sábado, 27 de junho de 2009

Empresa condenada pela inclusão de nome de empregado no SERASA por débito na conta-salário


O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve condenação de empresa por dano moral a ex-empregado que teve o nome inserido no SERASA por débitos na conta-salário. Após o despedimento do funcionário, a conta salário aberta pela empresa não foi cancelada, originando débitos de várias taxas. Veja a ementa:

SERASA. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO POR DÉBITO NA CONTA-SALÁRIO INATIVA. DANO MORAL. É de notório conhecimento que as empresas, no intuito de lhe serem subtraídos encargos e oferecido crédito direto, além de outras vantagens, negociam suas folhas de pagamento com instituições bancárias, impondo aos trabalhadores o recebimento em conta aberta em bancos e agências de escolha do empregador. Enquanto para as empresas esta negociação produz vantagens recíprocas, para o trabalhador, todavia, a venda da sua conta-salário representa prejuízo: a uma, porque sem ser consultado a respeito, e portanto, à sua revelia, é negociado como mercadoria, dentro do pacote transacionado entre banco e empresa; a duas, porque sofre autêntica redução salarial, ao arrepio do artigo 468 da CLT, vez que sobre a conta-salário incidem custos operacionais, cobrança de talonário, cartão etc, que lhe são repassados, de sorte que ao final terá em suas mãos sempre menos do que receberia se fosse pago diretamente pelo empregador; a três, está sujeito a cobranças indevidas e diversas formas de ingerência do banco sobre seus salários, em função da relação trilateral imposta pelo empregador. E foi justamente o que ocorreu, in casu, vez que o reclamante, após seu despedimento e conseqüentemente, tendo se tornado inativa a conta-salário, veio a ser surpreendido pela inclusão de seu nome no cadastro de devedores do SERASA, por inadimplência de taxas da referida conta, com reflexos diretos em seu perfil social, perda de crédito e constrangimentos morais diversos. A omissão das empresas em cancelar a conta-salário e respectivas cobranças torna-as solidariamente responsáveis pelos danos morais ocasionados, de que resulta o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01853200744602002 - RO - Ac. 4ªT 20090312362 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Negativar nome de cliente por dívida de R$ 0,03 gera indenização


Para desembargadores, quantia é irrisória e negativação viola boa fé e razoabibilidade

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos).

Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil. Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo.

Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores. Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator. Fonte: TJRJ Nº do processo: 2008.001.43765 www.jurid.com.br 25/06/2009).

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Alunos terão de pagar indenização à professora

Três universitários de Toledo foram condenados pela Justiça, a pagar indenização a uma professora. Eles publicaram um vídeo na internet, em que aparecem fazendo gestos obscenos para ela, na sala de aula. Mais informações em UOL Notícias no seguinte endereço: http://noticias.uol.com.br/ultnot/multi/2009/06/22/0402316CC8C14346.jhtm

Escritório de Ives Gandra explica a ConstituiçãoQuem quiser conhecer melhor a Constituição Federal do Brasil e ter acesso à interpretação de todos os

Quem quiser conhecer melhor a Constituição Federal do Brasil e ter acesso à interpretação de todos os seus dispositivos poderá contar com a ferramenta do site do escritório Advocacia Gandra Martins, o Conheça a Constituição. A ferramenta permite que as pessoas assistam aos comentários dos advogados do escritório sobre todos os 250 artigos da Constituição.

O escritório existe desde 1987 e é comandado por um dos mais respeitados advogados do Brasil, o constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins. Fazem parte da banca outros dez profissionais.
As aulas sobre a Constituição Federal foram gravadas durante 232 semanas. Todas foram transmitidas no canal Rede Vida de Televisão. Para assisti-las, clique aqui.

terça-feira, 23 de junho de 2009

Banco deve restituir oor saques indevidos em poupança

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o BRB (Banco de Brasília) terá de restituir R$ 3.980,47 a uma consumidora que sofreu diversos saques em sua poupança destinada a custear suas férias. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.

A autora narra no processo que fez uma poupança para usufruir as férias de janeiro de 2008. No entanto, de dezembro de 2007 a janeiro de 2008 foram efetuados diversos saques no valor de R$ 3.980,47, sem que tivesse extraviado seu cartão ou autorizado saques. Sustenta que tentou reaver as importâncias administrativamente, mas como não houve clonagem o dinheiro não foi devolvido. Argumenta que viu as imagens das câmeras de segurança, mas não reconheceu os envolvidos.

Em contestação, o Banco alegou decadência do direito de reclamar, já que o prazo para questionar fornecimento de produtos ou serviços duráveis caduca em 90 dias. Quanto ao mérito, afirma que todos foram feitos na agência da autora, e são regulares. Diz que a cliente é a única detentora da senha e do cartão, e que se repassou a terceiros ou se descuidou no dever de guarda é a única responsável.

