quinta-feira, 11 de junho de 2009

Estado do Mato condenada a indenizar professora por atraso na aposentoria especial integral por vinte anos

Por atrasar em por quase vinte anos a aposentadoria especial de uma professora primária, o Estado do Mato Grosso foi condenado além de obrigação de conceder a aposentadoria especial à servidora com proventos integrais, a uma indenização de R$ 76.000,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve decisão da Justiça de Várzea Grande na apelação movida pelo Estado.


O Estado do Mato Grosso, nas razões recursais, alegou q ue a autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, uma vez que não comprovou o pleno exercício das suas funções do magistério no período de 04/3/69 a 08/02/93, cedida à Prefeitura de Várzea Grande. Na decisão administrativa denegatória da pretensão da apelada, datada de 12/4/05, a Administração Pública Estadual havia reconhecido apenas, 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço prestado ao Estado, não considerando o período compreendido entre 04/3/69 a 07/02/93 (fls. 45 e 60/62).


A professora alegou, no entanto, que em 24/01/92 já contava com 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de serviços públicos prestados ao Estado, na qualidade de professora primária, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.


Para o relator do apelo, desembargador Donato Fortunato Ojeda, houve evidente equívoco por parte da Administração Pública Estadual em não computar a totalidade do tempo de serviço e contribuição da apelada e não houve provas de que a servidora requerente não recebeu pelos cofres do Estado no periodo da cedência, de forma a excluir a responsabilidade estatal pelas contribuições previdenciárias, sendo a autora desobrigada de comprovar e averbar o tempo de serviço prestado ao Município de Várzea Grande.


“A autora, ora recorrida, foi, arbitrariamente, impedida pelo Estado de aposentar-se com proventos integrais, embora detentora legítima do direito, há mais de duas décadas, além do que, os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a apelada, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, encontra-se com a saúde debilitada, circunstâncias que precisam ser ponderadas no arbitramento da verba indenizatória, considerando-se o caráter pedagógico-punitivo da condenação”, concluiu o relator.

Veja a decisão ementada:

APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA - PROFESSORA PRIMÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - ARBITRARIEDADE - NEGLIGÊNCIA DO ESTADO NO ARQUIVAMENTO DOS REGISTROS FUNCIONAIS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DE 6% A.A. - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º- F, DA LEI Nº 9.494/97 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Servidora pública que preenche os requisitos do art. 40, § 5º, da CF/88, deve ter garantida sua aposentadoria com proventos integrais, sendo que o indeferimento arbitrário do benefício, por mais de duas décadas, é passível de gerar direito à indenização por danos morais. Diante da disposição do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, é impositiva a fixação de juros legais no patamar de 6% ao ano. Apelação provida em parte (TJMT,SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rel; Dês.Donato Fortunato Ojeda, APELAÇÃO Nº 54415/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE,APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, APELADA: MARIA DA GLORIA CAMPOS MAYER, Número do Protocolo: 54415/2008, Data de Julgamento: 6-5-2009).

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