quinta-feira, 30 de abril de 2009

UFPR é condenada por gaze esquecida dentro do coração de paciente

29/04/2009 17:19
Gladson Angeli

A Justiça Federal condenou, na terça-feira (28), a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a indenizar em cerca de R$ 700 mil a família de um paciente que foi vítima de um erro médico no Hospital de Clínicas (HC). Marino Finetti Neto, 26 anos, foi submetido a uma cirurgia no coração e morreu uma semana depois. O exame de necropsia encontrou uma gaze esquecida dentro do coração da vítima. A Universidade, administradora do hospital, ainda pode recorrer da decisão.
De acordo com os autos, Neto procurou o HC em janeiro de 2003 para uma consulta e foi constatado um problema congênito no coração. Um mês depois, em 26 de fevereiro, ele foi submetido a uma cirurgia. O paciente chegou a receber alta no dia 7 de março, mas teve uma crise antes de sair do hospital. Neto foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas não resistiu e morreu. De acordo com a necropsia, foi encontrada uma gaze na parede inferior do coração.
O juiz Federal Substituto Vicente de Paula Ataide Junior, da 5ª Vara Federal de Curitiba, entendeu que a gaze deixada no interior do coração do paciente foi negligência do cirurgião. O laudo pericial apontou que o corpo estranho contendo sangue favoreceu o crescimento de bactérias na vítima. “Para mim, é absolutamente claro que a causa direta e determinante da morte foi o esquecimento da gaze no interior do coração de Marino, ou seja, foi o erro médico que matou o paciente”, afirma o juiz no despacho.
A universidade deverá indenizar a mulher da vítima que na época estava grávida, e seu filho menor, com pagamento de pensão mensal de dois salários mínimos, sendo que 50% será da criança até que complete 25 anos, e 50% da companheira até a data que a vítima completaria 65 anos de idade. O juiz condenou, ainda, a UFPR ao pagamento de indenização por danos morais aos dois autores e à mãe da vítima. Cada um deve receber R$ 232,5 mil.
A UFPR informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a decisão e por isso não comentaria o caso.
(Fonte: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo. Acesso em 30 abril 2009).
Leia na íntegra a sentença:
Morte de paciente do HC, por gaze deixada em seu coração após cirurgia, gera indenização.

