terça-feira, 14 de abril de 2009

Banco condenado por usar indevidamente valores de conta salário

SENTENÇA
Direito do consumidor. Bancos. Conta corrente salarial. Vedação expressa de descontos de qualquer natureza.

UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIAL DE PEDRO LEOPOLDO/MG PROCESSO Nº 0210.08.055441-8
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. CONTA CORRENTE SALARIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 7º, INCISO X. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MOVIMENTAÇÃO EXCLUSIVA PELO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ARTIGOS 14 E 22 DA LEI 8078/90. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA RETENÇÃO DOLOSA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA
Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios norteadores do rito especial, especialmente nos contidos nos artigos 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/95. O autor e a parte requerida J. H.D. transacionaram no decorrer da ação, persistindo a mesma em relação ao B. do B. que se negou a entabular qualquer acordo com o autor.
Cuida-se de ação especial, na qual o autor pleiteia a reparação por danos sofridos em decorrência de ato do requerido Banco do Brasil, que teria tirado dinheiro de sua conta salário e entregue o dinheiro do autor para terceiras pessoas, sendo que a conta salário é protegida por lei e por normas emanadas pelo Banco Central do Brasil. O B. B. contesta o pedido, não negando os fatos, mas o direito do autor, sustentando que não há nexo de causalidade entre os danos que o autor alega ter sofrido, de cujos danos não demonstra prova, e o ato do Banco de entregar dinheiro de verba salarial do autor para terceiras pessoas. Os fatos são incontestados e, portanto, incontroversos.
O Banco do Brasil realmente tirou dinheiro da conta salário do autor, que estava sob sua custódia e entregou o dinheiro para o J. H. D. A conta salário destina-se exclusivamente a receber vencimentos em favor de uma pessoa física, sendo ABSOLUTAMENTE INVIOLÁVEL,, não podendo ser movimentada nem mesmo através de cheques e não podendo sequer receber outros depósitos que não sejam exclusivamente de caráter salarial ou alimentar. É o que determinam as normas que regem o assunto, ou seja, resolução do Conselho Monetário Nacional 3.402/06, a resolução do mesmo Conselho, de n.º 3.424/06, e as circulares do Banco Central números 3.336/06 e 3.338/06, e conforme instruções contidas no sítio do Banco Central do Brasil na rede de computadores, disponível para consulta a todas as pessoas.
Assim, surge de forma clara nos autos que o B.B. violou o dever de guarda da verba salarial do autor, e aproveitando-se de tal custódia, e com o fim claro de obtenção de lucro através da prestação de serviço taxado à terceira pessoa, retirou o dinheiro da verba salarial do autor, sem que o autor tenha autorizado o Banco, de forma expressa como manda a lei, e o entregou, ao arrepio da vontade do autor, ao Jornal Hoje em Dia. O ato ilícito do Banco gerou danos ao autor, consistente na violação de sua conta salário, menos pelo valor de lá retirado e mais pela gravidade dos fatos, vez que não pode o Banco, mero depositário de valores que não lhe pertencem, lançar mão de tal condição para obter vantagem, retirando dinheiro de outrem, como fez o Banco.
Tais danos são indenizáveis, independente de culpa do Banco, embora no caso concreto tenha havido não só a culpa, mas a própria vontade de cometer o ilícito, na forma dos artigos 14 e 22 da Lei n.º 8078/90, c/c artigo 186 e 927 do Código Civil, pois trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço. Ao fixar a quantia suficiente e necessária para a reparação pretendida, leva-se em conta a gravidade do ato do Banco, devendo a reparação desestimular a falta grave do mesmo; a magnitude econômica do requerido, que deve ser alcançada pelo caráter de prevenção geral da lei; sua resistência injustificada em se compor com o evidente detentor do direito, pois o Banco sabe, obviamente, que a conta salário é inviolável; pelo que fixo o valor da reparação no máximo permitido pelo rito escolhido, ou seja, R$18.600,00, e ante os limites do pedido, decoto o valor da condenação para R$4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para condenar B.B. S/A a pagar a E. M. N. a quantia de R$4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais) corrigida pela tabela judicial e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. A parte condenada fica intimada a pagar a dívida em quinze dias após o transito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação corrigido. DECLARAM-SE definitivos os efeitos da tutela antecipadamente concedida às fls. 15/16, em relação ao Banco do Brasil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência, nesta instância. Determino a remessa de cópia dos autos ao Serviço de Fiscalização do BACEN, para que aprecie os fatos à luz das normas de regência.
P.R.I.
Pedro Leopoldo, 24 de março de 2009.
GERALDO CLARET DE ARANTES
Juiz de Direito
(Fonte: https://secure.jurid.com.br/acesso em 13 abril 09).

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