trabalho, conforme art. 114, I, da CF/88.

No presente caso, almeja o reclamante o reconhecimento do seu direito de ser nomeado, haja vista a sua aprovação em concurso público, pretendendo, também, o recebimento de indenização por danos morais.

Com efeito, tratando-se de demanda que envolve a relação de trabalho, ainda que a matéria discutida dia respeito a questão referente à fase pré-contratual, a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda se impõe, por expressa previsão constitucional (art. 114, I, da CF/88).

Frise-se que, "in casu", não se discutem os critérios de seleção, mas a não contratação do autor, no prazo de validade do concurso, não obstante a sua aprovação.

Desse modo, sendo a Justiça do Trabalho competente para resolver questões pré-contratuais, não é o fato de a reclamada ser uma sociedade de economia mista e a admissão de seus empregados depender de prévia aprovação em concurso público que afasta a competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda.

É de se notar, por fim, que esta 8a. Turma, no julgamento do recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista nº 01523-2007-137-03-00-6, publicado em 08/06/2009, considerou competente a Justiça do Trabalho para examinar e julgar a questão referente à admissão de empregado e o seu direito à participação na 3ª etapa do concurso promovido por uma outra sociedade de economia mista (CBTU).

Rejeito.

DA ADMISSÃO DO AUTOR

Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao cumprimento da obrigação consistente "na admissão do autor, caso preenchidos os requisitos previstos no Edital nº 03/2005, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, na cidade de Ipatinga, com a percepção de todos os benefícios inerentes à mencionada função".

Alega a reclamada que o reclamante não foi preterido em relação a empregado já em atividade na empresa, pois a promoção do Sr. Amélio Caldeira de Andrade, após a realização de concurso interno, ocorreu em 01.03.06, em data "anterior (cerca de seis dias) ao início da validade do concurso público 03/2005" (f. 455). Argumenta que "O fato de tal convocação do primeiro colocado ser posterior à promoção do funcionário interno não deixa dúvidas de que havia uma vaga para o concurso interno e outra para o Concurso Público 03/2005, no qual o requerido fora classificado em segundo lugar". Acrescenta, ainda, que não convocou o reclamante, segundo colocado, pela perda de vigência do prazo do concurso público e que, "em decorrência da necessidade de estrutura mínima para realizar o processo admissional, a convocação para exames admissionais demanda certo tempo e controle" (f. 463). Diz, outrossim, que "o único direito subjetivo que realmente tem o candidato aprovado em concurso público é o de que não haja preterição ilegal na ordem de convocação dos candidatos aprovados" (f. 457/458), conforme súmula 15 do STF.

Ao exame.

Com efeito, nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, preceito esse que atende, principalmente, ao princípio da igualdade e ao princípio da moralidade administrativa.

Prevêem, ainda, os incisos III e IV do referido dispositivo constitucional que o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período e que, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados.

Acerca da questão, também dispõe a súmula 15 do STF que, "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".

Dessume-se, assim, que, durante o prazo de vigência do concurso, o candidato tem o direito de precedência, em relação aos candidatos aprovadas em concurso superveniente e o direito de convocação por ordem descendente de classificação em relação aos demais aprovados.

Consignadas tais premissas, impende ressalvar que, no presente caso, é incontroverso que o reclamante participou do Concurso Público 03/05 (edital à f. 14/54), realizado pela reclamada, concorrendo a uma vaga existente na cidade de Ipatinga para o cargo de Técnico de Manutenção Eletroeletrônica da Geração I/Eletrônica, tendo sido aprovado em segundo lugar (f. 57/58).

Também é certo que o concurso público teve validade de apenas um ano, encerrando-se em 07.03.07. Frise-se, no aspecto, que, nas razões recursais, afirmou a reclamada que o concurso teve vigência de 06.03.06 a 06.03.07 (f. 457). Contudo, na defesa, tinha alegado que a expiração do prazo do concurso ocorreu em 07.03.07 (primeiro parágrafo de f. 271), informação essa que está em consonância com a nota de jornal de f. 59. Portanto, considerando que a reclamada não juntou aos autos documento oficial a comprovar o prazo de validade do concurso, prevalece o dia 07.03.07 como a data de seu encerramento.

Feitos esses registros, cinge-se a discussão em saber se, aberto um concurso público por um órgão estatal, o candidato aprovado passa a ter expectativa de direito ou direito adquirido à nomeação.

Pois bem.

Cumpre esclarecer que o princípio da moralidade (art. 37, "caput", da CF/88) norteia os atos administrativos e compreende, em seu âmbito, os princípios da lealdade e da boa-fé. Esses princípios, juntamente com o da igualdade e o da impessoalidade, constituem os pilares sobre os quais se erigem as normas reguladoras dos concursos públicos.

Diante desse contexto, para que se realize a verdadeira efetividade desses princípios, é que a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF vem se manifestando no sentido de que, uma vez publicada, em edital, a existência de determinado número de vagas a serem preenchidas por meio do certame público, aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas têm não apenas uma expectativa de direito, mas o direito subjetivo de nomeação.

Nesse caso, a admissão dos aprovados consiste em um ato vinculado da administração e não meramente discricionário.

A jurisprudência do STJ a seguir transcrita ilustra esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS.DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 22568/SP, 2006/0185051-3, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 27.04.09).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.

2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.

3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

4. Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada.

(RMS 26507/RJ, 2008/0052991-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 20.10.08).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO.EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e não mera expectativa de direito.

2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.

4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital.

(RMS 22597/MG, Relatora Ministra Jane Silva, Sexta Turma, DJe de 25.08.08).

É de se ver, na mesma linha de pensamento, a notícia da decisão do Supremo Tribunal Federal, veiculada no site da excelsa Corte, no dia 16.09.08, acerca do julgamento do Recurso Extraordinário nº 227480 pela Primeira Turma, em que nomeada redatora a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, abaixo transcrita, considerando que o acórdão ainda não foi publicado:

"Terça-feira, 16 de Setembro de 2008

1ª Turma: concurso público gera direito de nomeação para aprovados dentro do número de vagas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas.

A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso.

Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Carmen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação."

Impende salientar que, nos termos do item 8.2 do edital, "A aprovação e classificação no presente Concurso não confere ao candidato selecionado o direito automático à admissão, apenas impede que a CEMIG preencha as presentes vagas fora da ordem de classificação ou com outros candidatos, até o final do prazo de validade deste Concurso, que é de 12 (doze) meses após a publicação dos resultados, podendo ser prorrogado". Entrementes, considerando-se os fundamentos alhures expostos, a regra em apreço não afasta o direito do reclamante ora em discussão, mesmo porque não se está a cogitar do "direito automático à admissão do autor", pois a sua contratação definitiva depende do implemento de outros requisitos previstos no edital do certame público, como exames médicos. Aliás, nesse sentido foi a decisão "a quo", que julgou procedente o pedido autoral, para determinar que a reclamada promova a admissão do autor, caso preenchidos os requisitos previstos no Edital no. 03/2005 (...)" (f. 425 - grifamos).

Pontuado isso, é de se notar que não se olvida que havia apenas uma vaga para o cargo de Técnico de Manutenção Eletroeletrônica da Geração I na cidade de Ipatinga e que o reclamante foi aprovado em segundo lugar, preenchendo, inicialmente, o quadro de reserva de vagas.

Contudo, o candidato aprovado em primeiro lugar, Sr. Joel Marcos de Oliveira, foi convocado para a realização dos exames admissionais em 06.02.07, e não compareceu.

