sábado, 29 de agosto de 2009

Portadores de diploma superior em Biologia podem realizar atividades de análises clínicas



Os portadores de diploma de nível superior em Biologia podem exercer a atividades de técnico em análises clínicas. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou decisão em Mandado de Segurança da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo que havia determinado ao Município a nomeação de dois candidatos ao cargo de técnico de laboratório de análises clínicas, impedidos por não terem a formação técnica específica de nível médio e que ainda não apresentaram Termo de Responsabilidade Técnica.

Para o relator da Apelação e Reexame Necessário, Desembargador Abraham Lincoln Calixto, a desclassificação dos candidatos foi “ilegal e desarrazoada, pois a formação no curso superior em Ciências Biológicas permite o exercício da atividade de técnico de laboratório em Análises Clínicas” conforme a Resolução n.º 10/2003 do Conselho Federal de Biologia que prevê a Análise Clínica como área de conhecimento do biólogo (artigo 2º, item "2.1" cujo instrumento veio a confirmar o que já previa a Resolução n.º 12/1993 do mesmo Conselho, que autoriza os Conselhos Regionais a fornecer ao biólogo o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas.

Além disso, “em momento algum o edital do Concurso Público em comento exigiu a apresentação do referido Termo de Responsabilidade Técnica. Daí porque a desclassificação dos impetrantes sob esta motivação é ilegal e viola o princípio da vinculação ao edital, o qual impede a Administração Pública de criar novas exigências que importem em mudanças significativas no processo seletivo ou utilizar da interpretação como forma de subverter as regras inicialmente estipuladas”.

Por fim, o Tribunal de Justiça entendeu que os candidatos bacharéis em Biologia, “possuem escolaridade superior à exigida para o exercício da função almejada, estando, em tese, melhor preparados”, não impedindo que exerçam atividades técnicas de nível médio. A decisão ficou assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS I, DO MUNICÍPIO DE TOLEDO. EDITAL N.º 04/2005. ILEGITIMIDADE RECURSAL DAS AUTORIDADES COATORAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO - Em sede de Mandado de Segurança, a legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público e não da autoridade tida como coatora, cuja participação restringe-se a prestação de informações.
LICENCIATURA E BACHARELADO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS. RESOLUÇÃO N.º 12/93 E N.º 10/03, DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO QUE INAUGUROU O CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR QUE SUPRE EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO VOLTADO PARA A ÁREA RESPECTIVA. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - "Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida." (STF, RE 118/927/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MARCO AURELIO, DJ 10/08/1995). (Processo APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 548.684-0).

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