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.025393-1/PR AUTOR: MARINO RAPHAEL CECCON DA SILVA FINETTI ADVOGADO: ALEXANDRE MARTINS :FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES :JORGE DURVAL DA SILVA :ALESSANDRO RAVAZZANI :PATRÍCIA ROHN RAVAZZANI :PAULO ROBERTO LOPES AUTOR: CAMILA RAFAELA CECCON DA SILVA :MAURA RODRIGUES FINETTI ADVOGADO: ALEXANDRE MARTINS RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
MARINO RAPHAEL CECCON DA SILVA FINETTI, qualificado às fls. 2 e 338-339, menor absolutamente incapaz representado por sua mãe, Camila Rafaela Ceccon da Silva (fls. 304-305), CAMILA RAFAELA CECCON DA SILVA, qualificada à f. 3, e MAURA RODRIGUES FINETTI, qualificada à f. 2, todos por intermédio de advogados constituídos (fls. 39-41 e 304-305), postularam, de início, a condenação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, do Hospital de Clínicas da UFPR, de Roberto Gomes de Carvalho, de Carlos Valesi e de Marcelo Gameto, ao pagamento de indenização pela morte de Marino Finetti Neto, pai do primeiro autor, companheiro da segunda autora e filho da terceira autora, de forma a abranger os danos morais e os danos materiais, esses últimos através de pensão que corresponda a 80% dos rendimentos do falecido para os dois primeiros autores e 20% desses rendimentos para a terceira autora. Como causa de pedir, afirmaram que, em 21 de janeiro de 2003, Marino Finetti Neto procurou o Hospital de Clínicas da UFPR para uma consulta, oportunidade que foi constatado um problema congênito no seu coração, especificamente na válvula tricúspide, o que exigiria intervenção cirúrgica; a cirurgia foi realizada no dia 26 de fevereiro do mesmo ano; que durante sua permanência no hospital, teve problemas como febre e dores do peito, mas os médicos diziam que era normal e que o paciente se recuperava bem; que houve alta hospitalar, em 07 de março de 2003, porém, nesse mesmo dia, antes mesmo de sair do hospital, Marino Finetti Neto teve uma crise, que o levou à UTI, vindo a falecer às 20h daquele dia; que, após o exame necroscópico, foi constatada a presença de um "corpo estranho", uma gaze, sobre a parede inferior do coração, o que levou, segundo os autores, à septicemia que lhe causou a morte. Acusando os réus pela morte de Marino Neto, os autores pretendem receber indenização pelos danos materiais e morais. Juntou documentos. Aos autores foi concedida a Justiça Gratuita (f. 134). Pela decisão de fls. 134-135, foram excluídos da lide os réus Hospital das Clínicas (que faz parte da UFPR), Roberto Gomes de Carvalho, Carlos Valesi e Marcelo Gambeto, mantendo-se apenas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ no pólo passivo. Citada (f. 137), a UFPR apresentou contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que Marino Raphael Ceccon da Silva não está registrado como filho do falecido; que Camila Rafaela Ceccon da Silva não comprovou união estável; e que Maura Rodrigues Finetti não comprovou dependência econômica. No mérito, afirmou que Marino Neto tinha problemas cardíacos, tendo sido operado com sucesso no Hospital de Clínicas; que faleceu em 07/03/2003, sem ter recebido alta hospitalar; que a gaze encontrada no coração era esterilizada, não podendo dar causa à septicemia que vitimou o paciente; que a gaze não poderia gerar a septicemia em tão pouco tempo; que o fato do falecido ser usuário de drogas pode ter contribuído para o evento fatal; que todos os cuidados médicos foram destinados ao paciente, não podendo a autarquia ser responsabilizada; que não há prova suficiente da renda do falecido para dar base à pensão pretendida. Dentre outros documentos, juntou cópias do prontuário do paciente falecido. O Ministério Público Federal foi intimado e emitiu parecer pela rejeição das preliminares arguidas (f. 269 verso). Roberto Gomes de Carvalho requereu sua admissão no feito como assistente litisconsorcial (fls. 270 e 308-310), o que foi indeferido (f. 311), em decisão que se sujeitou a agravo de instrumento (fls. 313-325), ao qual foi negado provimento (fls. 355-360). Houve réplica (fls. 275-292), oportunidade em que os autores requereram a decretação da revelia da UFPR por intempestividade da contestação. O Ministério Público Federal requereu a regularização da representação do autor menor (f. 301), o que foi atendido às fls. 304-305. As partes postularam a produção da prova testemunhal (fls. 328 e 329-330). Em audiência preliminar (f. 337), a conciliação não foi possível; foi determinada a abertura de vistas ao MPF. Pela decisão de fls. 341-342 foi determinada a produção da prova pericial; as partes apresentaram seus quesitos (fls. 345-348 e 349-351); o MPF não apresentou quesitos (f. 352); pela decisão de f. 353-354 foi indeferido o quesito 12 da UFPR e foram apresentados os quesitos do Juízo. O laudo pericial veio às fls. 363-376. Foram apresentados quesitos suplementares (fls. 379-382 e 384-385), os quais foram respondidos pela Perita oficial às fls. 390-395 e as partes intimadas (fls. 396 verso). O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência parcial do pedido (fls. 398-403). O feito foi convertido em diligências para que os autores produzissem prova documental sobre os rendimentos do falecido (f. 404). A documentação foi apresentada às fls. 407-409, contra a qual se manifestou a UFPR às fls. 412-414. À f. 415 foi determinado ofício à Receita Federal para pesquisa dos rendimentos do falecido, o que foi atendido à f. 417, contra o que novamente se manifestou a UFPR (fls. 418-419), levando o juízo ao despacho de f. 420, para ordenar a pesquisa do cadastro do falecido junto à DATAPREV e a intimação dos autores para juntar a via original da CTPS do de cujus. Consulta à DATAPREV às fls. 421-423; petição dos autores informando que a original da CTPS encontrava-se em autos de processo judicial perante a 4ª Vara Federal de Florianópolis (f. 425); em atendimento a ofício expedido (f. 428), a 4ª Vara Federal de Florianópolis encaminhou cópia da CTPS original contida nos autos (fls. 429-443). Às fls. 445-447 está a cópia da sentença de improcedência proferida no incidente de falsidade proposto pela UFPR. Pelo despacho de f. 448, determinou-se os depoimentos pessoais de Camila Rafaela Ceccon da Silva e de Maura Rodrigues Finetti. Na audiência de instrução e julgamento, não houve conciliação; houve a fixação dos pontos controvertidos; foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras, conforme termos; as autoras, por seu advogado, ratificaram o contido nos autos; a UFPR, por seu procurador federal, deduziu suas alegações finais de forma oral, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa e defendendo a improcedência integral dos pedidos. Sentença proferida em audiência, conforme fundamentação abaixo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminares 2.1.1.
Ilegitimidade ativa - A UFPR alegou, como defesa processual, a ilegitimidade ativa, argumentando que Marino Raphael Ceccon da Silva não estava registrado como filho do falecido; que Camila Rafaela Ceccon da Silva não comprovou união estável; e que Maura Rodrigues Finetti não comprovou dependência econômica. A legitimidade ativa de Marino Raphael Ceccon da Silva restou superada em face da juntada da certidão de nascimento de f. 339, na qual aparece como filho de Marino Finetti Neto, passando a se chamar Marino Raphael Ceccon da Silva Finetti. Pela mesma razão, dada a existência de filho em comum, fica caracterizada a união estável e a legitimidade ativa de Camila Rafaela Ceccon da Silva. Acrescento que Camila estava grávida, esperando o nascimento de Marino Raphael (primeiro autor), quando houve o falecimento de Marino Finetti Neto no Hospital de Clínicas. Ademais, os depoimentos pessoais colhidos em Juízo deixaram claro que Marino e Camila tinham a intenção de constituir família em função da união que mantinham, inclusive sob mesmo teto, na cidade de Florianópolis. Quanto a Maura Rodrigues Finetti, a inicial afirma que o falecido a auxiliava com 20% de seus rendimentos (f. 23). Considerando que Maura era mãe do falecido (f. 45), resta presente sua legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais. Quanto à indenização por danos patrimoniais, através de pensão mensal, tenho que é suficiente, para analisar a preliminar de carência de ação, as afirmações de dependência econômica existentes da petição inicial. A efetiva existência da dependência econômica será objeto da análise de mérito, para aferir o cabimento ou não da referida pensão. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar da UFPR. 2.1.2. Revelia da UFPR Os autores, na impugnação à contestação (fls. 275-276), alegaram que a contestação da UFPR, mesmo com prazo quadruplicado (art. 188, CPC), é intempestiva, devendo ser reconhecida sua revelia. Não procede a alegação, pois o início do prazo para contestar não se inicia da carga dos autos, mas da data em que ocorreu a juntada do mandado de citação cumprido (art. 241, II, CPC). Como esta juntada se deu em 24/01/2005 (f. 136 verso), a contestação é tempestiva, pois protocolizada em 07/01/2005 (f. 138). Para ilustrar: PROCESSO CIVIL. PRAZO. CONTAGEM. Nos casos do art. 241, I e II do CPC, o termo "a quo" do prazo é o da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, e não o da data em que a juntada é anotada no sistema informatizado mantido pela Justiça Federal. O sistema de informatização não cria, para a administração judiciária, o dever de manter rigorosa e diariamente atualizado o andamento do processo. A eventual demora não é causa de suspensão de prazos e muito menos dispensa a parte do atendimento dos prazos fixados pelo Código de Processo. (TRF4, 3ª Turma, AG 2000.04.01.021464-1-RS, Rel. Des. Fed. Teori Albino Zavascki, j. 11/5/2000, DJ 05/7/2000) Rejeito a preliminar dos autores. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Como as partes, em audiência de instrução, não requereram a produção de outras provas, passo a decidir a causa com o acervo probatório constante dos autos. 2.2.1. Responsabilidade civil da UFPR Parto dos fatos incontroversos. Primeiro: Marino Finetti Neto, com 26 anos de idade, foi internado no Hospital de Clínicas da UFPR para cirurgia visando a corrigir insuficiência valvar aórtica e mitral, possivelmente congênita. Segundo: a cirurgia cardíaca foi realizada em 26/02/2003, no Hospital de Clínicas, pelo médico-cirurgião Roberto Gomes de Carvalho, assistido pelos médicos Marcelo Gambeto, Carlos Valesi e Joatair (prontuário, f. 179). Terceiro: nove dias após a cirurgia, Marino Finetti Neto subitamente passou mal e teve parada cardiorrespiratória, entrando em óbito às 20h do dia 07/03/2003 (f. 165). Quarto: no exame necroscópico, realizado no dia 08/03/2003, no próprio Hospital, foi encontrado um "corpo estranho (gaze) sobre a parede inferior do coração de Marino, próximo à entrada da VCI no átrio direito, entre o epicárdio e o pericárdio parietal e aderida a este." (f. 167). Quinto: a causa da morte foi septicemia e complicações correlatas (fls. 77 e 145). Diante desses fatos incontroversos, uma conclusão inicial é lógica: o cirurgião, agente da UFPR, de forma negligente, deixou uma gaze no interior do coração de Marino Finetti Neto. Esse fato é evidente, ante a comprovação do laudo de necropsia. Não se pode negar que o cirurgião cometeu um erro médico ao "esquecer", no interior do coração do paciente, um pedaço de gaze. A questão debatida durante o processo é: se esse erro médico evidente - deixar a gaze no coração - deu origem à septicemia aguda que fulminou Marino Neto, nove dias depois da cirurgia. Trata-se da discussão sobre o nexo de causalidade para definir o ato ilícito. Pelos elementos colhidos no processo, e especialmente pela prova pericial produzida, estou convencido que o erro médico de deixar a gaze no coração, se não foi a causa exclusiva, foi uma das causas da morte de Marino Finetti Neto. É claro que o fato de Marino ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica cardíaca o deixou mais suscetível a riscos de vida, inclusive através de infecções. Mas esse argumento não me impressiona, pois, segundo o relatório de f. 155, Marino estava prestes a receber alta hospitalar, quando iniciou o quadro sintomático que o levou a óbito (no mesmo sentido o laudo pericial - quesito 14, f. 367). A cirurgia cardíaca, portanto, foi considerada bem sucedida. O relatório de alta de f. 155 sugere, na sua parte final, que Marino seria usuário de cocaína, o que parece confirmado pelo laudo necroscópico, nos achados secundários, de f. 78 (granulomas de corpo estranho pulmonares - antecedentes de uso de cocaína). Mas em nenhum momento se apresentou qualquer confirmação técnica de que o uso anterior de drogas tenho sido determinante para o evento morte. Aliás, acrescente-se, em seus depoimentos pessoais, as autoras Camila e Maura negaram que Marino fosse usuário de drogas. Concordo com a Sra. Perita que a septicemia de vitimou Marino teve várias "concausas": o paciente era portador de doença cardíaca congênita, foi submetido a cirurgia cardíaca e tinha histórico de uso de drogas (cf. quesitos 8 [f. 365], 2.6 [f. 372], 9 [f. 375], f. 394). Mas a Sra. Perita Oficial, Dra. Hildegard Taggesell Giostri, em conhecido trabalho doutrinário (Erro médico à luz da jurisprudência comentada, Curitiba: Juruá, 2004, p. 71), já defendeu