Veja-se que, segundo a testemunha Ilza Siqueira dos Santos, indicada pela reclamada e que trabalha para a ré como "analista de recrutamento e seleção de pessoal", "no dia 06 de fevereiro de 2007 surgiu uma vaga em Ipatinga e o Sr. Joel foi convocado para se apresentar para fazer os exames médicos, mas não compareceu no prazo e portanto foi considerado como desclassificado" (f. 354).

Cumpre destacar que a reclamada não apresentou qualquer documento que comprovasse qual foi o prazo concedido para o Sr. Joel Marcos de Oliveira comparecer para a realização dos exames médicos.

Além disso, estabelece o item 8.9 do edital do concurso (f. 20) que "Perderá o direito à vaga o candidato que não comparecer ao local e data indicados em qualquer fase do processo seletivo ou admissional".

Com efeito, considerando-se que o Sr. Joel Marcos de Oliveira sequer compareceu para a realização dos exames, é certo que a reclamada teve ciência de seu desinteresse para o cargo antes do término do período de vigência do concurso em 07.03.07.

Desse modo, o reclamante deixou de fazer parte do quadro de reserva de vagas para ocupar, efetivamente, um lugar dentre os aprovados para o número de vagas existentes, de modo que sua contratação passou a consistir em um direito subjetivo, o que não foi observado pela recorrente.

Frise-se que não procede o argumento da reclamada de que, diante da desistência do Sr. Joel, quase ao final do prazo de validade do concurso, não teve ela tempo para convocar o reclamante. Nesse caso, o período de um mês, entre a convocação do Sr. Joel (06.02.07) e a expiração do prazo do concurso (07.03.07) era mais do que suficiente para se ter ciência do desinteresse em relação ao cargo pelo primeiro colocado e a convocação do autor.

Outra questão pontuada pelas partes no processo refere-se à promoção do empregado da ré, Sr. Américo Caldeira Andrade, ao cargo para o qual foi aprovado o reclamante. Há controvérsia acerca da data em que isso ocorreu, alegando a reclamada que, mediante a realização de concurso interno, o Sr. Américo assumiu o novo cargo em 01.03.06, antes da vigência do novo concurso.

A data dessa promoção interna foi confirmada pela testemunha Ilza Siqueira dos Santos (f. 354), apesar de o preposto da ré ter afirmado, no depoimento pessoal, que "não nomeou o segundo aprovado em razão de ter efetuado remanejamento interno, tendo sido ocupado o cargo vago por empregado da reclamada que já trabalhava na ré desde 22/08/2002 em que empregado ocupou o cargo vago", e, logo em seguida, dito que "não sabe informar quando houve o remanejamento do empregado para ocupar o cargo que seria ocupado pelo candidato aprovado em 1º lugar" (f. 415).

De qualquer modo, independentemente da data em que o Sr. Américo Caldeira Andrade passou a ocupar o cargo, o certo é que isso ocorreu após a publicação do edital do concurso, que previa uma vaga para a cidade de Ipatinga. Com efeito, considerando-se os princípios da moralidade, da lealdade e da boa-fé, cumpria à reclamada convocar os aprovados, no prazo de validade do concurso, assegurando-lhes o direito subjetivo de contratação, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital do concurso.

Saliente-se que o deferimento da liminar, na ação cautelar proposta pela reclamada, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, baseou-se em um juízo preliminar, mediante cognição sumária, sendo certo que a constatação, naquela oportunidade, da existência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" ocorreu em razão da peculiaridade da matéria discutida, o que não vincula o exame do mérito do presente recurso ordinário, que se baseia numa cognição exauriente.

Destarte, pelos fundamentos expostos, mantenho a sentença quanto à obrigação consistente na admissão do autor, caso preenchidos os requisitos previstos no Edital nº 03/2005, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, na cidade de Ipatinga, com a percepção de todos os benefícios inerentes à mencionada função, decisão essa que deve ser cumprida no prazo de 20 dias, após a publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, em favor do autor, sem prejuízo de execução específica e de outras penalidades pelo descumprimento desta ordem.

Nego provimento.

MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A reclamada não se conforma com a multa aplicada na decisão dos embargos de declaração, equivalente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, em favor do reclamante (f. 435 v.). Alega que os embargos tiveram por objetivo requerer a pronunciação do Juízo em virtude do deferimento da antecipação de tutela, na medida em que essa foi deferida "ex officio". Disse, ainda, que, com o objetivo de se evitar desnecessárias discussões, requereu ao Juízo "a quo" "que declarasse de forma inequívoca que, ocorrendo reforma do julgado, ou mesmo reforma da antecipação de tutela deferida, a CEMIG poderá proceder à imediata rescisão do contrato do autor". Afirma, assim, que os embargos não tiveram propósito protelatório, tanto que foram prestados esclarecimentos na decisão de f. 435. Invoca o art. 5º, LV, da CF/88. Requer, assim, que seja afastada a multa aplicada e determinada a liberação do valor depositado à disposição do Juízo como garantia dessa penalidade, no valor de R$1.000,00.

Sem razão.

A reclamada, nos embargos de declaração de f. 431/432, questiona se poderá proceder à rescisão contratual do reclamante se modificada em sede recursal a decisão que determinou a sua admissão.

Como bem observado pela MM. Juíza "a quo", a reclamada indaga acerca de um evento futuro e que pode nem vir a ocorrer. Além disso, o questionamento está formulado em momento e em meio inadequado, pois a questão não poderia ser resolvida naquela oportunidade.

Conclui-se, assim, que a conduta da embargante traduz claro desiderato protelatório, porquanto sequer aponta alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão de f. 418/429.

Além disso, é de se destacar que o jurisdicionado faz jus a um processo em tempo razoável e aos meios para alcançar esse fim (LXXVIII, art. 5o, CR/88), o que respalda ainda mais a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a par do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC.

Desprovejo.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

SALÁRIOS DESDE A DATA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO

Alega o reclamante que "a data de admissão, e conseqüente pagamento de salários, deve se dar a partir do ato violador de seu direito a ser admitido e não a partir da Sentença" (f. 439), ou seja, a partir de abril/06. Aduz que não houve a prestação de serviços em virtude da atitude ilícita do empregador. Caso assim não se entenda, requer sejam deferidos os salários ao menos a partir do ajuizamento da ação.

Sem razão.

O termo salário é utilizado para definir a retribuição concedida pelo empregador ao empregado em razão dos serviços prestados.

Com efeito, no presente caso, embora a violação ao direito do autor tenha ocorrido com o término do período de validade do concurso público, em 07.03.07, sem a sua contratação, isso não lhe assegura o direito aos salários desde a referida data até a de sua efetiva admissão, pois não houve a prestação de serviço a justificar a contraprestação salarial. Seu direito restringe-se a indenização pelos prejuízos sofridos, não fazendo jus a salários, não obstante a omissão ilícita da reclamada.

Tampouco há que se falar em reconhecimento do direito à contração e ao pagamento de salários a partir da data do ajuizamento da ação, mesmo porque a admissão do autor está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos previstos no edital do concurso público 03/2005, como a aprovação em exames médicos.

Destarte, mantenho a sentença, no aspecto.

Nego provimento.

DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO

Pretende o reclamante a ampliação do valor da indenização por danos morais. Afirma que todo o período em que ficou impedido de ingressar nos quadros da reclamada significou-lhe a privação de uma série de bens e vantagens dos quais poderia já estar usufruindo.

Ao exame.

O Juiz, na fixação do valor da indenização, deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação em apreço, bem assim as circunstâncias de que a indenização seja proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, o seu grau de culpa e situação econômica, não se olvidando, ainda, de que a indenização não há de ser meio de enriquecimento do ofendido.

Considerando-se tais critérios, bem como o princípio da razoabilidade, não há como acolher o pedido do reclamante de ampliação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença em R$25.000,00.

