O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve condenação de empresa por dano moral a ex-empregado que teve o nome inserido no SERASA por débitos na conta-salário. Após o despedimento do funcionário, a conta salário aberta pela empresa não foi cancelada, originando débitos de várias taxas. Veja a ementa:
SERASA. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO POR DÉBITO NA CONTA-SALÁRIO INATIVA. DANO MORAL. É de notório conhecimento que as empresas, no intuito de lhe serem subtraídos encargos e oferecido crédito direto, além de outras vantagens, negociam suas folhas de pagamento com instituições bancárias, impondo aos trabalhadores o recebimento em conta aberta em bancos e agências de escolha do empregador. Enquanto para as empresas esta negociação produz vantagens recíprocas, para o trabalhador, todavia, a venda da sua conta-salário representa prejuízo: a uma, porque sem ser consultado a respeito, e portanto, à sua revelia, é negociado como mercadoria, dentro do pacote transacionado entre banco e empresa; a duas, porque sofre autêntica redução salarial, ao arrepio do artigo 468 da CLT, vez que sobre a conta-salário incidem custos operacionais, cobrança de talonário, cartão etc, que lhe são repassados, de sorte que ao final terá em suas mãos sempre menos do que receberia se fosse pago diretamente pelo empregador; a três, está sujeito a cobranças indevidas e diversas formas de ingerência do banco sobre seus salários, em função da relação trilateral imposta pelo empregador. E foi justamente o que ocorreu, in casu, vez que o reclamante, após seu despedimento e conseqüentemente, tendo se tornado inativa a conta-salário, veio a ser surpreendido pela inclusão de seu nome no cadastro de devedores do SERASA, por inadimplência de taxas da referida conta, com reflexos diretos em seu perfil social, perda de crédito e constrangimentos morais diversos. A omissão das empresas em cancelar a conta-salário e respectivas cobranças torna-as solidariamente responsáveis pelos danos morais ocasionados, de que resulta o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01853200744602002 - RO - Ac. 4ªT 20090312362 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)