que "o fato de o paciente já estar com seu estado de saúde razoavelmente comprometido só isentará o médico de culpa - em caso de seqüela ou óbito - se ficar comprovado que ele levou em conta o estado de morbidez apresentado por seu cliente fazendo tudo o que estava a seu alcance, e que o desfecho não exitoso se deu por mera ingerência e evolução da inexorável curva biológica." Para mim, é absolutamente claro que a causa direta e determinante da morte foi o esquecimento da gaze no interior do coração de Marino, ou seja, foi o erro médico que matou o paciente. Apoio-me no laudo pericial. No quesito 9 (f. 365), a perita afirmou que "no caso em comento, primeiramente, a gaze estava alojada na parte inferior do coração, portanto não poderia sair dali pelas vias fisiologicamente normais. Por segundo, tratava-se de um corpo estranho, de material diferente dos metais e silicones ou outro material inerte que, normalmente, são bem aceitos pelo organismo. Por terceiro, uma gaze contendo sangue é um excelente meio de cultura para que bactérias ali se desenvolvam. Assim um material esquecido dentro do organismo pode se manter inócuo e não prejudicar seu portador. Como pode, também, favorecer uma infecção, ficando esta consequência na dependência do material do qual é composto, do local onde ficou esquecido e do elemento com o qual tinha contato (no caso, sangue, um material altamente bacteriotrópico)" (acrescentei os negritos ao original). Caiu por terra a tese defendida pela UFPR de que a septicemia não poderia ser causada pela gaze, por se tratar de material esterilizado (contestação, f. 145). Era esterilizada, até ficar alojada, com sangue, no interior do coração de Marino, por ato de negligência médica, quando se tornou meio de cultura de bactérias! E não é preciso ser técnico para imaginar esse excelente meio de cultura de bactérias dentro coração: uma bomba de pressão jogando bactérias por todo o corpo, já debilitado, de Marino Finetti Neto! Não causa estranheza o resultado do laudo de necropsia, apontando a degeneração interna do corpo de Marino em função da septicemia aguda. Convenço-me, com tranquilidade, que foi comprovado o nexo causal entre a ação médica negligente (esquecer a gaze no coração) e o resultado morte do paciente, gerando os danos morais aos autores da ação. Essa minha tranquilidade também tem amparo na autorizada doutrina de MIGUEL KFOURI NETO, segundo a qual, "os juízes devem dirimir as questões ligadas à causalidade guiando-se por critérios que, em cada caso, levam à decisão mais justa, ponderando todas as circunstâncias, em vez de aplicar teorias abstratas" (Responsabilidade civil do médico. 6 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 109). Assim posto, reconheço que a UFPR, por ato de seus agentes, praticou o ato ilícito afirmado, devendo arcar com as conseqüências da sua responsabilidade civil. 2.2.2. Valor da indenização 2.2.2.1. Pensão alimentícia Conforme ensina MIGUEL KFOURI NETO, amparado no art. 948 do Código Civil, "no caso de erro profissional em que resultar morte do paciente, a indenização consistirá nas despesas de tratamento que tenho tido o falecido, seu funeral, luto da família, assim como nos alimentos a quem a vítima devia, sem excluir outras reparações" (mesma obra, p. 113, com negrito acrescido). À época do óbito (07/03/2003), Marino Finetti Neto tinha renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme anotações de sua CTPS (f. 435), as quais foram objeto de discussão no incidente de falsidade ideológica e declaradas autênticas por sentença (fls. 445-447). Tais anotações constam do CNIS da Previdência Social (fls. 421-422), não havendo motivos para serem desconsideradas. Mas, ao contrário da pretensão dos autores, "dos rendimentos auferidos pelo chefe de família, um terço é consumido com suas próprias despesas. A pensão mensal, portanto, será de dois terços da renda comprovada da vítima, na data do evento" (cf. MIGUEL KFOURI NETO, mesma obra, p. 137, com negrito acrescido). Adotando esse critério doutrinário, a pensão mensal, em 07/03/2003, data do óbito, seria de R$ 400,00 (2/3 de R$ 600,00); como o salário-mínimo, à época, era de R$ 200,00 (MP 35/2002, DOU 28/3/2002), pode-se dizer que a pensão devida, a partir do óbito, é de dois salários-mínimos. Quem tem direito à pensão mensal? Inegavelmente, o filho menor do falecido, o autor MARINO RAPHAEL CECCON DA SILVA FINETTI, o qual deverá receber metade da pensão mensal (um salário-mínimo), da data do óbito (07/03/2003), até atingir 25 anos, ou seja, até a data de 07/06/2028 (f. 339), quando, presumivelmente, terá completado sua formação profissional, que o habilitará a ter rendimentos próprios, compatíveis com a sua dignidade humana, conforme é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DO MARIDO E PAI. DEFEITOS NA PISTA DE ROLAMENTO. BURACOS. NEXO CAUSAL. DANOS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO. FILHOS. IDADE. TERMO FINAL. 1.- A Lei nº 10.233/01 criou o DNIT, autarquia que detém as atribuições atinentes às atividades de transporte e rodovias, sucessora do DNER. 2.- É possível a utilização de prova emprestada que, quando colacionada aos autos, transforma-se em prova documental, sujeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.- O termo final do pensionamento mensal devido aos filhos do de cujus é a idade de 25 anos, data em que, presumivelmente, terão completado sua formação profissional. (TRF4, 3ª Turma, AC 200770130004117, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/9/2008) A outra metade (um salário-mínimo) será recebida por CAMILA RAFAELA CECCON DA SILVA, companheira do falecido, da data do óbito até a data em que este completaria 65 anos de idade, que é o tempo de vida média do brasileiro, ou seja, até a data de 14/08/2041 (f. 45), a não ser que, antes disso, a viúva contraia núpcias ou passe a viver em união estável com outra pessoa. A expectativa de vida em 65 anos continua vigorando na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE EMPREGADO DA CARROCERIA DE CAMINHÃO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. DEMANDA DIRIGIDA CONTRA EMPRESAS PREPONENTE, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONTRA O SEU MOTORISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA AD CAUSAM. CULPA DOS RÉUS. EXTENSÃO DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pretensão de reexame de matéria probatória inadmissível em sede de recurso especial (súmula nº 07-STJ). - "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (súmula nº 341-STF) - Responsabilidade atribuída ao proprietário do caminhão, não só pelo dever de guarda que lhe incumbe, mas também por ser o sócio-titular da empresa preponente. - Segundo a jurisprudência do STJ, o pensionamento dos beneficiários da vítima deve perdurar até a data em que esta, se viva fosse, completaria 65 anos. - Manutenção da obrigação de constituir capital que assegure aos pais do ofendido a renda mensal fixada na decisão recorrida. Alegação de idoneidade econômico-financeira da empresa ré dependente da análise do quadro probatório. - Honorários corretamente arbitrados em face da reduzida sucumbência dos autores. Recurso especial não conhecido. (STJ, 4ª Turma, Resp 132473, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 21/8/2000, negrito acrescido)
O fato, revelado na audiência de instrução e julgamento, de que Marino Raphael e Camila começaram a perceber, após decisão judicial, pensão previdenciária do INSS, por morte de Marino Finetti Neto, não influencia em nada o recebimento da pensão por ato ilícito, porque tais pensionamentos, tendo pressupostos e naturezas distintos, podem ser cumulados. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, baseada na súmula 229 do STF:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.518, 1.521 E 1.522, DO CC/1916, 18, II, A, DA LEI 8.213/91, E 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 896 E 1.523 DO CC/1916. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inadmissível a suposta ofensa aos arts. 1.518, 1.521 e 1.522, do CC/1916, 18, II, a, da Lei 8.213/91, e 460 do CPC, por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que: (I) foram comprovados o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade; (II) restou caracterizada a omissão - negligência - do recorrente, pela ausência de fiscalização da execução da obra; (III) o recorrente não demonstrou a culpa exclusiva da empreiteira; (IV) os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal) são razoáveis e proporcionais à lesão. 3. Não se conhece da suposta ofensa aos arts. 896 e 1.523 do CC/1916, porque o julgamento da pretensão recursal, para fins de se afastar a condenação ou reconhecer a culpa exclusiva da empreiteira, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide - notadamente para descaracterizar o ato lesivo, o dano, o nexo causal, ou afastar a responsabilidade solidária do recorrente -, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 4. Demonstrada a culpa concorrente, há possibilidade de responsabilização solidária do Poder Público e do empreiteiro privado contratado mediante licitação. 5. É possível a cumulação de pensão mensal em razão de ato ilícito com o benefício pago pelo instituto previdenciário (pensão por morte de segurado). Aplicação da Súmula 229/STF. 6. A falta de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial, pois não atende aos requisitos legais (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255). 7. Recurso especial não-conhecido. (STJ, 1ª Turma, Resp 687486-SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 04/12/2006) A autora MAURA RODRIGUES FINETTI, mãe do de cujus, não receberá cota da pensão mensal, pois não conseguiu provar, de forma suficiente, que, à época dos fatos, dependia economicamente do filho. Ela trabalhava como merendeira da Prefeitura de Pinhais e recebia pensão por morte de seu marido. Aliás, hoje, é aposentada da Prefeitura e continua a receber a pensão por morte do marido. Portanto, tinha e tem renda própria suficiente. Não há qualquer início de prova material que possa dar guarida à afirmação de dependência econômica. Creio que Marino até mesmo ajudava a mãe com dinheiro. Mas esse auxílio eventual, sem valor definido, não me é suficiente para reconhecer a dependência econômica e para impor a obrigação de pensionar à UFPR. As prestações vencidas da pensão mensal de dois salários-mínimos, desde a data do óbito, devida aos dois primeiros autores, serão corrigidas, pelo INPC, desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (cf. art. 406 do Código Civil), desde a data do óbito, conforme súmula 54 do STJ. Após a implementação em folha de pagamento, as prestações vincendas serão reajustadas de acordo com a variação do salário-mínimo, conforme autoriza a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. DIREITO A PENSIONAMENTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teoria do risco administrativo, agasalhada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal exige, para a sua configuração, a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Administração e o dano provocado a terceiro, prescindindo-se da demonstração de culpa do agente, a qual, não obstante, encontra-se comprovada nos autos. 2. É perfeitamente aceitável a denunciação à lide do agente público, quando o Estado é demandado em razão de conduta praticada por aquele. Em nome do princípio da economia processual tal prerrogativa é concedida à União, que dela se utiliza de acordo com o seu interesse. 3. A indenização constitui reparação do prejuízo irrogado ao titular. Têm legitimidade para pleiteá-la aqueles que se apresentam como atingidos pelo evento danoso. A mulher que dispensou, no acordo de separação judicial, prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. 4. No Direito Brasileiro a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, por sua vez, levará em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no sentimento daquele que pleiteia a reparação, bem como as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso. 5. Eventual superveniência de invalidez permanente é evento incerto, sendo impossível a concessão de pensão indenizatória em caráter vitalício fundamentada em fato ainda inexistente. 6. Os juros moratórios são cabíveis também com relação ao montante fixado a título de indenização por danos morais, a teor da Súmula nº 54 do STJ. 7. O salário-mínimo pode ser utilizado como coeficiente de correção monetária das verbas indenizatórias. (TRF4, 3ª Turma, AC 1999.04.01.002887-7, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 11/10/2000, negrito acrescido) Por fim, tratando-se de pensão decorrente de ato ilícito, reconheço de direito de acrescer, de forma a garantir o direito de reversão recíproca, quando cessado o pagamento em relação a uma delas. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL, ESPOSO E PAI DOS AUTORES. DANO MORAL. