SENTENÇA
Direito do consumidor. Bancos. Conta corrente salarial. Vedação expressa de descontos de qualquer natureza.
UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIAL DE PEDRO LEOPOLDO/MG PROCESSO Nº 0210.08.055441-8
UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIAL DE PEDRO LEOPOLDO/MG PROCESSO Nº 0210.08.055441-8
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. CONTA CORRENTE SALARIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 7º, INCISO X. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MOVIMENTAÇÃO EXCLUSIVA PELO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ARTIGOS 14 E 22 DA LEI 8078/90. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA RETENÇÃO DOLOSA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA
Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios norteadores do rito especial, especialmente nos contidos nos artigos 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/95. O autor e a parte requerida J. H.D. transacionaram no decorrer da ação, persistindo a mesma em relação ao B. do B. que se negou a entabular qualquer acordo com o autor.
Cuida-se de ação especial, na qual o autor pleiteia a reparação por danos sofridos em decorrência de ato do requerido Banco do Brasil, que teria tirado dinheiro de sua conta salário e entregue o dinheiro do autor para terceiras pessoas, sendo que a conta salário é protegida por lei e por normas emanadas pelo Banco Central do Brasil. O B. B. contesta o pedido, não negando os fatos, mas o direito do autor, sustentando que não há nexo de causalidade entre os danos que o autor alega ter sofrido, de cujos danos não demonstra prova, e o ato do Banco de entregar dinheiro de verba salarial do autor para terceiras pessoas. Os fatos são incontestados e, portanto, incontroversos.
O Banco do Brasil realmente tirou dinheiro da conta salário do autor, que estava sob sua custódia e entregou o dinheiro para o J. H. D. A conta salário destina-se exclusivamente a receber vencimentos em favor de uma pessoa física, sendo ABSOLUTAMENTE INVIOLÁVEL,, não podendo ser movimentada nem mesmo através de cheques e não podendo sequer receber outros depósitos que não sejam exclusivamente de caráter salarial ou alimentar. É o que determinam as normas que regem o assunto, ou seja, resolução do Conselho Monetário Nacional 3.402/06, a resolução do mesmo Conselho, de n.º 3.424/06, e as circulares do Banco Central números 3.336/06 e 3.338/06, e conforme instruções contidas no sítio do Banco Central do Brasil na rede de computadores, disponível para consulta a todas as pessoas.
Assim, surge de forma clara nos autos que o B.B. violou o dever de guarda da verba salarial do autor, e aproveitando-se de tal custódia, e com o fim claro de obtenção de lucro através da prestação de serviço taxado à terceira pessoa, retirou o dinheiro da verba salarial do autor, sem que o autor tenha autorizado o Banco, de forma expressa como manda a lei, e o entregou, ao arrepio da vontade do autor, ao Jornal Hoje em Dia. O ato ilícito do Banco gerou danos ao autor, consistente na violação de sua conta salário, menos pelo valor de lá retirado e mais pela gravidade dos fatos, vez que não pode o Banco, mero depositário de valores que não lhe pertencem, lançar mão de tal condição para obter vantagem, retirando dinheiro de outrem, como fez o Banco.
Tais danos são indenizáveis, independente de culpa do Banco, embora no caso concreto tenha havido não só a culpa, mas a própria vontade de cometer o ilícito, na forma dos artigos 14 e 22 da Lei n.º 8078/90, c/c artigo 186 e 927 do Código Civil, pois trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço. Ao fixar a quantia suficiente e necessária para a reparação pretendida, leva-se em conta a gravidade do ato do Banco, devendo a reparação desestimular a falta grave do mesmo; a magnitude econômica do requerido, que deve ser alcançada pelo caráter de prevenção geral da lei; sua resistência injustificada em se compor com o evidente detentor do direito, pois o Banco sabe, obviamente, que a conta salário é inviolável; pelo que fixo o valor da reparação no máximo permitido pelo rito escolhido, ou seja, R$18.600,00, e ante os limites do pedido, decoto o valor da condenação para R$4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para condenar B.B. S/A a pagar a E. M. N. a quantia de R$4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais) corrigida pela tabela judicial e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. A parte condenada fica intimada a pagar a dívida em quinze dias após o transito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação corrigido. DECLARAM-SE definitivos os efeitos da tutela antecipadamente concedida às fls. 15/16, em relação ao Banco do Brasil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência, nesta instância. Determino a remessa de cópia dos autos ao Serviço de Fiscalização do BACEN, para que aprecie os fatos à luz das normas de regência.
P.R.I.
Pedro Leopoldo, 24 de março de 2009.
GERALDO CLARET DE ARANTES
Juiz de Direito
(Fonte: https://secure.jurid.com.br/acesso em 13 abril 09).
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