Na sentença, o juiz sustentou que não houve decadência, já que o fenômeno processual é o da prescrição, pois os fatos narrados ocorreram entre dezembro de 2007 e janeiro de 2008, e a ação foi proposta em abril de 2008, ou seja, tempestivamente, nos termos do CDC. A responsabilidade civil para reconhecimento da indenização por danos morais e materiais repousa na existência de um ato culposo e na relação de causalidade entre o dano e o ato.

O art. 14 do CDC dispõe que o "fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços". No caso em destaque, alega o julgador que ficou demonstrada a ocorrência de 19 saques na conta-poupança da autora, realizado por homem trajando camiseta, boné e bermuda. O Banco, por sua vez, limita-se a afirmar a inexistência de fraude.

Pela análise do processo, diz o magistrado que há elementos suficientes para concluir que o saque foi efetivado, em virtude de uma fragilidade do sistema de segurança do banco e, por isso, deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois tal ilícito importa na efetiva diminuição do seu patrimônio.

Quanto aos danos morais, sustenta que, embora a autora tenha tido sua honra afetada pelo prejuízo de suas planejadas férias, a conduta praticada não consiste violação ao seu patrimônio moral, na medida em que tais alegações não foram comprovadas por quaisquer documentos, tais como cancelamentos de reserva ou passagem. "Os aborrecimentos causados à autora apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade", concluiu. (Nº do processo: 2008.01.1.037992-9 Fonte: TJDFT http://www.jurid.com.br/ 22/06/2009)

sábado, 20 de junho de 2009

Idosa será indenizada em R$ 20 mil por cair em supermercado

Uma idosa receberá R$ 20 mil de indenização, a título de dano moral, por ter sofrido queda em supermercado. Ana de Andrade Vianna, autora da ação, conta que, em 25 de setembro de 2003, foi ao supermercado Sendas para efetuar suas compras e, logo após entrar na loja, tropeçou em um tapete e caiu, o que provocou a fratura do osso úmero dos dois braços. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O acidente teve como conseqüência a perda da mobilidade da autora, ficando a mesma impossibilitada de efetuar as tarefas que realizava para contribuir com seu sustento e de sua família. Devido a tal fato, Ana receberá pensionamento de um salário mínimo mensal, nos três meses de incapacidade total, além de pensão mensal vitalícia, a contar do evento danoso, no valor de 36% sobre o salário mínimo, mesmo percentual da incapacidade parcial permanente da autora.
Na 1ª Instância, a sentença da 22ª Vara Cível da Capital havia condenado a rede de supermercados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil. No entanto, os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, reformar a decisão de primeiro grau.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, "a indenização deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador".
Por isso, foi reduzida para R$ 20 mil o valor da verba indenizatória, pois, segundo a magistrada, "se mostra mais compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a Autora contava com 69 anos à época do acidente, o que, por certo, tornou mais difícil a sua recuperação". Nº do processo: 2009.001.08405 Fonte: TJRJ Disponívelem www.jurid.com.br 19/06/2009).

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Faculdade indeniza aluna por restringir empréstimos de livros e atrasar entrega de diploma

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Universidade Paulista - UNIP a pagar R$ 1.500,00, a título de indenização, a uma aluna que sofreu restrições no acesso a material de estudo devido à suposta pendência de empréstimo de livro.

A autora ingressou com ação indenizatória por dano moral contra a Universidade Paulista diante da acusação de que ela não teria devolvido um livro retirado por empréstimo na biblioteca da instituição. Ainda sob o argumento de pendência de material, a UNIP a teria impedido de pegar outros livros emprestados no decorrer do curso e teria atrasado a entrega do diploma ao término da graduação.

O juiz explica que cabe à ré comprovar que a autora realmente pegou emprestado o livro questionado. Em vez disto, esta se limitou a afirmar que a autora o tomou por empréstimo, acrescentando que, à época dos fatos, os livros eram emprestados mediante simples apresentação da identidade estudantil, sendo anotado na ficha o nome do aluno.

Ora, diz o juiz, "se a ré não tinha um controle razoável de empréstimo de livros da biblioteca, não poderia imputar à autora o empréstimo e não devolução de um livro que a autora diz não ter retirado. Deveria a ré ter adotado meio eficaz de controle de empréstimo de livros, com assinatura ou senha, para poder exigir a devolução do aluno que efetivamente o tomou por empréstimo".

Assim, prossegue o magistrado, "tenho que a autora se viu privada de alguma parcela da atividade estudantil, eis que teve negado o acesso ao empréstimo dos livros da biblioteca da ré, por motivo injusto, eis que a ré não comprovou que fora a autora que tomou por empréstimo o livro apontado".

