O bem de família pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regiao (SP), entendeu ser possível a penhora de residência tida como bem de família para garantir o pagamento de créditos trabalhistas.
Para a 2ª Turma do Tribunal, trata-se de choque entre dois valores sociais de ordem constitucional (trabalho e moradia), mas que o primeiro se sobrepõe ao segundo no caso concreto, possibilitando a penhora de bem de família. Veja a ementa:
EXECUÇÃO .PENHORA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA E O CRÉDITO TRABALHISTA. O inciso IV do art. 1º da CF estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem essas assertivas, o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios constitucionais, a Lei 8.009 é inconstitucional quando estabelece a impenhorabilidade do bem de família em relação aos créditos trabalhistas em geral, os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186, CTN e art. 449, CLT). Pode-se argumentar que a EC 26, de 14/2/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da inconstitucionalidade da Lei 8.009. Contudo, mesmo assim, o bem (trabalho), há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Portanto comungo da tese de que o bem de família é penhorável. (TRT/SP - 01792200807102001 - AP ,AP - Ac. 2ªT 20090116440 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 17/03/2009)
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