sábado, 30 de maio de 2009

Municipio indeniza diarista por queda em bueiro



O Município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, à diarista Renata Barbosa. Ao transitar em via pública, ela caiu em um bueiro destampado, o que lhe causou lesões e atendimento médico-hospitalar. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve sentença de 1ª instância e negou os recursos interpostos pela autora da ação e pelo réu. A relatora do recurso foi a desembargadora Ana Maria Oliveira.

"A administração pública é responsável por zelar pela manutenção das vias públicas, bem como pela sinalização dos defeitos nelas existentes, no intuito de fornecer segurança àqueles que nelas transitam", afirmou a relatora na decisão. Para ela, a ausência de conservação ou sinalização por parte da municipalidade, caracteriza a omissão específica do réu, que tinha o dever de agir para impedir a ocorrência do fato danoso.

Em 3 de fevereiro de 2005, Renata passava pela Rua Roque Barbosa, em Bangu, Zona Oeste do Rio, acompanhada de seus familiares, quando caiu em um bueiro que estava semi-aberto, fraturando o tornozelo direito. O acidente trouxe-lhe trauma psicológico e despesas médicas, além da hospitalização no Hospital Estadual Albert Schweitzer. Segundo a diarista, após a queda ela ficou afastada de suas atividades habituais por mais de três meses e teve ainda que andar com o auxílio de muletas.

Embora a autora tivesse pedido na apelação cível o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 4.800,00, pensão mensal e indenização por dano estético, os desembargadores consideraram que não existem provas suficientes para a reparação pretendida. A 8ª Câmara Cível decidiu apenas manter a indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.

A prefeitura alegou em sua defesa que não há como impor à administração a obrigação de fiscalização ininterrupta. Argumentou ainda "que não foi provada a ciência da municipalidade com relação à falta da tampa do bueiro, o que afasta a omissão específica", não comprovando assim o dano material e inexistindo o dano moral. Fonte TJRJm Apelação cível nº 2008.001.57090

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Farmacia indeniza por revista em cliente


A farmáciaDroga Vida de Bangu foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por ter desconfiado de cliente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Andréia Gomes Ferreira contaque foi ao estabelecimento para comprar uma chupeta, tendo desistido de efetuar a compra por considerar o preço elevado. Em seguida, foi abordada por um funcionário da loja alegando que o proprietário da mesma verificou que sumira um objeto e, portanto, desejava revistar a sua bolsa. No entanto, nada foi encontrado em poder da autora da ação.

O relator do processo, desembargador Fábio Dutra, ressaltou que "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique enriquecimento pela vítima, sem causa correspondente".Processo nº: 2009.001.01805 (Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro >>Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 28 de maio de 2009).

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Furto em shopping: juíza aplica teoria do risco do empreendimento


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a sentença que condenou o Norte Shopping a pagar indenização de R$ 2 mil a uma cliente que teve o rádio do carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. A juíza Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves, relatora do recurso, considerou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. A decisão foi publicada na terça-feira, dia 26, no Diário Oficial do Judiciário.


"O estabelecimento réu responde pelos prejuízos acarretados por furto no veículo da autora ocorrido no pátio de estacionamento instalado em suas dependências e pago pelos clientes, em razão de falhas no seu sistema de segurança, independentemente de culpa", afirmou. Ela disse também que a sentença do 10º Juizado Especial Cível (JEC), em Olaria, deu solução adequada à lide, reconhecendo que houve relação de consumo, sendo aplicáveis, por isso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ela lembrou que as vagas no shopping são oferecidas, mediante o pagamento, como vantagem para captação de clientela. "Quem aufere o bônus arca também com o ônus dele decorrente", ressaltou.



Cristiane Augusto Furtado entrou com ação no JEC após tentar, sem sucesso, obter junto ao Norte Shopping o ressarcimento de R$ 409,90 pelo furto de seu auto-rádio. Na ação, ela conta que, no dia 20 de março de 2008, entrou com seu carro no estabelecimento comercial e, após as compras, verificou queo automóvel havia sido arrombado e o rádio furtado. Dirigiu-se, então, ao setor de segurança do shopping e lhe foi pedido que retornasse em cinco dias. Ao voltar, foi informada de que não seria ressarcida, por haver dúvidas de que o furto tivesse ocorrido nas instalações do estabelecimento.


A cliente entrou com ação na Justiça do Rio no dia 17 de abril de 2008, anexando ao processo o registro de ocorrência policial. Ela pediu 10 salários mínimos de indenização por danos morais e a restituição do valor pago pelo auto-rádio. Sentença homologada pela juíza Márcia Maciel Quaresma, do 10º Juizado Especial Cível, no dia 26 de setembro, rejeitou, por falta de provas, o pedido de indenização por danos materiais e fixou os danos morais em R$ 2 mil.