Entendendo que tal fato trouxe prejuízo aos sentimentos, reputação, honra e integridade moral da autora (acusada falsamente de não ter devolvido material de estudo), o que teria causado violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, seu sentimento de dignidade, o julgador considerou obrigatória a necessidade de reparação.

Quanto à entrega do diploma, a autora não apresentou qualquer prova de que este lhe tenha sido entregue com atraso, em decorrência de estar devendo livro na biblioteca. Assim, o magistrado pondera que diversos podem ter sido os motivos que ocasionaram tal atraso.

Diante dos fatos, o juiz definiu o valor da indenização em R$ 1.500,00, a título de reparação por danos morais, devidamente atualizados e com a incidência de juros legais, a contar da data da sentença. A UNIP recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Fonte TJDF, Nº do processo: 2008.07.1.011281-2 Disponível em http://www.jurid.com.br/ 18/06/09).

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Principio da vinculação ao edital garante nomeação de candidata preterida


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do desembargador federal Fagundes de Deus, que não é razoável preterir, no certame, candidata aprovada para professora assistente do curso de administração da Universidade Federal do Tocantins (UFT) que atendeu integralmente às normas do edital.

A candidata apelou da sentença que denegou pedido para garantir a sua nomeação e posse no cargo de professor assistente do curso de administração da UFT. Alegou que o exigido no edital era de que o candidato à vaga de professor assistente do curso de administração fosse graduado em psicologia com mestrado em psicologia ou administração.

Contudo sustentou que, não obstante a candidata aprovada em primeiro lugar no certame não possuísse a qualificação exigida no edital, foi empossada no cargo, sob o fundamento de que a análise de documentação depois anexada levou à conclusão, por parte da pró-reitoria, de que a mesma detinha competência suficiente para a investidura.

Defendeu que em obediência ao princípio da isonomia, legalidade e publicidade, bem como da vinculação do certame ao instrumento convocatório, não há espaço, depois do início do concurso, para alteração das normas em nome do interesse particular de qualquer dos concorrentes.

Em seu voto vista, o desembargado Fagundes de Deus ressaltou que a candidata empossada possui mestrado em educação, e não em administração ou psicologia, conforme requisito do edital. Além disso, não ficou comprovado, em rigor, que a titulação que possui abrange a área de conhecimento exigida no regulamento do concurso.

Acrescentou o magistrado que o edital não contém previsão acerca da possibilidade de apresentação de qualificação similar, obtida em curso de pós-graduação. Assim sendo, considerou sem respaldo jurídico o ato administrativo que a nomeou para prover o cargo, a despeito de não ter preenchido o requisito especificado no regulamento.

Concluiu o desembargador federal Fagundes de Deus que não pode a administração arredar-se das regras por ela mesma instituídas, as quais a obrigam, bem como a todos os candidatos, igualitariamente, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao da isonomia e, eventualmente, ao da impessoalidade. (Fonte: TRF 1ª Regiao Apelação Cível nº 2008.43.00.003565-2/TO Disponível em www.jurid.com.br 17/06/09)

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Justiça determina nova contagem de pontos a candidato a analista do Banco Central


5.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a cidadão aspirante ao cargo de analista do Banco Central do Brasil, área 1, contábil-financeira, regido pelo edital n.º 1/2000, por unanimidade, provimento para assegurar-lhe, "na hipótese de alcançar a nota mínima exigida para a aprovação, a realização das demais fases previstas no instrumento convocatório".

A relatoria desta apelação cível foi da juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva. De acordo com o relatório, a sentença de Primeiro Grau julgou "improcedentes os pedidos relativos à anulação das provas discursivas; inclusão do autor na primeira convocação referente ao concurso público para provimento do cargo de Analista do Banco Central do Brasil e recorreção das provas de redação realizadas pelo demandante".

O apelante afirmou ter obtido nota inferior à mínima na prova discursiva (redação), em razão de a banca examinadora, na correção da prova, ter-se utilizado de critério sigiloso - "o que teria restringido o exercício do direito de recorrer por parte dos candidatos". Sustentou, também, que as razões do indeferimento do recurso administrativo foram evasivas e genéricas. Alegou "a existência de remanejamento de candidatos aprovados em uma área de atuação para assumir cargos em outra, o que violaria as normas do edital."

A relatora concluiu que, tendo o recurso administrativo sido julgado parcialmente procedente, "com o reconhecimento, pela banca examinadora, da inexistência de 9 erros de pontuação equivocadamente apontados no espelho de avaliação da prova discursiva do candidato", a Administração deverá, então, promover nova correção, subtraindo os erros indevidamente computados, observando os critérios definidos no edital, uma vez que, conforme ressaltou a magistrada, o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na aplicação dos critérios de correção.