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. DIREITO DE ACRESCER ASSEGURADO. DESPESAS DE FUNERAL. FATO CERTO. MODICIDADE DA VERBA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA SUA REALIZAÇÃO. NATUREZA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. I. Dano moral aumentado, para amoldar-se aos parâmetros usualmente adotados pela Turma. II. O beneficiário da pensão decorrente de ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título aos filhos da vítima do sinistro acidentário, que deixarem de perceber a verba a qualquer título. Precedentes do STJ. III. Desnecessidade de comprovação das despesas de funeral para a obtenção do ressarcimento dos causadores do sinistro, em face da certeza do fato, da modicidade da verba quando dentro dos parâmetros previstos pela Previdência Social e da imperiosidade de se dar proteção e respeito à dignidade humana. Precedentes do STJ. IV. Os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para pagamento das prestações vincendas. V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 4ª Turma, Resp 625161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17/12/2007) 2.2.2.2. Indenização por dano moral Além do pensionamento mensal, que servirá para reparar os danos materiais causados aos dois primeiros autores, cabe fixar, para todos os três autores, a respectiva indenização pelos danos morais, provenientes da morte de Marino Finetti Neto. É evidente que a morte de Marino Finetti Neto representou profundo abalo moral para os três autores. Para Marino Raphael, a perda do pai, que sequer teve a oportunidade de conhecer, o que representará uma ausência inestimável para o resto de sua vida. Para Camila, a perda do companheiro, no momento em que mais dele precisava, pois se encontrava grávida do primeiro filho do casal. Para Maura, a perda do filho, com apenas 26 anos de idade. E tais perdas, sabe-se, jamais serão reparadas. Não tenho poderes para reparar a dor da perda de um ente querido. A Justiça que posso entregar é paliativa, um bálsamo apenas para amenizar as chagas do passado. Lamentavelmente, não é a primeira vez que tenho que condenar a Universidade Federal do Paraná, por atos imperitos ou negligentes de alguns médicos do Hospital de Clínicas. Sei da respeitabilidade que goza o HC perante a comunidade, mas também sei que essa mesma comunidade, que confia no HC, tem padecido com casos de erros médicos, que poderiam ser evitados com um pouco mais de cuidado no trato da vida humana. Por tais razões, compreendo que a indenização que fixarei terá um duplo aspecto: servirá de compensação, por todo o sofrimento que os autores passaram, sem que isso implique em enriquecimento exorbitante; servirá de intimidação, para que o HC/UFPR reveja seus procedimentos e melhor preste seus serviços de saúde, sem causar danos àqueles que dele necessitem, a menos que queira continuar a perder recursos por conta das indenizações. Bem ponderados os fatos desta causa, percebo como razoável e compatível com a jurisprudência, deferir o pleito dos autores, no sentido de fixar as indenizações por danos morais em 500 salários-mínimos, para cada autor (f. 32), o que, na data desta sentença, representa R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil quinhentos reais) para cada qual. Note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera tal valor como razoável para casos em que ocorre o evento morte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONDUTA IMPUTADA A AGENTE PÚBLICO. RELAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE E O FATO GERADOR DO DANO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCOS CRIADOS POR AÇÃO ESTATAL. VEÍCULO OFICIAL. USO POR AGENTE PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. ACIDENTE. MORTE DOS PAIS DA RECORRIDA. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE PROVA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CONTINÊNCIA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. MULTA AFASTADA. 1. Ação de indenização movida por menor que teve seus pais vitimados fatalmente em acidente de trânsito provocado por carro oficial, conduzido por servidor que dele se utilizava para serviços particulares, com autorização da Instituição na qual servia. 2. Inocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga integralmente as questões que integram a controvérsia, enfrentando os temas relevantes e imprescindíveis à sua resolução, mesmo que não responda, exaustiva e individualmente, a todos os argumentos exarados pelas partes, principalmente se resultam incompatíveis com os fundamentos da decisão combatida. 3. Cabe à parte recorrente o duplo ônus de: a) indicar o ponto sobre o qual se deu o alegado vício no julgamento da causa pelo Acórdão recorrido; e b) demonstrar sua relevância para o resultado do recurso impugnado, sob pena de atrair a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Configura-se a litispendência quando há repetição de ação, pressupondo identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Já a continência ocorre quando, proposta mais de uma ação, todas tomarem por base os mesmos pressupostos na formulação dos pedidos (idêntica causa de pedir e mesmas partes), variando apenas a extensão do objeto de cada uma das ações, sendo um deles mais amplo (= causa continente) e, por isso, englobando o outro(= causa contida), exatamente a hipótese dos autos. 5. Não configura aditamento ao pedido, sem o consentimento do réu, quando proposta uma segunda ação, cujo objeto contém o da primeira (situação própria de continência). Prorrogação da competência, reunido os processos no mesmo juízo, o que propicia decisão simultânea, cumprindo-se, assim, o objetivo de evitar decisões judiciais contraditórias ou o locupletamento da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 6. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade do Poder Público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na idéia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa, e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes, que atuem sobre o nexo de causalidade. 7. A condição de agente público, quando contribui de modo determinante para a conduta lesiva, é causa para responsabilização estatal, dispensável sejam os danos decorrentes unicamente do exercício da atividade funcional. Basta que haja uma relação entre a função pública do agente e o fato gerador do dano, o que leva à imputação direta dos atos dos agentes ao Poder Público que lhe deu o status ou os instrumentos que lhe permitiram agir e, a partir daí, causar os prejuízos cobrados. 8. O fato de terceiro, como razão para o estancamento do nexo de causalidade, exige que não se trate nem da vítima, nem do causador do dano. Não é terceiro o agente público que tem a posse de veículo, por autorização do órgão com o qual mantém vínculo funcional, independentemente da natureza do uso que venha a fazer do automóvel. 9. A administração, ao autorizar a posse de veículo oficial por agente seu, sabendo que o uso seria para fins particulares, responde pelos danos que decorram de acidente. A condição de agente público, neste caso, é razão decisiva para a realização do dano, mesmo que, ao agir como agiu, o agente não esteja no exercício de suas atribuições. 10. Ademais, até se in casu o paradigma fosse o da responsabilidade subjetiva, ainda assim o Estado não se isentaria da obrigação ressarcitória, conquanto somente a Administração dispunha do poder para autorizar ou não o uso do veículo, assumindo, por conta disso, o risco de, ao fazê-lo, responder por culpa in eligendo. 11. Na fixação do valor devido a título de danos materiais, na modalidade de pensão mensal, a Corte de origem aferiu dados da condição econômica das vítimas, e outros elementos integrantes do conjunto fático-probatório dos autos. Inexistindo vício nos critérios jurídicos utilizados para se chegar ao quantum debeatur, eventual questionamento dos elementos de fato integrantes da decisão (existência do dano material e sua extensão) equivale a reexaminar provas da causa, exercício vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 12. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida. 13. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. 14. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório. Precedentes. 15. Em entendimento conciliatório e de forma a refletir a jurisprudência firmada nesta Corte, o patamar indenizatório fixado pelas Instâncias Ordinárias, na espécie, merece ser reduzido para 600 (seiscentos) salários-mínimos, equivalentes a R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais). 16. Ressalva do ponto de vista do Relator para quem, considerando a situação específica dos autos, está caracterizada a especial gravidade das conseqüências causadas em uma criança de tenra idade(3 anos), que se viu injustamente privada de crescer ao lado da companhia, cuidados, carinho e orientações de ambos os pais, de modo que se apresenta adequado e razoável o patamar indenizatório fixado pelo Juízo Sentenciante e mantido pelo Tribunal local (2.000 (dois mil) salários-mínimos), não havendo exorbitância apta a justificar a intervenção deste Superior, já que a família é a "base da sociedade" e deve merecer especial proteção do Estado (art. 226, "caput", da Constituição Federal). 17. O termo inicial de incidência da correção monetária da indenização por danos morais é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas. 18. Não importa sucumbência recíproca o decaimento de parte mínima, inexpressiva diante dos demais pedidos julgados procedentes. 19. Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 20. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, Resp 866450, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 7/3/2008, com negritos acrescentados) Esse dinheiro permitirá que cada um dos autores tenha uma vida mais confortável e digna. Um pouco de alegria para compensar uma grande perda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ ao pagamento de (1) R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil quinhentos reais), a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), desde a data do óbito (07/03/2003), na forma da súmula 54 do STJ; (2) pensão mensal, a título de reparação de danos materiais, ao autor MARINO RAPHAEL CECCON DA SILVA FINETTI, no valor de um salário-mínimo, desde a data do óbito (07/03/2003), até completar 25 anos, ou seja, até a data de 07/06/2028; (3) pensão mensal, a título de reparação de danos materiais, à autora CAMILA RAFAELA CECCON DA SILVA, no valor de um salário-mínimo, desde a data do óbito (07/03/2003), até a data em que seu falecido companheiro completaria 65 anos de idade, ou seja, até a data de 14/08/2041, a não ser que, antes disso, a autora contraia núpcias ou passe a viver em união estável com outra pessoa. Fica reconhecido, quanto à pensão mensal, o direito de acrescer, conforme fundamentação. As prestações vencidas da pensão mensal (um salário-mínimo, valor da época das respectivas competências, para cada autor beneficiado), desde a data do óbito, devida aos dois primeiros autores, serão corrigidas, pelo INPC, desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (cf. art. 406 do Código Civil), desde a data do óbito, conforme súmula 54 do STJ. As prestações vincendas da pensão mensal serão reajustadas de acordo com a variação do salário-mínimo. Nos termos do art. 462 do CPC, declaro que a pensão por morte deferida por esta sentença é cumulável com eventual pensão previdenciária do INSS. Sem custas, em função da Justiça Gratuita. Considerando que os autores Marino Raphael e Camila decaíram de parcela mínima do pedido, condeno a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a pagar os honorários advocatícios desses autores, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação por dano moral de cada qual, conforme art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Esse percentual, pela expressividade do valor da condenação final, é suficiente para bem remunerar o trabalho dos advogados dos autores, durante todos os anos de tramitação processual, sem comprometer, em demasia, os cofres da autarquia educacional. Como Maura Rodrigues Finetti ganhou a indenização por dano moral, condeno a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a pagar os honorários advocatícios dessa autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação por dano moral, pelas mesmas razões acima; mas como perdeu a indenização por dano material, reduzo esse percentual de honorários para 5% (cinco por cento) do valor da condenação por dano moral. Condeno, ainda, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a ressarcir a Justiça Federal do valor total despendido com o pagamento de honorários periciais (f. 377), mediante expedição da correspondente requisição de pagamento, na forma da legislação vigente. Oficie-se ao Sr. Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, remetendo-lhe cópia da presente sentença, nos termos do art. 143 e seguintes da Lei 8.112/1990, para a abertura do respectivo processo disciplinar contra os médicos envolvidos na morte de Marino Finetti Neto. Oficie-se ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM-PR), remetendo-lhe cópia dos autos, para as providências cabíveis contra os médicos envolvidos na morte de Marino Finetti Neto. Oficie-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, remetendo-lhe cópia dos autos, para as providências cabíveis contra os médicos envolvidos na morte de Marino Finetti Neto. Sentença sujeita a reexame necessário. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Partes intimadas em audiência. Intime-se o Ministério Público Federal. Curitiba, 28 de abril de 2009. Vicente de Paula Ataide Junior Juiz Federal Substituto