Pontue-se que a reclamada, no seu recurso ordinário, não se insurgiu contra a condenação no aspecto e nem contra o valor fixado a tal título. Seus argumentos, contrários à indenização em questão, constaram apenas das contrarrazões, que não foram conhecidas no particular, por não serem o meio próprio para a parte insurgir-se contra a condenação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Conheço das contrarrazões apresentadas pelas partes, exceto da alegação da reclamada de que deve ser julgado improcedente o pedido de autor de indenização por danos morais, ante a impropriedade do meio processual em que veiculada a irresignação; no mérito, rejeito a argüição da reclamada de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e nego provimento a ambos os apelos.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada; conheceu das contrarrazões apresentadas pelas partes, exceto da alegação da reclamada de que deve ser julgado improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais, ante a impropriedade do meio processual em que veiculada a irresignação; no mérito, por maioria de votos, rejeitou a arguição da reclamada de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e negou provimento a ambos os apelos, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira que acolhia a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Relatora


terça-feira, 20 de outubro de 2009

Hospital condenado por medicação errada

O Hospital de Medicina Especializada Ltda. (Santa Rosa) em Cuiabá foi condenado em Primeira Instância a pagar R$ 40 mil a título de danos morais à família de um paciente, menor de idade, internado por 17 dias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em decorrência de erro em administração medicamentosa por parte de enfermeira. O hospital buscou em Segunda Instância reformar a decisão, porém, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou os pedidos contidos na Apelação nº 59579/2009, por entender estar presente o dano moral ocorrido com a negligência da funcionária do apelante, com base no Código de Defesa do Consumidor.

A manutenção da indenização foi julgada à unanimidade em julgamento composto pelos desembargadores Juracy Persiani (relator), Guiomar Teodoro Borges (revisor) e José Ferreira Leite (vogal). O apelante pretendeu a minoração do montante para R$10 mil, sustentando enriquecimento ilícito dos requerentes, que também buscaram apelar para aumentar o valor da condenação, com base na confissão de culpa da enfermeira e na responsabilidade objetiva do hospital. O desembargador constatou nos autos ter havido negligência no procedimento, fator que desautorizaria a redução do valor da indenização por dano moral, pois este poderia ter sido evitado. O magistrado destacou que o valor determinado pelo Juízo original não ensejaria enriquecimento ilícito.

Consta dos autos, que a enfermeira-chefe do hospital apelante aplicou diretamente na artéria medicamento inadequado para esse meio e as consequências foram constatadas pela médica pediatra responsável, como palidez da mão direita e antebraço, além de dor, espasmo arterial com perda de circulação de sangue e cianose (arroxeamento) no membro afetado do paciente. Ainda conforme o processo, a criança de três anos estava internada há, aproximadamente, uma semana para tratamento de uma broncopneumonia. Em razão do erro na aplicação do medicamento, foi levada a UTI onde permaneceu por 17 dias.

O desembargador Juracy Persiani destacou em seu voto que o fato não gerou seqüelas na criança e que os pais não pugnaram por indenização por danos materiais. “Por outro lado, os argumentos de que teria sido uma fatalidade, um evento previsível no meio médico, e que teria agido de modo a recompor a integridade da vítima, não socorrem as pretensões recursais do Hospital. Se o evento era previsível, com maior razão havia ter sido evitado”, alertou o magistrado, destacando ainda que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente do artigo 14, que estabelece: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Fonte: TJMT).

Leia o Acórdão na íntegra:

Indenização. Dano moral. Serviço hospitalar. Erro na ministração de medicamento.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 59579/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
APELANTES: JOCINEIDE MARIA DE ALMEIDA E OUTRO(s)
APELANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - "HOSPITAL SANTA ROSA"
APELADO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - "HOSPITAL SANTA ROSA"
APELADA: JOCINEIDE MARIA DE ALMEIDA
Número do Protocolo: 59579/2009
Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - SERVIÇO HOSPITALAR - ERRO NA MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL PURO - DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DE FATOR MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA MINORAÇÃO POR SE TRATAR DE ERRO PREVISÍVEL - FATOR QUE AUTORIZARIA A MAJORAÇÃO, NÃO A REDUÇÃO - ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO AUTORIZAM MODIFICÁ-LO - RECURSOS DESPROVIDOS.
A alegação de que o ofensor sequer assumira os custos financeiros do erro não é válida, pois a reparação do dano moral não cobre custos financeiros.
Dentre os critérios que norteiam o arbitramento da reparação do dano moral não figura o prejuízo material.
O argumento de o erro que causou mal à vítima ser previsível revela negligência do hospital no trato com seus clientes e, portanto, não autoriza a redução do valor da indenização por dano moral, pois com maior razão havia ter sido evitado.

R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI
Egrégia Câmara:
Recursos de apelação de condenação do Hospital de Medicina Especializada Ltda. em R$40.000,00 (quarenta mil reais), por dano moral, decorrente de falha na prestação de serviço hospitalar, em ação de indenização por dano moral (Proc. 562/2007) (fls.176/182).

Os apelantes/autores Jocineide Maria de Almeida e Outros pugnam pela majoração da condenação (fls.186/192).

O apelante Hospital de Medicina Especializada Ltda. argúi, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Jocineide Maria de Almeida, José do Rosário de Almeida e Teresa Luciene de Almeida.

No mérito, pleiteia a redução da condenação para R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 194/203).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 210/219 e 221/227).

O r. parecer da lavra do Dr. José Zuqueti, Procurador de Justiça, é pelo desprovimento dos recursos (fls. 236/239).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA V. GADELHA DE SOUZA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os apelados Jocineide Maria de Almeida, José do Rosário de Almeida e Teresa Luciene de Almeida, mãe e avós do menor Vinícius Almeida Assunção, também apelado, propuseram a ação de indenização por dano moral contra o apelante Hospital de Medicina Especializada Ltda., em decorrência dá má prestação de serviços médicos ao menor que se encontrava internado e, quando prestes a receber alta, foi medicado erroneamente, o que ocasionou complicações, sendo encaminhado para a UTI imediatamente, onde permaneceu por 17 dias.

O apelante, em contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade dos ora apelados.

A matéria foi apreciada por ocasião do despacho saneador:

"O fundamento de reparação de dano moral é a violação de direitos personalíssimos e a integridade psíquica encontra-se no rol desses direitos, sendo a dor e o sofrimento agressão à psique da pessoa. Assim, as pessoas que mantêm vínculos firmes de amor ou de afeição com o ofendido são partes legítimas para interpor ação indenizatória por dano moral.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da mãe e dos avós maternos do ofendido." (fl. 137)

Da referida decisão não houve recurso, portanto, preclusa a matéria.

Nesse sentido a jurisprudência:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 182 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. QUESTÃO PRECLUSA. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A decisão agravada não reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante. Quem o fez foi o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a apelação cível, tanto que determinou a emenda à inicial.

Nesse contexto, se o sindicato se considerava parte legítima, deveria ter manifestado recurso especial ou extraordinário. Contudo, não o fez, pelo que a questão da sua legitimidade, nos presentes autos, encontra-se preclusa.

2. Hipótese em que o recurso especial, na verdade, era a possibilidade de emenda à inicial, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa após a citação do réu, matéria da qual não cuidou sequer uma linha do agravo regimental.

Incidência da Súmula 182 do STJ.