O voto, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, determinando que a parte ré promova nova correção da prova discursiva, porém, "em relação ao alegado remanejamento de candidatos aprovados para área de atuação diversa daquela para a qual concorreram, conforme salientado na sentença, tal fato não restou comprovado na instrução processual". (TRF1, Apelação Cível nº 2000.34.00.039578-4/DF Disponível em: www.jurid.com.br 16/06/2009).

terça-feira, 16 de junho de 2009

Reter documentos como garantia de pagamento gera indenização

A 1ª Turma Recursal reformou sentença do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante para condenar a Gasol Combustíveis Automotivos Ltda a pagar indenização de três mil reais a um consumidor obrigado a deixar documento como garantia no posto de combustível após ter tido seu cartão de crédito e cheque recusados como forma de pagamento.

O autor afirma que é cliente do Cartão Petrobrás, com uso exclusivo para abastecimento de combustível em postos da referida bandeira. Narra que em junho de 2006 abasteceu seu automóvel em estabelecimento da empresa, e que após tê-lo feito o cartão não foi aceito em decorrência de defeito na máquina do posto. Nesse momento, foi informado que não aceitavam cheques e que o pagamento deveria ser realizado de outra forma, caso contrário, seria feita a retirada do combustível. Ao recusar a retirada, foi-lhe solicitado que deixasse no local o cartão da Petrobrás e um cheque caução no valor do débito, o que foi feito, ainda que a contra gosto.

A empresa, por sua vez, alega que existem avisos de que "não são aceitos cheques" e de que "caso o cartão não seja autorizado no terminal eletrônico ou, por motivo de força maior, o equipamento estiver fora do ar, a compra deverá ser paga em dinheiro". Informa que a proposta de deixar o cartão e o cheque caução não partiu de seu funcionário, mas sim do próprio autor que não queria a retirada do combustível. Afirma que a manutenção das máquinas de crédito ou a falta de comunicação é de responsabilidade da operadora, e que não poderia dar crédito ao autor sem justo motivo e sem qualquer garantia. Diante disso, alega que não existiu ato ilícito capaz de caracterizar dano moral ao consumidor.

Segundo a juíza-relatora, "é absolutamente irregular a prática de retenção de documentos do consumidor para que seja garantido pagamento de dívida, que, na hipótese, não foi adimplida por defeito na prestação de serviço pelo fornecedor". Ela diz ainda que "ao disponibilizar em seu estabelecimento comercial a possibilidade de pagamento mediante cartão de crédito da Petrobrás, deve [a empresa] zelar para que eventual impossibilidade de pagamento por tal meio não cause qualquer dano aos consumidores de seus produtos".

A magistrada acrescenta que a conduta da empresa ré configurou evidente prática abusiva em absoluto desacordo com as normas protetivas do Código do Consumidor, visto que contraria o princípio ético da boa-fé objetiva. Tal quadro, prossegue a julgadora, "importou em evidente violação a atributo da personalidade do consumidor, que teve sua dignidade injustamente afrontada", até porque não se negou a efetuar o pagamento. Ao contrário, dispôs dos meios que tinha para fazê-lo, não consumando o mesmo por motivos alheios à sua vontade.

Ela conclui afirmando que o especial descaso da empresa fornecedora na relação jurídica havida com o consumidor resultou em aviltamento da dignidade deste, merecendo amparo a indenização pelos danos morais sofridos. Assim, os integrantes da 1ª Turma Recursal acataram, por unanimidade, o recurso do autor para condenar a Gasol a indenizá-lo na quantia de três mil reais, a título de danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros mensais de 1% a partir da citação inicial. TJDF, Nº do processo: 2007.11.1.003460-2ACJ www.jurid.com.br 15/06/2009

sábado, 13 de junho de 2009

Anulada cobrança de mensalidade de aluno não informado da suspensão de bolsa

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado determinou a desconstituição da cobrança de débito semestral em curso universitário do Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA). Conforme o Colegiado, o universitário somente foi notificado sobre a perda da bolsa de ensino federal (Prouni) na metade do semestre em andamento. Os magistrados entenderam que houve falha nos serviços prestados pela entidade universitária, que deixou de informar adequadamente o consumidor como preceitua a legislação consumerista.

A mãe do universitário, responsável pelo contrato de prestação de serviço, recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do débito semestral. Salientou que não teria autorizado a rematrícula do filho, caso o IPA tivesse comunicado a perda da bolsa do Prouni.