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Sumula consolida direito de portador de visão monocular a vaga de deficientes em Concurso Público


A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima.
As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37). Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ. O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311). Cegueira legal Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257). De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”. Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190 (Fonte: STJ).

terça-feira, 28 de abril de 2009

STJ confirma ser de três anos o estágio probatório dos servidores públicos

Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.
O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório.
De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional.
Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício. Promoção O caso analisado pela Terceira Seção é um mandado de segurança apresentado por uma procuradora federal. Na carreira desde 2000, ela pretendia ser incluída em listas de promoção e progressão retroativas aos exercícios de 2001 e 2002, antes, pois, de transcorridos os três anos de efetivo exercício no cargo público. Inicialmente, apresentou pedido administrativo, mas não obteve sucesso. Para a administração, ela não teria cumprido os três anos de efetivo exercício e, “durante o estágio probatório, seria vedada a progressão e promoção” nos termos da Portaria n. 468/05 da Procuradoria-Geral Federal, que regulamentou o processo de elaboração e edição das listas de procuradores habilitados à evolução funcional.
A procuradora ingressou com mandado de segurança contra o ato do advogado-geral da União, cujo processo e julgamento é, originariamente, de competência do STJ (artigo 105, III, b, CF). Argumentou que estágio probatório e estabilidade seriam institutos jurídicos distintos cujos períodos não se vinculariam, razão pela qual teria direito à promoção. Nesse ponto, o ministro Fischer destacou que, havendo autorização legal, o servidor público pode avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório. Ocorre que essa não é a situação da hipótese analisada, já que a Portaria PGF n. 468/05 restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002. Em conclusão, o mandado de segurança foi negado pela Terceira Seção. (Fonte:STJ, 24/04/2009)

sábado, 25 de abril de 2009

Bem de família pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista

O bem de família pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regiao (SP), entendeu ser possível a penhora de residência tida como bem de família para garantir o pagamento de créditos trabalhistas.
Para a 2ª Turma do Tribunal, trata-se de choque entre dois valores sociais de ordem constitucional (trabalho e moradia), mas que o primeiro se sobrepõe ao segundo no caso concreto, possibilitando a penhora de bem de família. Veja a ementa:


EXECUÇÃO .PENHORA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA E O CRÉDITO TRABALHISTA. O inciso IV do art. 1º da CF estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem essas assertivas, o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios constitucionais, a Lei 8.009 é inconstitucional quando estabelece a impenhorabilidade do bem de família em relação aos créditos trabalhistas em geral, os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186, CTN e art. 449, CLT). Pode-se argumentar que a EC 26, de 14/2/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da inconstitucionalidade da Lei 8.009. Contudo, mesmo assim, o bem (trabalho), há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Portanto comungo da tese de que o bem de família é penhorável. (TRT/SP - 01792200807102001 - AP ,AP - Ac. 2ªT 20090116440 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 17/03/2009)

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Banco deve limitar em 30% desconto na remuneração de cliente

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá repactuar os valores das prestações dos contratos firmados por um cliente com o banco, limitando em 30% o percentual de descontos na remuneração bruta recebida pelo autor. A sentença é de 1ª instância, e cabe recurso.

