sexta-feira, 3 de julho de 2009

Má prestação em serviço de telefonia celular gera indenização por dano moral

A não solução de defeito no aparelho celular em prazo razoável, prejudicando o consumidor, confere indenização por dano moral. A decisão é do Tribunal de Justiça doMato Grosso, conforme Acórdão abaixo:

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 2004/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
APELANTE: BRASIL TELECOM S. A. - FILIAL MATO GROSSO
APELADA: AMANDA PRISCILA FERREIRA CAVALCANTE
Número do Protocolo: 2004/2009
Data de Julgamento: 03-6-2009

EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA RESOLUÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO COM O GRAU DE CULPA E A CAPACIDADE SOCIOECONÔMICA DAS PARTES - RECURSO IMPROVIDO.

01. Caracterizado que o prazo para a solução do problema extravasou em muito a razoabilidade, impingindo à cliente recorrida uma verdadeira via crucis para a resolução de sua reivindicação, imperiosa a fixação da responsabilidade do fornecedor.

02. Não merece redução o montante indenizatório fixado de acordo com o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, constituindo-se desestímulo do ato ilícito e reparando os danos impingidos ao ofendido. Recurso improvido.
APELANTE: BRASIL TELECOM S. A. - FILIAL MATO GROSSO
APELADA: AMANDA PRISCILA FERREIRA CAVALCANTE

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
Egrégia Câmara:
Brasil Telecom S.A. interpõe o presente Recurso de Apelação Cível, visando à reforma da r. sentença a quo, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na Ação de Indenização por Danos Morais nº 440/2007, proposta por Amanda Priscila Ferreira Cavalcante, condenou a apelante ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, pela demora na solução de um defeito decorrente da aquisição de um cartão para recarga de créditos no telefone celular da recorrida (fls. 53/62).

Defende, nas razões recursais, a ausência de qualquer obrigação reparatória, porquanto o mero dissabor ou irritação descritos na peça vestibular são insuficientes a embasar a pretensão ressarcitória. Alternativamente, postula pela redução da verba indenizatória (fls. 64/70).

Contra-razões ao apelo às fls. 75/81.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra a r. sentença a quo, que condenou a recorrente ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão da demora na solução de um serviço defeituoso ofertado pela recorrente, consubstanciado na recarga de créditos para o telefone celular da apelada.

Narra a peça inicial que a recorrida adquiriu um cartão para a inserção de créditos em seu telefone celular, sendo que, ao tentar fazer a recarga, ouviu uma mensagem de que o número digitado estava incorreto.

Expõe, por conseguinte, que ligou três vezes para a central de atendimento da recorrente, não obtendo êxito na inserção dos créditos.

Informada que o problema não poderia ser resolvido por telefone, a apelada dirigiu-se a uma loja da apelante localizada nesta capital, sendo atendida pela gerente do estabelecimento, a qual garantiu que o problema se resolveria em três dias úteis.

Não solucionado o defeito na prestação do serviço, a recorrida mais uma vez ligou para a central de atendimento da apelante, tendo que aguardar mais de quarenta minutos, sem, no entanto, ver sua reclamação solucionada.

Como fundamento ao recurso apresentado, a apelante argumenta que a não inserção dos créditos no telefone da recorrida se deu por sua única e exclusiva culpa e que o modo como foi atendida gerou apenas um mero incômodo, sendo insuficiente para abrigar um pedido indenizatório.

Todavia, a despeito dos fundamentos invocados, tenho que a irresignação da apelante não merece amparo.

Inicialmente, conforme bem assinalado pelo julgador a quo, "a relação contratual entre as partes encontra-se conceituada nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, não merecendo o tema maiores delongas." (fl. 55)

Neste âmbito, ainda que a recorrente tenha afirmado que solucionou o problema quanto a inserção dos créditos no telefone celular da recorrida, o modus operandi relativo ao atendimento à consumidora extrapolou o justificável, não configurando apenas mero incômodo.

Depreende-se que o prazo para a solução do problema extravasou em muito a razoabilidade, impingindo à cliente recorrida uma verdadeira via crucis para a resolução de sua reivindicação.

Considerando a atual tecnologia empregada nos meios de comunicação e levando-se em conta, ainda, o porte econômico da apelante, a situação ora sob enfoque revela-se injustificável.

Em casos tais, quando caracterizada a má prestação do serviço, imperiosa a fixação da responsabilidade do fornecedor, conforme orienta esmerada jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA CELULAR - PROMOÇÃO "NATAL CLARO" - RELAÇÃO DE CONSUMO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - 1. RELAÇÃO DE CONSUMO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - A má prestação do serviço de telefonia móvel se mostra ocorrente quando a operadora de telefonia móvel oferece serviço defeituoso aos seus clientes, o que demonstra a sua conduta ilícita, pois não apresenta a segurança que o consumidor poderia dela esperar, conforme o art. 14, § 1º do CDC. 2. Dano moral puro (...)." (TJRS - APC 70013333018 - 9ª C.Cív. - Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi - J. 23-11-2005)

Sem amparo, igualmente, a irresignação da empresa recorrente quanto ao montante fixado a título de indenização por dano moral, porquanto agiu com acerto o julgador a quo ao arbitrar um valor segundo o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, sopesando, ainda, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e as conseqüências advindas à apelada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
Custas ex lege.
É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª Vogal) e DES. A. BITAR FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Cuiabá, 3 de junho de 2009.
DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR
Publicado em 22/06/09

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