Dever de informação
O Juiz-relator, João Pedro Cavalli Júnior, ressaltou que são aplicáveis no caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. “Uma vez que a parte autora é consumidora dos serviços educacionais oferecidos pela demandada.” Na relação de consumo, a instituição privada caracteriza-se como fornecedora e o aluno é o consumidor.

De acordo com o magistrado, reconhecida a relação consumerista, impõe-se o respeito a direitos básicos do consumidor. Como exemplo, citou o dever de informação e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais objetivando restabelecer o equilíbrio entre os contratantes.

Rendimento acadêmico
O universitário ingressou no IPA em 2006 para cursar Administração Hospitalar. No primeiro semestre de 2007, ele perdeu a bolsa de ensino porque não obteve 75% de aprovação, percentual exigido pelo Prouni. Mas a universidade manteve o rapaz no programa federal. No segundo semestre de 2007, o bolsista reprovou novamente. O IPA somente comunicou a perda da bolsa na metade do primeiro semestre de 2008 para o qual o universitário conseguiu se matricular normalmente e cursar todas as disciplinas, atingindo resultado satisfatório.

Falha
O Juiz João Pedro Cavalli Júnior ressaltou que o universitário tinha plena consciência dos requisitos necessários para se manter vinculado ao Prouni. Entretanto, frisou, houve falha na prestação dos serviços do IPA.

A instituição aceitou a rematrícula de aluno que não fazia jus ao benefício federal. Outro erro da universidade foi não ter notificado formalmente o aluno sobre a perda da bolsa antes da rematrícula para o período em curso. A comunicação somente ocorreu em 16/4/08, metade do semestre.
Na avaliação do magistrado, houve falta de transparência e deficiência na prestação de informações por parte da ré. “Não podendo se impingido à autora o pagamento de toda semestralidade.”

A conduta da ré feriu disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Desconstituiu, assim, toda a dívida existente em nome da recorrente em relação ao primeiro semestre de 2008. Votaram de acordo com o relator, Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva. TJRS Processo nº 71001871896 .( http://www.jurid.com.br/ 12/06/2009).

sexta-feira, 12 de junho de 2009

União deve indenizar autor que teve livro sobre Guerra do Paraguai alterado pela Editora Biblioteca do Exército

O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) manteve decisão que condenou a União a indenizar em cerca de R$ 13 mil o professor de História Vitor Izecksohn, que teve o conteúdo de um livro de sua autoria sobre a Guerra do Paraguai modificado sem sua autorização pela Bibliex (Biblioteca do Exército Editora).

A decisão ainda assegurou ao professor a restituição dos direitos autorais sobre o livro “O Cerne da Discórdia - A Guerra do Paraguai e o Núcleo Profissional do Exército Brasileiro”. O Tribunal rescindiu o contrato de cessão de direitos autorais firmado entre o autor e a Bibliex para a publicação, distribuição e comercialização do livro.

A União — que representa a Bibliex em juízo— recorreu contra a sentença de primeira instância alegando que o conteúdo da obra não havia sido alterado, mas apenas teriam sido feitas algumas correções gramaticais e ortográficas. Já o professor afirmou que as modificações “contrariavam os seus interesses acadêmicos e o próprio espírito do livro”, e que chegou a notificar a Bibliex, para que não o publicasse.

No entanto, a editora respondeu que o livro já se encontrava pronto para distribuição. A partir daí, Vitor Izecksohn buscou na Justiça e conseguiu a busca e apreensão dos 3.000 exemplares produzidos.

Para o relator do caso no TRF-2, juiz federal convocado Aluisio Castro Mendes, somente ao autor do livro compete permitir que sejam efetuadas modificações no texto original. “O fato de terem sido cedidos os direitos autorais à Biblioteca do Exército não exclui a faculdade personalíssima do autor de introduzir modificações na obra”, explicou o magistrado.
Ele ainda acrescentou que as alterações feitas pela editora do livro de fato contrariaram o espírito da obra. “A Bibliex não cumpriu o objetivo primordial da referida cessão dos direitos autorais de divulgar a criação intelectual do autor”, ressaltou.
Processo nº: 2001.51.01.018219-8 (Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/120609).

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Estado do Mato condenada a indenizar professora por atraso na aposentoria especial integral por vinte anos

Por atrasar em por quase vinte anos a aposentadoria especial de uma professora primária, o Estado do Mato Grosso foi condenado além de obrigação de conceder a aposentadoria especial à servidora com proventos integrais, a uma indenização de R$ 76.000,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve decisão da Justiça de Várzea Grande na apelação movida pelo Estado.