Segundo informações do processo, o autor fez diversos empréstimos com o BRB, sendo que as parcelas relativas aos contratos comprometeram praticamente todo o seu rendimento. Além disso, foi fiador em contrato de empréstimo celebrado por sua mãe e, após a sua morte, o banco passou a descontar as parcelas relativas aos empréstimos de sua conta-salário. Ao ser citado, o banco argumentou que o descontrole financeiro do autor não pode prejudicar a instituição bancária, já que pactuaram os contratos por livre vontade e que não há qualquer cláusula ilegal. Quanto ao contrato de que é fiador, diz que o seguro não foi pago pela devedora principal (sua mãe), que não quis contratar o serviço, sendo exigida a fiança. Ao proferir a sentença, sustenta o juiz que com a introdução do Código de Defesa do Consumidor passaram a ser normatizadas as relações jurídicas consumeristas, onde a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais, com o objetivo de promover o equilíbrio entre as partes. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O seguro, em contrato de empréstimo, tem por objetivo a garantia do credor contra motivo de força maior que impeça o devedor de saldar a dívida. Por isso, entende o juiz que deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de excluir dos descontos em sua conta-corrente de todas as parcelas relativas aos contratos que figurou como fiador de sua genitora, bem como a devolução das parcelas já descontadas.

Quanto à redução dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, sustenta o juiz que salvaguardar 70% da verba de natureza alimentar é salvaguardar a própria dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais. O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4961/2004. Já o Código Civil estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Nesse sentido, diz o juiz que por força da hierarquia das normas a regra geral se sobrepõe à disposição do decreto. Mas para o juiz, o entendimento deve ser de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência. "Está nítida a ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que está claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração recebida pela autora", conclui o juiz. Nº do processo: 2007.01.1.056522-6 (Fonte: TJDFT).

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Justiça manda Vivo informar a cliente dados do remetente de torpedos amorosos

A 2ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.

A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone.A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que "não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc".

Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, "se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade".

Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento. Nº do processo: 2006.01.1.102964-7 (Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios >> Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 22 de abril de 2009)

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Vencimentos de servidor público podem ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas.
Com base em voto do Ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista.
Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros. (AIRR 1027/2005-013-03-40.7) ( Fonte: www.trtsp.jus.br).

Regra da CLT pode ser usada na concessão de aposentadoria especial de servidor público

TF permite aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a (www.stf.jus.br)

No ultimo dia 15, o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.

A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco. (MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815 e 825) (Fonte: www.trtsp.jus.br).

terça-feira, 21 de abril de 2009

Correios respondem pelo dano moral em atraso na entrega de sedex

SENTENÇA

Dano moral. Comprovado extravio de recurso judicial postado via sedex. Configuração.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke

EMENTA

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. COMPROVADO EXTRAVIO DE RECURSO JUDICIAL POSTADO VIA SEDEX. CONFIGURAÇÃO. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificada a ocorrência do fato, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, vencida a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2009. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Felisberto Vilmar Cardoso em ação ordinária ajuizada contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que o autor busca indenização por danos morais e materiais, decorrentes do atraso na entrega da documentação, contratada via SEDEX, implicando na perda do prazo para interposição de recurso junto ao STJ. Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença de improcedência. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para ver condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento. É o relatório. Peço dia.