3. Se se entendia parte legítima, o sindicato deveria ter interposto recurso no momento adequado e não dado azo à aplicação do velho brocardo latino segundo o qual dormientibus non sucurrit jus. Além disso, o reconhecimento da legitimidade do sindicato, no âmbito do recurso especial interposto pela FUNASA, importaria julgamento ultra petita, pois a questão não era objeto da controvérsia recursal, além de reformatio in pejus, porquanto consistiria decisão contrária ao próprio recorrente.

4. A discussão no agravo regimental é restrita às questões tratadas no recurso especial, não se admitindo inovação nessa fase recursal.

5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 975.761/RN, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 15-4-2008, DJe 28-4-2008, in www.stj.jus.br).

"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA.

- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação afastada por ocasião da audiência, restando irrecorrida a decisão. Matéria preclusa.

- Agravo retido. Desprovimento.

(...) Agravo retido e apelo desprovidos." (Apelação Cível nº 70023510613; 12ª C. Cível; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 04-6-2009, DJ 17-6-2009, www.tjrs.jus.br)

Não conheço da preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os autores, ora apelantes, obtiveram a condenação do Hospital de Medicina Especializada Ltda. - Hospital Santa Rosa, em quarenta mil reais, por erro de enfermeira-chefe ao ministrar medicamento em um deles, menor. A enfermeira aplicou diretamente na artéria medicamento inadequado para esse meio e as consequências foram constatadas pela médica responsável, pediatra Adriana M. Monteiro.

A criança estava internada há sete dias para tratamento de broncopneumonia. Em razão do erro na aplicação do medicamento, foi levada a UTI onde permaneceu por dezessete dias.

Não há questionamento sobre a responsabilidade do hospital.

Os apelantes Jocineide Maria de Almeida, José do Rosário de Almeida e Teresa Luciene de Almeida, mãe e avós do menor Vinícius Almeida Assunção, também apelante, pretendem a majoração da condenação e o Hospital de Medicina Especializada Ltda., a minoração.

A lide envolve matéria disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), prestação de serviços, onde a responsabilidade é objetiva.

A MM.ª Juíza apreciou detidamente as provas para o arbitramento da indenização:

"A despeito da caracterização da responsabilidade objetiva e da presunção absoluta da culpa do empregador em relação aos atos praticados por seus empregados, observa-se no caso em apreço que houve, inquestionavelmente, imperícia por parte do corpo de enfermagem, haja vista que o medicamento endovenoso que deveria ser aplicado na veia foi aplicado diretamente na artéria do paciente.

É o que se depreende do relatório de evolução médica e do adendo de internação, juntados às fls. 24/26, nos quais os médicos responsáveis pelo menor consignaram o seguinte:

'16/04/06 20:40

Sou chamada p/ avaliar pcte que apresentou dor em MSD após administração de cloritromicina injetável.

Paciente c/ palidez de mão direita e antebraço, c/ (...), cianose do membro, c/ dor intensa no membro. Dor intensa à palpação, temp. do (...), pulso radial ø.

Discutido caso c/ plantonista da UCO, pois o mesmo é Cir. Vascular.

Solicitada vaga em UTI ped. e contato c/ cirurg. Vascular de plantão. (...)

16/04/06 - 21:00h. Plantão da UTI Cardiológica do HSR. (...)

'Às 23:00 hs do dia 16/03/2006 deu entrada na UTI Pediátrica do Hosp. Santa Rosa, o pré escolar V. A. A., 3 anos de idade, proveniente do Apartamento deste Hospital, acompanhado pelo Pai e pela Mãe e pela Dra. Adriana (pneumologista). O paciente estava internado neste Hospital para tratamento de Pneumonia e Asma há +/- 5 dias. Há poucas horas quando da aplicação de um dos medicamentos anteriormente prescrito houve acidente ao puncionar via de acesso para aplicação destes medicamentos. Foi puncionado artéria e injetado o medicamento, quando ocorreu possivelmente espasmo arterial com imediata perda de circulação de sangue e consequente cianose no membro afetado. Ao adentrar nesta unidade o menor estava choroso lúcido, contactando bem com o meio ambiente.' (SCI 0 Adendo de Internação - fls. 26).

Conquanto a preposta do requerido tenha afirmado, em depoimento pessoal prestado em audiência, que a medicação foi injetada por meio de equipamento de administração puncionado, e que a própria movimentação do braço da criança pode ter feito a agulha que estava na veia ultrapassá-la e atingir a artéria, ainda assim não se pode atribuir culpa exclusiva ou concorrente ao segundo requerente, mesmo porque compete ao corpo de enfermagem do hospital o dever de cuidado e acompanhamento de seus pacientes, observando toda e qualquer irregularidade que possa colocar em risco a sua saúde.

(...)

Comprovado o defeito na prestação dos serviços por parte do requerido (conduta lesiva), verifica-se que o dano e o nexo de causalidade também estão presentes, uma vez que a falha do corpo de enfermagem levou ao agravamento do quadro clínico do paciente, que estava prestes a receber alta quando da aplicação errônea do medicamento, sendo necessária a sua transferência para a UTI, o que já demonstra a gravidade da situação, independentemente de ter ou não resultado sequelas na criança.

A angústia a que foram submetidos os demais requerentes, mãe e avós do menor, também é inquestionável, decorrendo da própria situação desesperadora a que foram submetidos.

(...)

O valor da indenização, no entanto, deve ser fixado com prudência, para que não constitua fonte de enriquecimento ilícito. Contudo, deve ser suficiente para coibir a prática geradora de constrangimentos. Sopesando as circunstâncias do caso, entendo ser suficiente e pedagógico o valor de R$ 40.000,00 (...), mesmo porque depois que os médicos foram contatados, o menor foi imediatamente transferido a UTI, sendo-lhe prestados os cuidados necessários, não restando nenhuma sequela física importante." (fls. 179/181).

Quanto ao valor arbitrado pela MM.ª Juíza, na reparação do dano moral não há indenização propriamente dita, mas, a compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.

É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in "Programa de Responsabilidade Civil", Sérgio Cavalieri Filho, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 80).

O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor.

A indenização foi fixada em quarenta mil reais. O erro na administração do medicamento não deixou sequelas no paciente, portanto, o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os argumentos recursais dos autores não autorizam a majoração pretendida. Na realidade, não fazem mais do que transcrever os fundamentos da petição inicial e argumentar que o réu teria confessado a culpa e não se dignara sequer em assumir os custos financeiros do erro.

Todavia, os autores não pleitearam eventual prejuízo material e a reparação do dano moral não cobre custos financeiros. Dentre os critérios que norteiam o arbitramento da reparação do dano moral não figura o prejuízo material.

Por outro lado, os argumentos de que teria sido uma fatalidade, um evento previsível no meio médico, e que teria agido de modo a recompor a integridade da vítima, não socorrem as pretensões recursais do Hospital.

Se o evento era previsível, com maior razão havia ter sido evitado. Se não o foi, tanto que a criança passou por momentos críticos, esse fator demonstra a negligência do hospital no trato com os seus clientes e impede que se beneficie o causador do mal.

As prontas providências para a pronta recuperação da vítima foram consideradas pela MM.ª Juíza e de forma a não condenar em valor superior ao estabelecido.

A redação da sentença é clara nesse particular: "entendo ser suficiente e pedagógico o valor de R$40.000,00 (...), mesmo porque depois que os médicos foram contatados, o menor foi imediatamente transferido a UTI, sendo-lhe prestados os cuidados necessários, não restando nenhuma sequela física importante." (fl. 181).

