sexta-feira, 24 de julho de 2009

Ofensas por e-mail gera indenização por dano moral

Um estudante vai ter que indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado por estudantes e professores. A decisão, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença que fixou a indenização em R$ 4 mil.

Segundo o processo, em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), num total de 52 pessoas, mantinham contato através de um grupo de e-mail. No dia 1º de dezembro daquele ano, o líder da turma enviou para o grupo um e-mail em que chamou uma estudante de “imbecil” por utilizar o e-mail para outros fins. Ele escreveu mais: “Sua retardada, pare d mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).

A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma, alegando que sofreu abalo psicológico, ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social.

O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente, fixando o valor da indenização em R$ 4 mil.

Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Cláudia Maia e Nicolau Masselli mantiveram a sentença.

“Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente, ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator. Segundo o magistrado, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. www.jurid.com.br 23/07/2009

Leia a íntegra do Acórdão:

Ação indenizatória. E-mail enviado a diversos colegas de mestrado com termos pejorativos.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0024.07.800747-3/001(1)
Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Relator do Acórdão: FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Data do Julgamento: 25/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. E-MAIL ENVIADO A DIVERSOS COLEGAS DE MESTRADO COM TERMOS PEJORATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1- A utilização de termos pejorativos para qualificar uma pessoa em e-mail enviado a diversos colegas de mestrado caracteriza constrangimento e humilhação para a autora, fato este que enseja reparação por dano moral. 2- O valor indenizatório deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.800747-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DANIEL TEIXEIRA SOUZA - APTE(S) ADESIV: ANA CRISTINA DORNAS MUNHOZ - APELADO(A)(S): ANA CRISTINA DORNAS MUNHOZ, DANIEL TEIXEIRA SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2009.

DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:

VOTO

Pressupostos presentes. Conheço de ambos os recursos.

Quanto a uma sentença que, na Comarca de Belo Horizonte - 15ª Vara Cível -, julgou procedente o pedido indenizatório a danos morais e condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data da ofensa, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, surgem dois recursos. O principal foi interposto por DANIEL TEIXEIRA SOUZA, que, pretendendo reforma, alega que a petição inicial é inepta, carência de ação por ilegitimidade passiva, ausência de prejuízo e prova do alegado dano moral, bem como atitude ilícita por parte do apelante, o que pode ser comprovado pela prova testemunhal. Alternativamente, pugna pela redução do valor indenizatório.

O recurso adesivo foi interposto pela autora - ANA CRISTINA DORNAS MUNHOZ - visando majoração do valor condenatório a danos morais.

APELAÇÃO PRINCIPAL

Sobre a preliminar de inépcia da inicial:

Petição inepta é a que não contém os elementos da ação ou não manifesta as condições da ação, não permitindo um juízo de mérito por irregularidade de formação da relação processual.

No caso dos autos a argüição preambular é inocorrente, pois a petição inicial possui todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, tanto é que permitiu ampla defesa do apelante, quando da apresentação da contestação.

Rejeito a preliminar.

Sobre a preliminar de carência de ação:

Data venia, o apelante principal é pessoa legítima para figurar no pólo passivo da demanda indenizatório, pois foi ele o autor do e-mail ofensor à honra da autora.

A finalidade da ação indenizatória a danos morais é o reconhecimento do ato ofensivo à honra do autor, haja vista a atitude ilícita do réu, nascendo, daí, o binômio necessidade/utilidade a compor o chamado interesse processual.

Rejeito a preliminar.

Meritoriamente, melhor sorte não assiste ao apelante.

Trata-se de ação indenizatória a danos morais, ao fundamento de que as partes cursam juntos mestrado na área de biologia, na Universidade Federal de Minas Gerais, e possuem um grupo de e-mails, quando em 01/12/2007 o réu enviou o e-mail de fls. 09 humilhando a autora perante todos os colegas, fato este que repercutiu entre as pessoas de seu convívio social.

Importante transcrever as palavras do réu escritas no e-mail:

"Meu primeiro e-mail para a pgbot é para reclamar do mal uso desse grupo por parte dessa imbecil da Ana Cristina. Cansei de abrir minha caixa de entrada e ver e-mails sobre a programação de qualquer biroska. Não mando recado pelos outros, venho diretamente reclamar com vc Ana, sua retardada, pare d mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer. Quem foi q deixou tb essa menina entrar no grupo? Tem jeito de marcá-la como spam?".

Sem sombras de dúvidas, a educação não norteia o convívio do apelante principal com seus colegas de mestrado, pois se ele se sentiu incomodado com a participação da autora no grupo de e-mails, ou com as mensagens por ela enviadas, existem boas maneiras para manifestar o inconformismo, sem repreendê-la.

Ao contrário do que dito no apelo, percebo o tratamento pejorativo do réu frente à autora, sendo inoperante a argumentação de que ele é líder de turma, até porque, se realmente fosse e assim agisse, sua conduta seria outra.

Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente, ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de imbecil e retardada. Um líder definitivamente não age assim, não usa termos pejorativos a fim de diminuir uma colega de classe e profissão.

A veiculação do texto teve repercussão, smj, e definitivamente, de forma nociva à reputação da autora, atingindo sua honra subjetiva, o que se pode confirmar pelo e-mail de fls. 26, onde o réu pede desculpas, porém não à ofendida, mas aos demais colegas que não concordaram com sua atitude.

A prova do dano moral reclama simples demonstração do ato ilícito.

Sobre a matéria, pertinente a transcrição doutrinária de Carlos Alberto Bittar:

"Na concepção moderna da teoria de reparação de danos morais prevalece de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isto, verificado o evento danoso, surge 'ipso facto' a necessidade de reparação, uma vez que presentes os pressupostos de direito" (Reparação Civil por danos Morais - Ed. RT 1993 - p. 202).

Referentemente à fixação dos danos morais, Caio Mário da Silva Pereira leciona:

"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60)

Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara alcançar essa equivalência.

O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.

O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.

In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por esta egrégia Câmara, tem-se por bem manter o valor indenizatório ao arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser ele capaz de propiciar à vítima satisfação compensadora pelos dissabores que passou.

APELAÇÃO ADESIVA

No apelo adesivo pretende a autora majoração da verba condenatória a danos morais, contudo, diante do entendimento por mim já manifestado, quando da análise do apelo principal, o pedido resta prejudicado.

Com o exposto, nego provimento a ambos os apelos.
Custas dos recursos pelos respectivos apelantes, isentos.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CLÁUDIA MAIA e NICOLAU MASSELLI.
SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Data da Publicação: 06/07/2009

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