VOTO

Merece prosperar em parte o apelo. Consoante depreende-se dos autos, o autor postou a correspondência em 16/12/2005 (fl.33), ficando na expectativa de que a mesma fosse entregue até o dia 19/12/2005. Contudo, a correspondência chegou ao seu destino em 20/12/2005, fazendo com que o autor perdesse o prazo para a interposição de recurso junto ao STJ, caracterizando uma falha no serviço prestado pela empresa. Tal fato se apresenta como incontroverso, restando a dúvida somente no que concerne as questões de direito dele decorrentes. Primeiramente, para a melhor elucidação da lide, faz-se necessário mencionar que incide, no caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Empresa de Correios e Telégrafos prestou um serviço à autora, restando configurada verdadeira relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90. Neste sentido, é o entendimento desta Corte, verbis: "ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. EXTRAVIO POSTAL. ECT. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. - Resta inafastável o dever da ré de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 14 do CDC. Há, entre as partes, uma relação direta de fornecedor e consumidor, de tal forma que se enquadram perfeitamente nos conceitos dos arts. 2.º e 3.º do CDC. Além disso, há ampla jurisprudência admitindo a aplicação do código consumerista aos Correios. - Ademais, assegura o art. 37, § 6º da Constituição Federal que a Administração Pública responde pelos atos lesivos causados por seus agentes a terceiros, sem prejuízo do direito de regresso. Há responsabilidade objetiva, portanto, do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na sua prestação. - No que tange à fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. - Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 2003.70.00.054771-5, Terceira Turma, Relator(a) Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/05/2007) ADMINISTRATIVO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO ERRADO PELA ECT. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. - Comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, há responsabilidade civil como decorrência da aplicação do CDC. - Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2003.72.04.002681-0, Terceira Turma, Relator(a) Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 19/04/2006) Diante disso, verifica-se, pois, que a responsabilidade da ECT é objetiva, decorrente do que determina a legislação consumerista, reconhecidamente aplicável ao presente caso, conforme depreende-se dos seguintes dispositivos do CDC, verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Ante o exposto, impossível se afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço, como é o entendimento desta Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABIIDADE OBJETIVA DA ECT. CARTEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. . Responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). Ausente o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, uma vez que as lesões que o autor apresenta não nenhuma relação com a atividade laboral de carteiro exercida, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a lesão no joelho direito foi adquirida em decorrência de trauma violento, provavelmente advindo de prática desportiva, e o encurtamento de 13 mm no membro inferior direito é resultado da evolução do indivíduo. . Decisão mantida, por seus próprios fundamentos. . Sucumbência mantida, por ausência de impugnação. . Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 2001.72.00.005915-7, Terceira Turma, Relator(a) Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 18/07/2007)" Posto isso, passo a analisar o recurso. Do dano material Extrai-se dos autos que a única despesa que restou comprovada documentalmente é referente à postagem da correspondência no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais). Para ser indenizável, o dano deve ser certo, não sendo passíveis de indenização os danos hipotéticos. Dessa forma, entendo que, apesar das alegações do autor, no que tange aos prejuízos materiais, referentes à honorários advocatícios que deixou de receber com o atraso no envio do sedex, não prospera tal alegação, uma vez que, não reside nos autos qualquer comprovação, sendo a percepção dos referidos honorários mera expectativa de direito. Do dano moral Verifica-se, pois, pelo que se vê nos autos, que o autor, em razão da demora na entrega da correspondência, perdeu a oportunidade recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça, o que já é capaz de lhe causar um abalo, um prejuízo, um efeito subjetivo negativo capaz de ensejar a indenização, independente de comprovação. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "DIREITO CIVIL. DANO MORAL. COMPROVADO EXTRAVIO DE TRABALHO CIENTÍFICO POSTADO VIA SEDEX. CONFIGURAÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificado o eventus damni, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo." (TRF4ª, EIAC /9704540795, Segunda Seção, Rel. Amaury Chaves de Athayde, DJU DATA:06/06/2001) "CIVIL. DANOS MORAIS. ENVIO INCORRETO DE CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE DA ECT . DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A responsabilidade pelos danos decorrentes do envio incorreto de correspondência adequadamente endereçada e tempestivamente postada é da ECT . A hipótese é de responsabilidade objetiva e a prova de qualquer fato desconstitutivo do direito à indenização e ônus da ré. Inteligência do art. 333, II, do CPC. (...) 4. Apelação da ECT desprovida, apelação do autor provida em parte, para majorar o valor da indenização, atendendo-se aos critérios mencionados." (TRF4ªR, AC 200004011170037, Terceira Turma, Rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU 30/01/2002, p. 553) Por derradeiro, com relação à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse sentido, para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Em vista disso, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que se trata de valor capaz de amenizar o dano causado, considerando-se a sua intensidade e as suas conseqüência, evitando um enriquecimento sem causa da parte autora. Ante os fundamentos e transcrições acima, cabe dar provimento ao recurso de apelação para condenar a ré ao pagamento de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) a títulos de danos materiais e ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativos ao dano mora, corrigidos monetariamente pelo INPC. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Regional, verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CF/88. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) correção monetária dos valores indenizáveis e vencidos deverá ser fixada pelo INPC, índice que melhor retrata a perda do poder aquisitivo da moeda. (...)" (AC nº 200271100036182/RS, Quarta Turma, Relator Juiz Valdemar Capeletti, DJU 02.03.2005, p. 388) Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, incidentes a partir da citação, por não se tratar de verba alimentar, conforme é o entendimento jurisprudencial dessa Corte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA REMUNERATÓRIA DO SUS. PRELIMINARES. CONSECTÁRIOS. 1. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, STJ). 2. Utiliza-se, à conversão para o Real da tabela remuneratória dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, o fator legalmente estabelecido aos fins, na ordem de 2.750 (julho/94). 3. Difere do reajuste concedido pela Portaria nº 2.277/95, o devido no percentual de 9,56% em decorrência da equivocada conversão procedida. 4. Em se tratando de prestação pecuniária, incide sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, a correção monetária até a data da efetiva implantação, sendo cabível a aplicação dos indexadores oficiais. 5. Os juros moratórios são devidos à taxa legal, contados da citação. 6. Advindo da imposição sentencial obrigação de efeito pecuniário, sobre a condenação é que devem ser computados os honorários da sucumbência, não o transmudando o fato de ser vencida a Fazenda Pública (CPC, art.20, §§ 3º e 4º)." (TRF4, AC n° 200270000164524/PR, Juiz Relator Amaury Chaves De Athayde, Quarta Turma, DJU 12.01.2005) "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. GOZO DE FÉRIAS. LICENÇAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhecido o direito à percepção de valores a título de auxílio-alimentação durante o período em que o servidor público gozou férias e licenças remuneradas em geral. As diferenças remuneratórias devidas devem sofrer atualização monetária pelo INPC. juros de mora devidos à razão de 0,5%, ao mês, a partir da citação praticada validamente, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997. Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação." (TRF4, AC n° 200271000217646/RS, Juiz Relator Edgard Lippmann Júnior, Quarta Turma, DJU 13.04.2005) Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o entendimento desta Turma, verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR EM SERVIÇO QUE VEM CAUSAR A MORTE POR ARMA PERTENCENTE AO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em casos como o ora examinado, a responsabilidade civil do Estado, objetiva, como consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na modalidade do risco administrativo, exige um juízo condenatório. (...) Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendem as regras do art. 20 do Código de Processo Civil." (TRF4, AC n° 200071010006337/RS, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, DJU 25.05.2005) Por esses motivos, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke VOTO-VISTA Pedi vista dos autos para melhor verificar a questão fática. Consultando o sítio da ECT (correios.com.br) em 10-02-2009, utilizando o simulador "cálculo de preços e prazos de entrega" para o CEP de origem (88015-972) até o CEP de destino (70095-900), o prazo de entrega indicado é de "1 dia útil". Não havendo nos autos razões elencadas pela ECT que pudesse infirmar o prazo suso algarismado, parece resultar induvidoso que o prazo de um dia útil restou excedido na espécie. Destarte, com a vênia da eminente Desembargadora Federal que inaugurou a divergência, voto no sentido de acompanhar a Relatoria originária dando também parcial provimento à apelação. É o voto. JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI:2180 Nº de Série do Certificado: 44355183 Data e Hora: 10/03/2009 20:01:33 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do Eminente Relator. Tenho que deve ser mantida a bem lançada sentença recorrida, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir: "(...) DANO MORAL O dano moral, assim compreendido "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, Dano Moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36)", tem reparabilidade garantida em face do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Não é, porém, qualquer ato ou omissão que enseja o aludido dano, mas apenas aquele de responsabilidade do ofensor, capaz de provocar relevante desconforto e sofrimento íntimos. O atraso na entrega de correspondência não tem o condão, em regra, de ofender direitos da personalidade do remetente, porque não implica situação ofensiva ou constrangedora a ele imputada. Trata-se de falha do serviço de correio que, infelizmente, é possível de ocorrer em virtude do volume de pacotes e correspondências enviados e dos percalços existentes no transporte entre a origem e o destino. Tal fato, no entanto, é incapaz, por si só, de denegrir a honra e a dignidade do remetente, especialmente no caso, em que não houve atraso significativo na entrega da encomenda. De acordo com a tabela de fls. 26-32, a entrega de SEDEX postado em Florianópolis/SC com destino a Brasília/DF é feita normalmente no dia seguinte ao da postagem. O SEDEX em questão foi enviado pelo autor no dia 16/12/2005 (sexta-feira), às 18h 11min e entregue no dia 20/12/2005 (terça-feira), às 16h 15min (fls. 33-34). Considerando que a postagem foi feita ao fim do expediente de sexta-feira, que no sábado o expediente dos Correios é reduzido (ou inexistente em algumas agências) e que no domingo não há expediente, tem-se o atraso de apenas um dia na entrega da encomenda, o que é perfeitamente previsível e tolerável. Ademais, os inconvenientes normais e inerentes à vida em sociedade e à prestação de serviços públicos - no caso específico da administração pública direta ou indireta - não geram o dever de indenizar. Se assim não fosse, todo desagrado, descontentamento ou contrariedade do indivíduo, justificados ou não, em face de um acontecimento por ele não causado ou esperado, daria ensejo à indenização. Situação que não se sustenta juridicamente e que implica a promiscuidade do dano moral. De outro lado, não se pode imputar à ré a culpa pela perda do prazo recursal, pois a responsabilidade pela interposição (protocolo) do recurso em tempo hábil é exclusivamente do advogado, a quem cabe a escolha e o manejo dos meios disponíveis para tanto, bem como os riscos decorrentes de eventual falha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: EDcl no AgRg no Ag 567842/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2003/0205327-0 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 12/12/2005. Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 278 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DOS ORIGINAIS. LEI 9.800/99. ATRASO EM DECORRÊNCIA DE GREVE NOS CORREIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE. - O que define a tempestividade do recurso interposto junto a esta Corte é a entrega, dentro do prazo, da petição no respectivo protocolo. Pouco releva que o serviço afeto aos Correios não se tenha efetuado com a necessária rapidez, em razão da greve de seus funcionários. No caso, o risco por eventual impontualidade ou outro defeito no serviço prestado pela empresa corre por conta do usuário. Embargos declaratórios recebidos como regimental. Improvido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 419165. Processo: 200200277465 UF: AC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 25/10/2005 Documento: STJ000660146. Fonte DJ DATA:19/12/2005 PÁGINA:212. Relator(a) FRANCISCO FALCÃO. Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CÓPIA DO FAC-SÍMILE DA PETIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. I - Conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 9.800/99, a entrega da petição via fac-símile é de responsabilidade do recorrente. Não tendo sido acostada aos autos a cópia do fac-símile da petição do agravo regimental, impossível aferir a sua tempestividade. Precedente: AAREsp nº 213.855/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/12/99. II - Os atos processuais têm tempo, modo e local de serem praticados. No caso do agravo regimental em recurso especial, deve este ser entregue no protocolo do Tribunal, sendo este o lugar correto para a prática do ato. Assim, não há como convalidar ato processual praticado com inobservância dos requisitos formais, de modo a refletir em indevido aumento do prazo recursal. III - Noutras palavras, quando enviada a petição recursal pelo correio, está a parte assumindo o risco de que ela não chegue, dentro do prazo de que dispõe para recorrer, ao lugar correto para a prática do ato, qual seja, o protocolo da Corte. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag nº 642.286/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 03/10/05; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp nº 666.751/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 26/09/05 e AgRg no Ag nº 675.758/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/05. IV - Agravo regimental improvido. Como já salientado acima, o SEDEX NORMAL foi postado no final do expediente de sexta-feira, sendo perfeitamente previsível a possibilidade de a encomenda não chegar ao destino - Superior Tribunal de Justiça - na segunda-feira, último dia do prazo. Cabia ao autor, assim, assegurar o cumprimento do prazo processual independentemente do serviço do Correio, mediante o envio prévio do recurso por fax, por exemplo, conforme faculta a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Além disso, o autor não logrou comprovar - ônus que lhe cabia consoante o artigo 333, I, do Código de Processo Civil - efetivo prejuízo moral decorrente da perda do prazo para recurso. Dano Material Melhor sorte não socorre o autor no que refere aos danos patrimoniais, respeitantes aos honorários advocatícios discutidos no recurso intempestivo. A uma porque a responsabilidade pelo cumprimento de prazo processual não é da ré. A duas porque possuía o autor mera expectativa de direito ao provimento do recurso, sendo descabido falar em prejuízo material. (...)" Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Publicado em 16/04/2009

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Jus Argumentum

“O direito à vida não se resume ao viver...O Direito à vida diz respeito ao modo de viver, a dignidade do viver. Só mesmo a prepotência dos médicos e a insensibilidade dos juristas pode desprezar a vontade de um ser humano dirigida a seu próprio corpo. Sem considerar os aspectos morais, religiosos, psicológicos e, especialmente, filosóficos que tão grave questão encerra. A liberdade de alguém admitir, ou não, receber sangue, um tecido vivo, de outra (e desconhecida) pessoa.” (trecho do voto – vencido - do Desembargador Marcos Antônio Ibrahim no Agravo de Instrumento n.º 2004.002.13229, julgado em 05.10.2004 pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ apud Cláudio da Silva Leiria in "Transfusões de sangue contra a vontade de paciente da religião Testemunhas de Jeová: uma gravíssima violação dos direitos humanosTransfusões de sangue contra a vontade de paciente da religião Testemunhas de Jeová: uma gravíssima violação dos direitos humanos", Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 18 de abril de 2009).