Nego provimento aos recursos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVERAM AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 06/10/09

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Estado do Paraná, União e Vizivali terão que registrar diploma e indenizar ex-aluna


O Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão julgou parcialmente procedente o pedido de uma ex-aluna da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) e determinou a expedição de diploma do Curso de Formação de Professores em Nível Superior e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil corrigidos, com antecipação de tutela. O valor da indenização a ser pago à autora é de R$ 10 mil de cada um dos réus: Vizivali, União e Estado do Paraná. O diploma deverá ser expedido pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO) no prazo de 30 dias após a intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

De acordo com os autos, a autorização para implantação do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil pela VIZIVALI deu-se por meio da Portaria n.º 93, de 05 de dezembro de 2002, do Conselho Estadual de Educação do Paraná. Dois problemas centrais originaram a ausência do registro: a) em 2007 o Parecer n.º 193 do Conselho Estadual de Educação do Paraná ratificou a validade do Programa, contudo, explicitou que os destinatários do programa seriam somente profissionais no exercício de atividades docentes, com vínculo empregatício; b) o Parecer n.º 139/2007 do Conselho Nacional da Educação concluiu que o referido Programa é modalidade de ensino superior à distância, sendo competência para credenciamento exclusiva do Ministério da Educação.

O juízo considerou que a autora, ao inscrever-se para o Programa Especial de Capacitação, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, e fornecido pela VIZIVALI, agiu em boa-fé subjetiva (ausência de má-fé). De acordo com a sentença, a matrícula foi aceita sem qualquer restrição pela instituição educacional, tendo a autora participado do curso por 27 meses até a colação de grau, sem que lhe fosse oposta a irregularidade.

Foi destacada pelo juízo que a autorização para implantação do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil pela VIZIVALI ocorreu em 2002 e somente em 2004 houve verificação de irregularidade em 399 matrículas. Em parecer de 2007 constatou-se que não foi exigido da Vizivali a regularização das matrículas. Em razão disso, o juízo considerou a atuação dos agentes do Estado do Paraná, bem como da Vizivali, omissa e negligente.

De acordo com os autos, haviam mais de 16 mil alunos matriculados em todo o Programa oferecido pela Vizivali e existem diversas ações judiciais em trâmite na Justiça Federal e Estadual.

Cabe recurso da sentença, que pode ser consultada no portal www.jfpr.gov.br, autos nº 2007.7007001121-4. No mesmo teor também foi julgada a ação ordinária nº 2007.7007001125-1, garantindo o registro do diploma e o pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor, a outra ex-aluna do curso. Leia a Sentença:

D.E.Publicado em 05/10/2009
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.07.001121-4/PR
AUTOR: DIANERLEI BERTAMONI MATTE
ADVOGADO:ARNALDO ZANELA
RÉU:FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
ADVOGADO:JOSE GUNTHER MENZ
RÉU:IESDE BRASIL S/A
ADVOGADO:CARLOS VITOR MARANHAO DE LOYOLA, RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA:CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA:KLEBER VELTRINI TOZZI:LUCIANO SOARES PEREIRA
RÉU:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO:ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIANERLEI BERTAMONI MATTE em face de Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A - IESDE BRASIL S/A e UNIÃO, que visa a entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior e ao pagamento de danos materiais e morais.
Relata que: a) realizou Curso de Formação de Professores em Nível Superior, na modalidade semipresencial, oferecido pelas rés VIZIVALI e IESDE, cuja colação de grau ocorreu em 29/07/2005; b) promoveu o pagamento de todas as mensalidades e taxas, bem como cumpriu suas obrigações estudantis, mas não recebeu o diploma universitário; e c) esse atraso acarretou danos morais e materiais a serem reparados. Juntou documentos (fls. 15/20).
Foi prolatada decisão interlocutória declinando a competência para a Justiça Estadual (Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR - fls. 22/23). A autora interpôs agravo de instrumento, o qual restou provido no eg. TRF da 4ª Região (fl. 27).
A tutela antecipada foi indeferida, as rés foram citadas e apresentaram suas respostas.
A IESDE sustentou: a) sua ilegitimidade passiva, vez que o curso foi ofertado exclusivamente pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI; b) a responsabilidade pela demora no registro do diploma da autora é unicamente da Universidade Federal do Paraná - UFPR, a quem foram encaminhados os diplomas expedidos; e c) que o curso realizado é válido, realizado por instituição de ensino superior mantida por município, integrante do sistema estadual do ensino e devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná (fls. 153/332).
A seu turno, a VIZIVALI argumentou: a) existir litispendência entre a demanda aqui ajuizada e Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Paraná na Comarca de Curitiba/PR (autos n.º 1.361/2007); b) que não se recusa a entregar o diploma para a requerente, porém não o fez primeiro porque a UFPR não quis efetuar o registro dos diplomas e segundo em virtude de mudança de interpretação do Conselho Estadual de Ensino do Paraná (Parecer n.º 193/2007); c) com a nova interpretação, voluntários e estagiários que fizeram o curso, sem vínculo com instituição de ensino por ocasião de suas matrículas, não podem ter seus diplomas registrados por não atenderem as exigências do artigo 87, § 3º, III da Lei n.º 9.394/96; d) que o imbróglio foi instaurado exclusivamente por obra do CEE/PR, não cabendo à instituição educacional qualquer responsabilidade em face do disposto no artigo 14, § 3º, II, da Lei n.º 8.078/90; e e) não há abalo moral a ser reparado e o dano material não foi comprovado (fls. 343/450).
A UNIÃO aduziu: a) a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido, pois não indicados os motivos pelos quais foi arrolada no polo passivo e não cabe a ela expedir o diploma; b) a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná; c) a inexistência de nexo causal entre a ação/omissão administrativa e o dano, bem como ausência de prejuízo causado por ação ou omissão da União a fim de viabilizar a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; d) a culpa exclusiva da autora porque agiu dentro da esfera de seus desígnios pessoais ao decidir fazer o curso sem consultar sua validade e reconhecimento; e e) não existir dano moral a ser indenizado (fls. 455/506).
A autora impugnou as contestações (fls. 508/515 e 517/521).
Determinou-se, então, a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo do feito (fl. 615), o qual, após citado, arguiu que: a) a VIZIVALI foi credenciada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná para oferta de Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na forma semipresencial, destinado a docentes em exercício; b) o Sistema Estadual de Ensino instaurou comissão para verificar a situação documental dos alunos da instituição e encontrou 399 casos de irregularidade, o que motivou a expedição do Parecer n.º 193/07 - CEE/PR; c) a VIZIVALI conhecia as normas e não tomou as devidas cautelas ao receber matrículas indevidas; d) se tratando de omissão estatal, faz-se necessária a demonstração da responsabilidade subjetiva do Estado do Paraná; d) a culpa é exclusiva da autora e das outras rés, pois tinham conhecimento da ilegalidade das matrículas de estagiários e voluntários (fls. 623/706).
A autora e os demais integrantes do polo passivo se manifestaram sobre a resposta do Estado do Paraná.
Após vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido por ausência de comprovação quanto ao exercício prévio de atividades docentes.
Foi proferido, então, despacho determinando a comprovação de conclusão do ensino médio anterior à data de ingresso no programa, bem como fosse informada a data em que o diploma da autora foi encaminhado para registro ou teve ele negado.
A autora trouxe aos autos seu histórico escolar do ensino médio (fl. 805), enquanto a ré Vizivali não atendeu a determinação.
Mais uma vez conclusos, ante a notícia publicada no Jornal de Beltrão, dando conta de acordo no âmbito administrativo para validar os diplomas dos professores concluintes do Programa de Capacitação Docente, os autos foram baixados em diligência para que a ré Vizivali apresentasse documento que atestasse a existência do referido pacto e a sua aprovação pelo Ministério da Educação. Porém, novamente a determinação não foi cumprida a contento.
O feito veio à conclusão para decisão.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dianerlei Bertamoni Matte visando à entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior e ao pagamento de danos materiais e morais.
Passo, doravante, a analisar as questões prévias arguidas pelas partes.
Ilegitimidade passiva ad causam - IESDE BRASIL S/A

De acordo com o contrato entabulado entre Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A - IESDE BRASIL S/A e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME (fls. 56/58), celebrou-se convênio para o desenvolvimento de ações conjuntas para a implantação e a oferta, pela VIZIVALI, do Programa de Capacitação Docente, em nível superior, na modalidade semipresencial.