O Estado do Mato Grosso, nas razões recursais, alegou q ue a autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, uma vez que não comprovou o pleno exercício das suas funções do magistério no período de 04/3/69 a 08/02/93, cedida à Prefeitura de Várzea Grande. Na decisão administrativa denegatória da pretensão da apelada, datada de 12/4/05, a Administração Pública Estadual havia reconhecido apenas, 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço prestado ao Estado, não considerando o período compreendido entre 04/3/69 a 07/02/93 (fls. 45 e 60/62).


A professora alegou, no entanto, que em 24/01/92 já contava com 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de serviços públicos prestados ao Estado, na qualidade de professora primária, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.


Para o relator do apelo, desembargador Donato Fortunato Ojeda, houve evidente equívoco por parte da Administração Pública Estadual em não computar a totalidade do tempo de serviço e contribuição da apelada e não houve provas de que a servidora requerente não recebeu pelos cofres do Estado no periodo da cedência, de forma a excluir a responsabilidade estatal pelas contribuições previdenciárias, sendo a autora desobrigada de comprovar e averbar o tempo de serviço prestado ao Município de Várzea Grande.


“A autora, ora recorrida, foi, arbitrariamente, impedida pelo Estado de aposentar-se com proventos integrais, embora detentora legítima do direito, há mais de duas décadas, além do que, os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a apelada, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, encontra-se com a saúde debilitada, circunstâncias que precisam ser ponderadas no arbitramento da verba indenizatória, considerando-se o caráter pedagógico-punitivo da condenação”, concluiu o relator.

Veja a decisão ementada:

APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA - PROFESSORA PRIMÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - ARBITRARIEDADE - NEGLIGÊNCIA DO ESTADO NO ARQUIVAMENTO DOS REGISTROS FUNCIONAIS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DE 6% A.A. - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º- F, DA LEI Nº 9.494/97 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Servidora pública que preenche os requisitos do art. 40, § 5º, da CF/88, deve ter garantida sua aposentadoria com proventos integrais, sendo que o indeferimento arbitrário do benefício, por mais de duas décadas, é passível de gerar direito à indenização por danos morais. Diante da disposição do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, é impositiva a fixação de juros legais no patamar de 6% ao ano. Apelação provida em parte (TJMT,SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rel; Dês.Donato Fortunato Ojeda, APELAÇÃO Nº 54415/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE,APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, APELADA: MARIA DA GLORIA CAMPOS MAYER, Número do Protocolo: 54415/2008, Data de Julgamento: 6-5-2009).

terça-feira, 9 de junho de 2009

Bancos não podem cobrar taxas de conta salário


A incidência de tarifas bancárias em conta salário é ilegal. É o que decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que julgou procedente recurso de um cliente do Banco Real contra a cobrança. A decisão baseou-se em resoluções do Banco Central, que considera este tipo de conta especial e proibiu a tarifação desde janeiro deste ano. O processo já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso, e o Banco Real tem até esta semana para depositar R$ R$ 976,21 referentes aos danos morais e aos valores debitados da conta do cliente. O mandado de pagamento foi expedido no dia 26 de maio.

Edvaldo Flores Veloso Júnior entrou com a ação em dezembro de 2007, no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa, no Sul do Estado. O cliente apresentou extratos que comprovaram a não utilização de cheques ou serviços. Para saques, Edvaldo Flores fazia uso apenas de um cartão magnético. No entanto, sentença do juiz Roberto Henrique dos Reis julgou improcedente o pedido em agosto de 2008.

Inconformado, o cliente entrou com recurso na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que reformou a sentença em fevereiro deste ano. "De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN", considerou a juíza Suzane Viana Macedo, relatora do recurso.

Segundo ela, o fato de a conta ter sido aberta pelo próprio autor e não pelo empregador não altera a sua natureza. A juíza lembrou ainda que o BACEN deu prazo até o dia 2 de janeiro deste ano para que os bancos deixassem de fazer a cobrança. Ela disse que o Código de Defesa do Consumidor prevê a informação clara sobre os produtos. "Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", acrescentou.

Ela proibiu a cobrança, sob pena de devolução, em dobro do valor debitado, e condenou o banco a pagar ao autor do processo R$ 800 de indenização por danos morais. Fonte TJRJ Processo nº 2009.700.006272-8 http://www.jurid.com.br/).

segunda-feira, 8 de junho de 2009

McDonalds indeniza por marcar festas no mesmo horário

A Justiça carioca condenou o McDonald’s apagar R$ 15 mil de indenização, a título de danos morais, por ter alugado para duas famílias, no mesmo horário, o salão de festas de uma filial na zona norte do Rio de Janeiro.

A autora da ação, Fátima de Azevedo Rabello, relatou que alugou o espaço para comemorar o aniversário de seu filho, tendo assinado contrato e pago R$ 150 para realização da festa no dia 15 de maio de 2007. Entretanto, foi surpreendida com a presença de outra família no horário marcado para receber seus próprios convidados no salão.