Cotas para negros em desfile de moda

Elaine Patricia Cruz Repórter da Agência Brasil São Paulo -
A promotora Déborah Kelly Affonso, do Ministério Público de São Paulo, deve intimar, nos próximos dias, estilistas e organizadores da São Paulo Fashion Week (SPFW) – o maior evento de moda do país – para discutir a idéia de incluir um número mínimo de modelos negros nos desfiles. A proposta é que seja assinado conjuntamente um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que poderia valer já na próxima edição do evento, marcada para os dias 17 a 23 de junho.A possibilidade de estabelecer cotas em desfiles gerou polêmica no mundo da moda.
Para Helder Dias Araújo, diretor da HDA Models, agência especializada em modelos negros, as cotas não deveriam ser uma necessidade, embora ele lembre que a participação de negros em desfiles seja bem pequena, na casa dos 3%.“[Os modelos negros são chamados] quando são desfiles temáticos ou quando o estilista quer ser conhecido ou quer ser marcado porque colocou negros na passarela. Se o Brasil é um país que não dá oportunidades aos negros sem uma pressão da lei, então que essa lei e essa ferramenta venham para conscientizar as pessoas”, afirmou Dias Araújo, em entrevista à Agência Brasil.Para ele, a razão para que tão poucos negros ganhem as passarelas é a “falta de vergonha” da sociedade brasileira e falta de preparo dos profissionais da área de moda.“O Brasil é um país em desenvolvimento.
A moda brasileira tem apenas 20 anos de existência, os profissionais que estão nela não esperavam esse boom. A moda brasileira vem crescendo muito nesse período e os profissionais, até então, não estão preparados para entender que o Brasil não é um país de raça pura, mas um país miscigenado. Acredito que, nos anos futuros, isso venha a mudar, por pressão da população brasileira e pela Justiça”, ressaltou. Segundo Dias Araújo, outro motivo para a exclusão dos negros em desfiles é o fato de o mercado de moda brasileiro, incluindo os estilistas nacionais, utilizar como padrão de beleza e de consumo o modelo europeu. “No Brasil há uma diversidade de pigmentação de pele, de textura de cabelo, de medidas.
O Brasil tem que se adequar à sua cultura e às suas formas. Essa discriminação, para mim, é mais cultural do que racial. Negro também veste. Negro não anda nu pela rua. Ele consome, tem bom gosto. O que nos resta, como negros? É nos conscientizarmos de que somos bons, que somos talentosos naquilo que fazemos e nos capacitarmos para termos mais oportunidades no mercado de trabalho”, afirmou.Trabalhando há três anos como modelo Rafael Alves, que já participou da SPFW, reconhece a escassez de modelos como ele nas passarelas, mas é contra a determinação de cotas. “A cota está criando uma separação”, afirmou. Para ele, o ideal seria que houvesse mudanças no próprio mercado e na forma de pensamento dos envolvidos no desfile. “Eles acham que negro não veste esse tipo de roupa”, criticou.
Alves disse já ter ouvido como justificativa para a exclusão de negros nas passarelas que a luz utilizada para os desfiles não era adequada. “Eles falam que tem que mudar a luz. Para [modelos] brancos não é necessário. Usam somente um tipo de luz. Aí, você já vê o preconceito”, apontou.Favorável às cotas, Sinvaldo José Firmo, advogado e especialista em crimes raciais e participante do Instituto do Negro Padre Batista, disse que a proposta do Ministério Público vai chamar a uma reflexão da sociedade para a questão envolvendo a exclusão dos negros no mercado de trabalho. “Isso é fazer justiça. É reparar um povo que construiu este país e que o vem construindo no dia a dia. Nós, negros, não queremos nada a mais. Só queremos ter direitos iguais aos da população não-negra deste país”, disse Firmo.Para ele, a falta de negros nos desfiles e no mercado de moda do país provoca um grave problema para a sociedade: a questão da identidade dos negros. “Como é que fica a auto-estima dessa população negra que não se vê representada lá?”, questionou.“Os negros estão lá, costurando, maquiando. Mas nós queremos ver também eles nas passarelas, desfilando”, afirmou.O estilista e presidente da Associação Brasileira de Estilistas (Abest), Amir Slama, em entrevista à TV Brasil, criticou a questão das cotas. “Acredito que se for ter cotas pensando em negros, temos que fazer isso pensando em japoneses, descendentes de indígenas, árabes, judeus... O que seria mais democrático”.Por meio de nota, a direção da São Paulo Fashion Week respondeu que o evento é uma plataforma de convergência e que não “exerce qualquer tipo de interferência na criação das marcas e estilistas, seja em cenário, coleção ou casting – onde a escolha de modelos se inclui”.
(Fonte: Agência Brasil >> Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 19 de abril de 2009).

sábado, 18 de abril de 2009

Advogados podem ter blog

ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – OPINIÃO “VIRTUAL” – IMPOSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET – LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO NOME FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode a internet ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Se o “site” ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento 94/2000. A divulgação de sites com “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00; E-3.205/05. Proc. E-3.664/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. (OAB/SP)

STJ altera entendimento sobre restituição em cobrança indevida


Fonte: STJ
A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto. A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas.
O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma. Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.
No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa. Processo relacionado Resp 1079064
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OBS: Nada melhor que um ex-intregrante da comissão do anteprojeto do CDC para corrigir o entendimento adotada até agora.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Criterio de reprovacao de candidato deve constar em Edital de Concurso Publico


Critério específico deve constar em edital para reprovar candidato
Fonte: TJMT

A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o comandante-geral da Polícia Militar considere apto no exame de capacidade física um candidato do concurso de soldados que foi reprovado em um dos exercícios, conforme critérios que não constavam do edital do certame. Com essa decisão, o candidato deverá prosseguir nas demais fases do concurso.

De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o edital é a lei do concurso e, por isso, deve ser respeitado integralmente, sendo vedada a criação unilateral de novos critérios por parte da autoridade. A decisão foi unânime. O candidato explicou que nas duas primeiras fases do certame foi considerado apto, contudo, na terceira fase foi desclassificado por, em tese, não ter realizado a atividade denominada “barra” como previa o edital. Afirmou que a lei do concurso não teria estabelecido a forma como deveria ser realizado o exercício, apenas registrou o número necessário de repetições, que foram integralmente realizadas por ele. Acrescentou que teria sido desclassificado porque teria pegado na barra em posição diferente da esperada pelo fiscal da prova (de supinação e não pronação, que se diferenciam conforme a posição das mãos ao segurar a barra e o movimento dos punhos).

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a lei do concurso não estabeleceu a forma exata como deveria ser efetivado o citado exercício, isto é, supinação ou pronação, apenas registrou o número necessário de repetições, tendo o impetrante cumprido integralmente o solicitado. Com o resultado, o candidato computaria quatro pontos, somados a 12 que ele já tinha obtido nos exercícios anteriores, teria um total de 16 pontos, superior aos 15 estipulados no edital. Nesse sentido, para o magistrado, restou comprovada a classificação do candidato.

O voto do relator do recurso foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal), pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal), pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (terceiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (quarto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (quinto vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (sexto vogal) e dos desembargadores Evandro Stábile (sétimo vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (oitava vogal). Mandado de Segurança nº 108527/2008