A participação da IESDE restringe-se ao fornecimento de suporte tecnológico de comunicação e material pedagógico, consoante se denota da cláusula quinta, item 3:

a) prover as instalações, equipamentos e material permanente, necessários à implantação da tecnologia necessária ao desenvolvimento do Programa;
b) disponibilizar o material de ensino presencial e semi-presencial aos alunos em todas as salas que forem implantadas;
c) prestar todo suporte operacional e tecnológico de modo a viabilizar o Programa na modalidade semi-presencial com o máximo de efetividade;
d) oferecer suporte de formação de tutores para a atuação na modalidade semi-presencial.

Em contrapartida, era atribuição da VIZIVALI:

a) realizar todos os atos pertinentes à responsabilidade pedagógica do Programa, no que se refere ao ingresso de candidatos e seleção de docentes;
b) exercer a orientação pedagógica e proceder à certificação dos candidatos que tiverem obtido aproveitamento suficiente;
c) executar o planejamento operacional;
d) promover avaliações permanentes visando a melhorias dos processos e da qualidade do programa;
e) responder pelos atos oficiais por intermédio da Secretaria acadêmica..

Desse modo, cabe a VIZIVALI e não a IESDE a certificação e a responsabilidade pelos atos oficiais do programa de capacitação. Agrega a essa conclusão, o fato de todo o processo para autorização da implantação do programa perante o Conselho Estadual de Educação do Paraná ter sido capitaneado pela VIZIVALI.

Em decorrência disso, somente a instituição educacional deve figurar no polo passivo do feito para responder pela falta de expedição do diploma e eventuais danos causados.

Acato, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suustentada pela ré Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A - IESDE BRASIL S/A.

Litisconsórcio passivo da UFPR

Não cabe a inclusão da Universidade Federal do Paraná no polo passivo, pois se acaso a providência fosse acatada, todas as Universidades que negaram o registro deveriam ser chamadas para integrar o feito, o que se ressumbra inadmissível.

Ademais, a morosidade da diplomação não diz respeito a UFPR, mas decorre dos Pareceres n.º 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná e 139/2007 do Conselho Nacional da Educação.

Inépcia da inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido

A União sustenta a inépcia da inicial por não esclarecer sob qual condição foi arrolada como ré. Contudo, em virtude da decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que basta a lide versar sobre a educação para legitimar sua presença no polo passivo, não cabem maiores ilações sobre o assunto.

Diz, também, ser juridicamente impossível o pedido porque não é competente para expedir os diplomas referentes ao programa educacional cursado pela autora. A preliminar merece ser rechaçada, pois não guarda relação com a impossibilidade do pleito veiculado, mas se resolve pela análise do mérito da questão posta em juízo.

Litispendência

Não há litispendência entre a Ação Civil Pública n.º 1361/2007 ajuizada pelo Ministério Público Federal e a presente actio, pois, para que se verifique, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ora, na ação constitucional, o Parquet atua como substituto processual, nesta a autora litiga individualmente, naquela os réus são diversos e o pedido versa unicamente sobre a reparação material (fl. 445), nesta sobre registro de diploma, danos morais e materiais. Inexiste, portanto, a tríplice identidade.

Ademais, o ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não pode servir como embaraço ao direito individual subjetivo de ação, por continuar existindo o interesse processual da autora. Esse posicionamento é encontrado na doutrina:

"nem mesmo no caso de interesses individuais homogêneos teremos vera e própria litispendência entre ação civil pública (ou coletiva) e ação individual, uma vez que não coincidem seus objetos: o caso seria antes de conexão, ou, sob circunstâncias específicas, até mesmo de continência, quando o objeto da ação civil pública ou coletiva compreendesse, porque mais abrangente, o objeto da ação individual. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz litispendência porque não pode impedir o direito individual subjetivo de ação, assegurado na Carta Magna". (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 202.)

MÉRITO

Conforme identificado pelo representante do Ministério Público Federal em sua acurada manifestação, há dois problemas centrais que originaram a ausência do registro dos diplomas expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI.

O primeiro remonta ao Parecer n.º 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná. O ato administrativo ratificou a validade do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, implementado pelo Estado do Paraná, contudo, explicitou que os destinatários do programa seriam somente profissionais no efetivo exercício de atividades docentes, com vínculo empregatício.

O segundo advém do Parecer n.º 139/2007 do Conselho Nacional da Educação, o qual concluiu que o Programa Especial de Capacitação à Docência do Paraná é modalidade de ensino superior à distância. Assim, a competência para credenciamento de instituições seria exclusiva do Ministério da Educação, por força do artigo 80 da Lei n.º 9.394/96, e não do Conselho Estadual do Estado do Paraná.

Dessa forma, impende analisar a situação da autora à luz da normatização específica, considerando, ainda, as interpretações dadas pelo Poder Público sobre o caso.

Nessa toada, cabe reconhecer que a autora, ao inscrever-se para o Programa Especial de Capacitação, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, e fornecido pela VIZIVALI e IESDE BRASIL S/A, agiu em clara e manifesta boa-fé subjetiva.

A boa-fé subjetiva é "a ausência de má-fé, de intenção dolosa ou mentirosa, a ausência de consciência (defeituosa) do caráter errôneo ou ilegal de um comportamento" (Dominique Lagasse apud Edilson Pereira Nobre Júnior. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 150).

Para afastar essa conclusão descabe alegar que a autora possuía pleno conhecimento da falta do preenchimento dos requisitos para ingresso no curso ofertado, por não exercer previamente a docência. Isso simplesmente porque sua matrícula foi aceita sem qualquer restrição pela instituição educacional. Ademais, prosseguiu nas aulas por vinte e sete meses até a sua colação de grau, sem que lhe fosse oposta a irregularidade.

Caberia aos órgãos estatais realizar atividade fiscalizatória para evitar a ocorrência de casos tais. Mesmo que o Estado do Paraná tenha sustentado imediata atuação para sanar os vícios encontrados nas matrículas dos discentes da VIZIVALI, é possível afirmar, pelos documentos carreados aos autos, que ela não primou pela eficiência.

A autorização para implantação do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil pela VIZIVALI deu-se por meio da Portaria n.º 93, de 05 de dezembro de 2002, do Conselho Estadual de Educação do Paraná (fl. 105), com base na Deliberação n.º 04/02, aprovada em 04/09/2002, que previa acompanhamento das atividades desenvolvidas (artigos 11, §2º, e 12).