De acordo com a desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, relatora do processo, a situação causou danos à autora devido ao vexame, humilhação e frustração diante de seus convidados. Segundo ela, o estabelecimento comercial não cumpriu o contrato, “frustrando, dessa forma, a festa de aniversário do filho da autora”, afirmou a magistrada.

A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram sentença da 1ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio. Eles consideraram o valor fixado para a verba indenizatória proporcional à extensão do dano.SALÃO OCUPADO
McDonalds pagará indenização de R$ 15 mil por marcar festas no mesmo horário
(Fonte: wwww.ultimainstancia.com.br 07/06/2009 .

sábado, 6 de junho de 2009

Queda em shopping dá indenização de R$ 30 mil


O Tribunal de Justiça do Rio manteve, em parte, a condenação do Condomínio do Edifício Madureira Shopping, que terá que indenizar José Pedro Tibres dos Santos em R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 301,22, por danos materiais. Em 2006, o consumidor levou um tombo dentro do shopping center por causa do chão molhado, ocasionando luxação do cotovelo direito e intervenção cirúrgica. O acidente sofrido por ele fez também com que perdesse a função do braço direito. A decisão é dos desembargadores da 19ª Câmara Cível.

Segundo a relatora da apelação cível, desembargadora Denise Levy Tredler, houve descuido do condomínio réu, que não manteve o piso em perfeitas condições de uso. "É obrigação deste prestar serviços seguros aos consumidores do shopping e proceder à limpeza e conservação do estabelecimento, mantendo o piso em perfeitas condições de uso de modo a garantir a segurança de seus consumidores e evitar acidentes como o ocorrido com o autor", afirmou na decisão.

O condomínio alegou em sua defesa que a limpeza do shopping é efetivada por empresa contratada e que a queda pode ter ocorrido por culpa da vítima, uma vez que o piso utilizado é antiderrapante. O shopping, porém, não conseguiu demonstrar, no processo, ser impossível a queda de quem anda naquele tipo de piso. A sentença de primeira instância havia dado R$ 762,67 pelos danos materiais com despesas médicas, sendo esta parte reformada, passando o valor a ser fixado em R$ 301,22. Mantida o restante da decisão em relação aos danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível, seguindo voto da relatora. Apelação cível nº 2009.001.09972

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Ex-aluna ganha indenização de faculdade por encerramento súbito de curso

A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior e a Sociedade de Ensino Avançado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a ex-aluna C.M.F.L., que frequentou as aulas e pagou as mensalidades a partir de junho 2005, até ser informada que o curso não seria mais oferecido pelas instituições no primeiro semestre de 2006.

Sentindo-se lesada, a estudante entrou com ação contra as faculdades e, segundo entendimento dos magistrados, receberá também indenização por danos materiais, no valor correspondente às matrículas e mensalidades quitadas; as despesas com transporte só não serão ressarcidas porque não foram comprovadas.

A defesa da Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior argumentou que a ação é improcedente, pois foi oferecida a opção de transferência da estudante para outro curso oferecido ou ainda para outra instituição, onde os créditos das disciplinas já cursadas poderiam ser aproveitados.

De acordo com a Fabrai, a indenização moral não é devida porque a expectativa de receber um diploma de curso superior refere-se a um evento futuro e incerto; e a indenização material também não, pois a ex-aluna pagou as mensalidades em contraprestação ao serviço educacional prestado.

Para a desembargadora Cláudia Maia, relatora do processo, o curso não correspondeu às expectativas dos participantes, caracterizando a não prestação dos serviços educacionais estipulados nos contratos assinados no momento da matrícula.

Segundo a magistrada, “a instituição de ensino promoveu o oferecimento de categoria de curso de formação profissional (relações internacionais) sem o devido planejamento logístico e econômico”, e por isso o curso acabou prematuramente.

Os desembargadores destacaram que as instituições não comprovaram ter auxiliado a ex-aluna a se inserir em outro curso da faculdade ou mesmo tê-la orientado se as matérias cursadas seriam aproveitáveis em outra instituição para fins de graduação.

O fato de se matricular em um curso superior e não ter a possibilidade de concluí-lo, ante sua extinção prematura, para a relatora, causa dor e angústia, configurando o dano moral. “As duas instituições, de forma súbita, extinguiram o curso, sem proporcionar qualquer amparo à estudante”, finalizou a relatora. (Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br, 4 jun 09).

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Estudante receberá R$ 7,6 mil porque foi expulsa da sala de aula por estar sem o uniforme


Uma estudante receberá R$ 7,6 mil de indenização por dano moral do Brasil Data de Santa Cruz - Centro Educacional porque foi expulsa da sala de aula, em dia de prova, por não usar uniforme. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora da ação, menor de idade, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima, conta que o uniforme adotado pela escola é vendido unicamente nas dependências da mesma e não dispunha do seu tamanho. Por isso, a aluna foi obrigada a freqüentar as aulas usando roupas comuns.
Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da primeira Instância. De acordo com o relator do processo, desembargador Fabio Dutra, "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique o enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente".
O magistrado também ressaltou que a atitude da escola deixou a aluna constrangida. "Não restam dúvidas de que a Ré agiu de forma defeituosa, expondo a Autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de sério abalo psicológico", disse. (Fonte: TJ/RJ Nº do processo: 2008.001.39618. https://secure.jurid.com.br).

terça-feira, 2 de junho de 2009

Passageiro expulso de avião ganha indenização

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Ibéria Líneas Aéreas de España a pagar R$ 25 mil de indenização a título de dano moral a um passageiro que foi expulso do avião sob a alegação de que sua passagem era falsa. Gilberto Browne de Paula conta que comprou o bilhete com destino a Portugal em uma agência de viagens preposta da ré. O objetivo era passar o Natal com sua filha que estava grávida e residia na cidade do Porto.

O autor da ação também relata que adquiriu a passagem com um mês de antecedência e, inclusive, recebeu da ré recibo do itinerário do passageiro, cartão fidelidade para obtenção de milhagens e votos de boas vindas pela escolha da companhia aérea. Ao chegar ao aeroporto na data marcada do voo, ele fez o check in normalmente e, quando já se encontrava no interior do avião, foi abordado por uma funcionária da empresa que requereu a apresentação do seu ticket e o informou em voz alta que a passagem era falsa e que o mesmo teria que se retirar da aeronave.

Após perder a viagem e passar a noite de Natal sozinho, ele comprou uma nova passagem para o dia seguinte. Ao chegar finalmente ao seu destino final, descobriu que suas malas tinham sido extraviadas. Segundo o relator do processo, desembargador João Carlos Braga Guimarães, "o consumidor não pode ser atingido por falha no serviço, vez que cabe ao fornecedor o risco do negócio". O magistrado também ressalta que a empresa ré "agiu de maneira irregular ao alegar ser falsa a passagem adquirida de forma regular e por tratar o autor com indelicadeza e desrespeito". Fonte: TJRJ

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Detran/DF indeniza por indevido cancelamento de habilitação

Detran deve indenizar por cancelar carteiraPor cancelar indevidamente a carteira de habilitação, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um motorista. A suspensão da carteira deveu-se a um erro administrativo no Detran na apuração do envolvimento do motorista em um acidente de trânsito em julho de 1999. Cabe recurso.



A juíza que condenou o Detran entende que o órgão de trânsito deve indenizar por ter bloqueado a carteira do motorista e enviar a ele correspondência em que supostamente lhe é atribuído a prática de crime.



"O dever de indenizar deriva da comprovação da prática culposa de ato ilícito, de ocorrência de dano e da existência de nexo entre a conduta e o resultado. Tratando-se de prestação de serviço público, a responsabilidade independe de culpa, como previsto na Constituição Federal", diz.



Segundo a juíza, não há no processo controvérsia quanto ao fato de o motorista ter sido vítima de acidente de trânsito, nem quanto à suspensão de sua carteira em virtude de procedimento administrativo. Para a juíza, não lhe poderia ser imputada penalidade administrativa em razão da infração. "Se o autor não contribuiu para o evento, não havia causa para a suspensão do seu direito de dirigir e para submetê-lo a exame de reciclagem", afirmou.



De acordo com os autos, o acidente resultou em sentença judicial transitada em julgado, em 2001. O proprietário de outro veículo figurou como infrator do acidente. Mesmo sabendo dessa decisão e de que o motorista era vítima do acidente, o Detran promoveu procedimento administrativo que ocasionou o bloqueio de sua carteira.



O Detran reconheceu o erro administrativo em 2 de abril de 2007. Entretanto, no dia 23 do mesmo mês, o motorista recebeu correspondência do órgão em que lhe foi atribuída a prática de homicídio culposo na condução de veículo, determinando que freqüentasse curso de reciclagem.



O Detran informou que a abertura de procedimento administrativo independe da posição do condutor, se vítima ou infrator. Porém, reconheceu o erro administrativo, mas alegou que tal erro foi devidamente sanado. Negou que tenha tratado o motorista como "homicida", e que não há comprovação de danos materiais e morais sofridos pelo autor. O argumento não foi aceito pela juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
2008.01.1.030.406-6