Somente em 2004 houve verificação in loco por expertos do CEE/PR, a fim de lavrar-se parecer para fundamentar decisão sobre o pedido de renovação da autorização concedida. Esse parecer, a despeito da existência de irregularidade em 399 matrículas, concluiu pela renovação e determinação à instituição de ensino para comprovar a regularização das inscrições até 20 de dezembro de 2004 (n.º 634/04 - fl. 110/118).
Todavia, o CEE/PR deixou de manter a necessária vigilância sobre o caso, pois sequer acompanhou ou exigiu da VIZIVALI a regularização das matrículas, conforme comprova o teor do Parecer nº 193/07 (fls. 126/145):

"I - DA VISITA A VIZIVALI:
Em 26/04/06, foi efetivada a visita a Vizivali (...). Tendo em vista que o Perito Dr. Mauro César Soares Pacheco, em seu Parecer Técnico resultante da verificação, quando do processo de renovação de autorização de funcionamento do Programa (fls. 468 a 473 do Processo n.º 548/04), dava conta da existência de 399 alunos em situação irregular, a Comissão solicitou ao Diretor da Faculdade a relação desses alunos, não tendo sido atendida. Foram solicitadas, então, cópias da documentação dos três alunos citados no referido Parecer do perito, indicando que tais alunos encontravam-se em situação de flagrante irregularidade Marcos Antônio Szumski, Ted Jorge Bridarolli de Jesus e Adelson Lopes (...) confirmou-se a irregularidade apontada pelo perito." (fl. 135)

Como se vê, apenas um ano e meio depois de findo o prazo concedido à instituição, membros do CEE/PR cobraram do diretor da faculdade o cumprimento da exigência concernente ao problema de falta de documentação hábil para efetivação da matrícula no programa.

A atuação dos agentes do Estado do Paraná foi, portanto, omissa e negligente. Ora, em 20 de dezembro de 2004 centenas, quiçá milhares, de alunos estavam às vésperas da formatura e o CEE/PR, tendo conhecimento da gravidade dos fatos, não agiu imediatamente para sanar o problema verificado. O Sistema de Ensino paranaense deixou, pois, de supervisionar o cumprimento de suas normas.

Como dito alhures, a fiscalização foi ineficiente, contrariando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual determina à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes públicos a obediência ao princípio da eficiência.

Sobre o princípio em comento, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

"Incluído em mandamento constitucional, o princípio pelo menos prevê para o futuro maior oportunidade para os indivíduos exercerem sua real cidadania contra tantas falhas e omissões do Estado. Trata-se, na verdade, de dever constitucional da Administração, que não poderá desrespeitá-lo, sob pena de serem responsabilizados os agentes que derem causa à violação. (...)
Deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos é que ensejaram as recentes idéias a respeito da administração gerencial nos Estados modernos (public management), segundo o qual se faz necessário identificar uma gerência pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa." (Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 28/29)

De tudo o que foi visto, o Estado do Paraná não pode tachar o ato da autora de ilegal, com o intuito de receber benefícios indevidos, mormente porque ele próprio, por meio de um de seus órgãos, credenciou a VIZIVALI para prestação de curso superior para atender aos fins da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O esperado de um aluno é que ele verifique a legalidade do curso ofertado e essa legalidade, ao menos aparente, advinha da autorização concedida pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná.

A situação da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, entretanto, é bastante diversa.

Sua ciência sobre o teor do artigo 87, § 3º, III, da Lei n.º 9.394/96, é muito anterior ao recebimento das inscrições, pois a Deliberação n.º 04/02 do CEE/PR, que regulamentou o dispositivo legal no âmbito estadual, estabeleceu como objetivo dos programas especiais de capacitação propiciar formação em nível superior, em caráter especial, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes. Esclareceu, ainda, que tinham sua oferta limitada àqueles que estivessem em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil (artigos 1º, § 1º e 3º, II - fl. 101).

O próprio Termo de Convênio firmado com a IESDE e UNDIME dispunha, em sua cláusula terceira, ser pré-requisito para ingresso no programa "estar atuando em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil".

Dessa maneira, cabia-lhe ser mais zelosa no momento da verificação da documentação dos pleiteantes à matrícula, principalmente em virtude da teleologia da norma, a qual visava ao fortalecimento do sistema educacional brasileiro mediante a prestação de formação básica aos professores em exercício.

A instituição de ensino fez, na verdade, uma interpretação extensiva que lhe era mais favorável, no sentido de admitir o maior número de alunos e, consequentemente, auferir maiores dividendos (se não para si, para seus parceiros).

Se pairava dúvida sobre o regramento de ingresso, deveria ter buscado saná-la mediante consulta ao CEE/PR, o que deixou de fazer. Nada obstante, recebeu orientação para impedir a frequência e participação no programa daqueles que não atendiam a exigência legal, bem como atuar rigosamente em relação à comprovação da escolaridade (fl. 115).

Ademais, em sentido contrário do sustentado às fls. 749/750, ao efetuar verificação diretamente no estabelecimento em 26/04/2006, o CEE/PR encontrou quatro situações distintas no concernente às inscrições, dentre elas a de alunos sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professores em exercício (fl. 669).

Nesse caminho, não lhe beneficia o argumento da mudança de interpretação do CEE/PR sobre os requisitos para ingresso no programa, pois sua ação não pode ser considerada diligente.

No que tange ao Parecer n.º 139/2007 do Conselho Nacional da Educação, a fim de assegurar o respeito ao princípio da segurança jurídica, entendo ser aplicado ao caso, mutatis mutandis, o regime inerente à Teoria do Fato Consumado, porque a observação da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação implementada.

A consolidação da situação fática, ocasionada pelo decurso de tempo entre a realização do programa e a decisão administrativa do Ministério de Educação acerca da impossibilidade do Estado do Paraná gerenciar o processo para a prestação de ensino superior na modalidade à distância, impede sua reversão, sob pena de criação de prejuízos irreparáveis à autora.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE FILHO DE EMPREGADO DE EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Sentença concessiva há quase de cinco anos, determinando a transferência, sem nunca ter sido cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante está em vias de concluir o curso. 2. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. 3. Reformando-se a sentença concessiva e o acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, uma acadêmica que foi transferida sob a proteção do Poder Judiciário, prestes a terminar seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo 04 (quatro) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre. 4. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso. 5. Precedentes desta Casa Julgadora. 6. Recurso especial não provido, em face da situação fática consolidada." (REsp 950442/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9.9.2008, DJe 21.10.2008.)

Ressalto, ainda, não ser este processo um caso isolado, pois existem diversas demandas em trâmite, tanto na Justiça Federal como Estadual, objetivando o registro do diploma, mormente porque, por ocasião do pedido de renovação da autorização concedida a VIZIVALI, existiam mais de 16.000 alunos matriculados no programa (fl. 284).

Desse modo, entendo devam ser sopesados os reflexos gravosos à sociedade em caso de eventual negativa judicial ao pedido de registro do diploma.

Assevero, também, que a autora possuía a crença da realização do curso para alcançar a graduação e a titulação necessária para lecionar na área infantil, devendo ser beneficiada pela solidificação da situação e não prejudicada por uma interpretação administrativa ocorrida no último ano da década da educação (art. 87 da LDB), aproximadamente dois anos após a conclusão do programa, e, ainda, com base em regulamentação do final do ano de 2005 (Decreto n.º 5.622, de 19 de dezembro de 2005).

Interpretação esta que encontra resistência dentro do próprio Conselho Nacional de Educação, consoante se deflui do Parecer n.º 290/2006, cuja cópia respousa às fls. 237/248.

Nesse passo, observo que, ao emitir o Parecer n.º 139/2007, o MEC objetivou interpretar a Lei n.º 9.394/96 à luz da normatização vigente em 2007, baseando-se no princípio da legalidade inerente à administração pública (art. 37, CF). Contudo, era-lhe exigível um maior cuidado ao tratar a questão.

Mesmo existindo um primado pela legalidade no ato administrativo, outros postulados e fatores deveriam ter sido levados em consideração.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação originariamente previu, ao instituir a década da educação, a possibilidade de municípios e, supletivamente, o Estado e a União, realizarem programas de capacitação com recursos da educação à distância (art. 87, §3º, III). Mas, em seu artigo 80, estabeleceu o credenciamento das instituições pela União, deixando aos sistemas de ensino a incumbência para instituir as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação.

Por sua vez, a metodologia semipresencial, como modalidade de ensino à distância, foi referida no artigo 8º da Resolução n.º 02/97 do Conselho Nacional de Educação, que dispunha sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

Nada obstante, inexistia regulamentação do artigo 80 da Lei n.º 9.394/96, o que somente veio a ocorrer com o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, o qual atribui ao Ministério da Educação a competência para o credenciamento de instituições para oferta de educação à distância, bem como a autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância (art. 7º).

Sob esta contextualização é que o Estado do Paraná, por meio de seu Conselho Estadual de Educação, decidiu pela implementação do Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na modalidade semipresencial, almejando cumprir os fins da Lei n.º 9.394/96.

Portanto, a decisão do Ministério da Educação está dissociada de critérios de justiça e do princípio da lealdade que medeia as relações entre os particulares e o ente público. A confiança dos administrados nos atos praticados pelos poderes públicos deve ser resguardada e não atacada. Ao cursarem o programa oficial estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná acreditavam que poderiam exercer a atividade docente após a sua finalização. Porém, seus anseios foram tolhidos pela interpretação do órgão federal ao final da década da educação, com base em regulamentação do final do ano de 2005, muito tempo após concluído o programa.

Verifica-se, também, ofensa ao princípio da dignidade humana no momento em que a atividade administrativa obsta o exercício do direito social ao trabalho.

Apresenta-se, portanto, um conflito de princípios constitucionais. Não é demais ressaltar que os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fáticos e jurídicos. Não se obedece à lógica do tudo ou nada, inerente às regras. A convivência dos princípios é, pois, conflitual mas, ao constituírem exigências de otimização, permitem o balanceamento de valores e interesses, consoante o seu peso.

O caso em debate deve ser resolvido, então, pela máxima da proporcionalidade. Nesse caminho, aponto que os meios empregados pelo MEC não configuram a forma mais suave para atingir a finalidade que a lei almejou - fortalecimento da educação fundamental. Ao contrário, produziram os efeitos mais gravosos no campo dos direitos individuais ao deixarem ao léu um contingente considerável de alunos.

Mesmo entendendo pela desnecessidade da medida, observo, também, que ela não ultrapassaria o juízo de sopesamento da proporcionalidade em sentido estrito, cujo exame exige a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais. Nesse contexto, o objetivo da Lei n.º 9.394/96 foi atingido, porque houve a realização de um programa de formação oficial e esse programa foi devidamente cursado pela autora e demais alunos. Nada obstante, o sacrifício aos valores constitucionais é incomensurável. Os prejuízos decorrentes da medida são muito superiores aos benefícios dela advindos.

Dessa forma, os princípios da dignidade humana, da moralidade administrativa (lealdade) e da proporcionalidade devem sobrepujar o princípio da legalidade.

Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de registro do diploma, independentemente da apresentação de documento comprobatório do vínculo empregatício anterior à matrícula no Programa Especial de Capacitação.

Em face do disposto no Parecer n.º 193/07, do Conselho Estadual de Educação, e na Resolução n.º 059/2007, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, caberá à Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO) proceder ao registro do diploma da autora Dianerlei Bertamoni Matte, expedido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, ao qual não poderá ser oposta resistência pelo Ministério da Educação.

Dano Material

A autora não logrou comprovar a existência de prejuízos materiais advindos da falta de registro do diploma em época oportuna. Somente carreou aos autos documento incompleto e com anotações à mão que não serve para tal desiderato.

É dizer, a demandante não trouxe elementos mínimos para demonstrar os danos patrimoniais pela ausência de diplomação, tais como registros de proposta de trabalho, aprovação em concurso, não-concessão de promoção, tentativa de matrícula em pós-graduação etc. Ademais, sequer provou o exercício do magistério.

Aplica-se, in casu, o brocardo latino allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

Também, não há que se falar em inversão do ônus probatório, porque determinar a produção de provas pelas rés seria demasiadamente oneroso, levando-se em consideração ainda o fato da autora ter melhores e totais condições de fazê-la.

Dano Moral

Com referência ao pedido de dano moral, entendo merecer melhor sorte.

Para tanto, aduzo que, em caso de extrema semelhança ao debatido nestes autos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela existência do dano moral presumido, cujo brilhante acórdão ficou assim ementado:

"DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. - Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido. - Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC. Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado. Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.(...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 631.204/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/06/2009).

Logo, inegável a angústia e o abalo psíquico sofrido pela autora simplesmente pelo fato de não ter seu diploma registrado, mormente porque ligado ao trabalho da pessoa, direito social amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e que influi diretamente na sua vida cotidiana.

Contudo, reconhecido o direito à reparação do dano moral, compete estabelecer a quem deve ser atribuído a obrigação de indenizar. Ressalto que, tratando-se de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, conforme iterativa jurisprudência do STJ, de onde colhi a seguinte decisão:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade de a União integrar o pólo passivo de ação por reparação de danos, decorrente de naufrágio de embarcação municipal. 2. A responsabilidade do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva. Precedentes do STJ e do STF. 3. In casu, não se comprovou que a União, notadamente no seu dever fiscalizatório, tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento danoso. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1059562/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 09/03/2009)

Nessa esteira, segundo antes expus ao tratar da falta de registro do diploma, tanto a ré VIZIVALI como o Estado do Paraná e a União concorreram para a demora na certificação a que tinha direito a autora.

Quantificação dos Danos Morais

No caso em tela, deve ser levado em consideração o fato da autora sofrer os transtornos decorrentes da falta de registro de seu diploma desde o ano de 2005.

Ainda, na fixação do quantum indenizatório, hão de ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, sendo a primeira reparatória, volvida ao lesado, para ressarcir os danos sofridos, e a segunda pedagógica, dirigida ao agente lesivo, a fim de evitar a repetição de atos similares. Ademais, o montante não pode servir para o enriquecimento sem causa da parte lesada.

Assim, com base nos parâmetros antes declinados, entendo por bem estabelecer a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu (Vizivali, União e Estado do Paraná).

O montante deverá sofrer correção monetária a partir da presente data pelo IPCA-e, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde 29/07/2005 (súmula 54 do STJ).

Esclareço que este último termo deve ser levado em consideração pois, informado no verso do documento de fl. 16 como dia da expedição do diploma, a ré Vizivali, embora intimada (fls. 800/801), não noticiou a data em que o documento foi encaminhado para registro ou teve ele negado.

Tutela Antecipada

Entendo ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela, pelo prenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a verossimilhança das alegações decorre da própria fundamentação desta decisão. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável é inerente à ausência de diplomação da autora, o que lhe acarreta prejuízos de ordem moral e econômica.
DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) extingo o processo em relação à ré IESDE BRASIL S/A, em decorrência de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A - IESDE BRASIL S/A, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, §§ 3 e 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do disposto na Lei n.º 1.060/50.

2) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Dianerlei Bertamoni Matte, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do aludido diploma legal, para o fim de:

a) determinar o registro do seu diploma, expedido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, cuja incumbência caberá à Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO);

b) condenar a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, o Estado do Paraná e a União ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), cada um, à autora, a título de danos morais, cujo valor deverá ser sofrer correção monetária a partir de hoje pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde 29/07/2005 (Súmula 54 do STJ);

c) conceder a tutela antecipada para determinar o imediato registro do diploma pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Sem custas processuais (art. 4º da Lei n.º 9.289/96).

Diante da sucumbência, condeno os réus VIZIVALI, Estado do Paraná e União ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para cada um, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Francisco Beltrão/PR, 30 de setembro de 2009.
SANDRO NUNES VIEIRA
Juiz Federal Substituto