"Entendo que o montante indenizatório deve ser fixado levando em conta o critério da razoabilidade, bem como a gravidade da conduta, suas conseqüências ao lesado, assim como as condições sócio-econômicas das partes", concluiu a juíza Márcia Quaresma na sentença, mantida por unanimidade de votos.
Processo nº 2009.700.023224
(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro >> Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 27 de maio de 2009)

quarta-feira, 27 de maio de 2009

O princípio da insignificância conduz a atipicidade penal, decide STF

O princípio da insignificância conduz a atiticidade e não na extinção da punibilidade. Trata-se de decisão do STF em habeas corpus, com voto do Ministro Celso de Mello, a seguir na íntegra:

Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal.

Supremo Tribunal Federal - STF. 19/05/2009 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 98.152-6 MINAS GERAIS RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACIENTE(S): DIOGO DA SILVA IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23601 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello (RISTF, art. 37, II), na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Brasília, 19 de maio de 2009.

CELSO DE MELLO - RELATOR HABEAS CORPUS 98.152-6 MINAS GERAIS RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACIENTE(S): DIOGO DA SILVA IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23601 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. WAGNER GONÇALVES, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 118/120): "'HABEAS CORPUS'. FURTO TENTADO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASO DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO STF. PELA CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato, mas à atipicidade do crime e à conseqüente absolvição do acusado. 2. Pela concessão da ordem.

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR

1. Trata-se de 'habeas corpus' impetrado em favor de Diogo da Silva, contra decisão monocrática proferida pelo i. Ministro Nilson Naves que, ao julgar o RHC nº 23.601/MG - STJ, concedeu a ordem 'a fim de declarar extinta a punibilidade dos fatos' (fl. 89).

2. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão por ter tentado subtrair cinco barras de chocolate de um supermercado. Denegada a ordem em 'writ' impetrado junto ao TJMG, a defesa interpôs recurso ordinário em 'habeas corpus' junto ao Superior Tribunal de Justiça onde, como visto, foi reconhecida a insignificância da conduta do réu, declarando-se extinta a sua punibilidade.

3. No presente 'HC', a Defensoria Pública da União defende que a decisão proferida no STJ, embora tenha favorecido o réu, deveria ter reconhecido a atipicidade de sua conduta, não a extinção da punibilidade dos fatos. Sustenta que o princípio da insignificância, aplicado pela Corte Superior, deve conduzir à absolvição do acusado, em razão da ausência de crime, não à mera extinção da punibilidade dos atos praticados (que não tem o condão de excluir os efeitos processuais, como reincidência e maus antecedentes). Requer 'seja declarada a absolvição do paciente em razão da atipicidade da conduta, determinando-se a extinção de quaisquer efeitos penais e processuais penais da condenação ilegalmente imposta nos autos da ação penal nº 024.07.770.145-6, da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG' (fl. 07).

4. Não houve pedido liminar. É o breve relato.

5. Razão assiste à impetrante. 6. Como visto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, acertadamente, a insignificância da conduta praticada pelo paciente. Com efeito, questões como a presente devem ser afastadas da esfera repressiva do Direito Penal (Princípio da Intervenção Mínima), simplesmente porque não gozam de lesividade significativa, senão contra o próprio Poder Público, que despende valores expressivos e tempo de seus servidores e agentes políticos em repreender e punir ou mesmo absolver pessoas que praticaram condutas que não afetam substancialmente a paz social.

7. A decisão da Corte Superior, todavia, não reconheceu a atipicidade da conduta do réu, mas apenas a extinção da punibilidade do ato praticado. Tal fato, conforme defende a impetrante, não é irrelevante, visto que a mera extinção da punibilidade não isenta o paciente dos efeitos processuais decorrentes da ação penal. Dessa forma, presente o interesse de agir da impetrante, que busca o reconhecimento da atipicidade do crime e a conseqüente absolvição do paciente.

8. Sobre a matéria, já se posicionou essa Excelsa Corte: 'EMENTA: 1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. 'Res furtiva' de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Extinção do processo. 'HC' concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa. (...)' (... HC 88393/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso. Segunda Turma. DJ 08-06-2007 PP-00047). '1. Atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2. Princípio da insignificância está intimamente relacionado ao bem jurídico penalmente tutelado no contexto da concepção material do delito. Se não houver proporção entre o fato delituoso e a mínima lesão ao bem jurídico, a conduta deve ser considerada atípica, por se tratar de dano mínimo, pequeníssimo. (...)' (HC 92531/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 27/06/08). '(...) Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.' (AP 439/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/02/09).

9. Assim, uma vez que essa Corte Constitucional reconhece, acertadamente, a atipicidade das condutas penalmente insignificantes, impõe-se a concessão da ordem ao paciente, que deve ser absolvido. 10. Opina, portanto, a Procuradoria Geral da República, pela concessão da ordem." (grifei) É o relatório. V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): O princípio da insignificância - como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal - tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU - HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 94.505/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 94.772/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 95.957/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado: "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - 'RES FURTIVA' NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. - Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social." (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO) É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "Princípios Básicos de Direito Penal", p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/10, item n. 11, "h", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, "Princípio da Insignificância no Direito Penal", p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.). O postulado da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano - efetivo ou potencial - causado por comportamento impregnado de significativa lesividade.

Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ ("Direito Penal - Parte Geral", p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva): "Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil 'minimis non curat praetor' e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico." (grifei) Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI ("Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu "ínfima afetação" (RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense) - assim tem sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência reconhece possível, nos delitos de bagatela, a incidência do postulado em causa (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO - (HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): "ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)." (RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei) "Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa." (RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) "'HABEAS CORPUS'. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. .......................................... 3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica. 4. 'Habeas corpus' deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu." (HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei) Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que esta Suprema Corte, em recentes julgamentos, reafirmou essa orientação: "'HABEAS CORPUS'. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. ....................................... Ordem concedida." (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) "1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. 'Res furtiva' de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Extinção do processo. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa. 2. AÇÃO PENAL. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em 'habeas corpus'. Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada." (HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) "RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR. 1. Os bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 2. Recurso provido." (RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA - 'RES FURTIVA' NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: 'DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR'. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social." (HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente impetração justifica a aplicabilidade, ao caso, do princípio da insignificância, pois os revelam que se trata de persecução penal instaurada pela tentativa de prática do delito de furto simples de cinco barras de chocolate de um supermercado!!! (fls. 05). Vale registrar, Senhores Ministros, em função da própria "ratio" subjacente ao princípio da insignificância, que a tentativa de subtração patrimonial foi praticada, no caso, sem violência física ou moral à vítima e que as "res furtivae", no valor de R$ 20,00 (!!!), equivaliam, à época do delito (outubro/2007), a 5,2% do valor do salário mínimo então vigente (R$ 380,00), correspondendo, atualmente, a 4,3% do salário mínimo em vigor em nosso País. As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, que os fundamentos em que se apóia a presente impetração revelam-se plenamente acolhíveis, em razão do desacerto da decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, embora tenha concedido a ordem de "habeas corpus", limitou-se a extinguir a punibilidade do ora paciente, sem, no entanto, declarar a própria atipicidade material da conduta imputada a esse mesmo paciente, com a consequente prolação, em favor do réu, de sentença penal absolutória (CPP, art. 386, III). Como anteriormente referido, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material, razão pela qual, como bem sustentou a Defensoria Pública da União, a concessão da ordem de "habeas corpus", pelo E. Superior Tribunal de Justiça, deveria ter conduzido, necessariamente, "(...) à absolvição do acusado em razão da ausência de crime e não à mera extinção da punibilidade dos fatos praticados" (fls. 03 - grifei). Sendo assim, considerando as razões expostas, e com apoio no postulado da insignificância, defiro o pedido de "habeas corpus", para absolver o ora paciente, em face da evidente atipicidade penal da conduta que lhe foi atribuída, ordenando, em conseqüência, a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra Diogo da Silva (Processo-crime nº 0024.07.785.032-9 - 3ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG). É o meu voto.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Marido traído ganha indenização


Marido traído entrou na Justiça e conseguiu R$ 7 mil. Reparação financeira é usada como vingança, diz socióloga. Traição pode custar caro. Já há casos no Brasil em que a Justiça determinou compensação financeira por infidelidade. No ano passado, a vida do carpinteiro Ediel Dias Ribeiro deu uma reviravolta: ele descobriu que estava sendo traído pela mulher.

“Todo mundo falava que ela tava ficando com meu tio, né? Irmão da minha mãe. Pensei que era mentira, tal, mas fui atrás... Peguei. Aí eu falei: tá bom, então tu fica com ela que eu to indo embora”, disse Ediel.

Risos, Piadas? O que se fala por aí quando o assunto é traição? “Se a gente for largar homem porque ele traiu não vai ter nenhum. Porque nenhum deles é santo minha querida. Todos traem”, disse uma mulher. “Não pode entrar no mato que ele se engancha o chifre”, disse um homem, que em seguida deu uma risada.

Mas para a Justiça, traição não é brincadeira. Nos tribunais são cada vez mais frequentes sentenças de indenização por danos morais em caso de quebra de fidelidade em um casamento. Se a traição é inesquecível para quem foi traído, ela também pode ser inesquecível para quem traiu.

O cliente do advogado Mauricio Lindoso recebeu o aviso por telefone: um homem havia entrado na casa dele. Pensando que se tratasse de um assalto, o marido chamou a polícia. Todos acabaram testemunhando a cena constrangedora.

“Imagine você chegar em casa encontrar a sua esposa na cama do casal, no leito conjugal, desnuda, mantendo relações sexuais com outra pessoa?” disse o advogado.

Depois do flagrante, o marido traído entrou na Justiça e conseguiu R$ 7 mil de indenização. Reparação financeira compensa a dor da infidelidade? Nem sempre, diz a socióloga Lourdes Bandeira. O mais comum é usá-la como vingança.

“Todo dano emocional, afetivo, psicológico que vai sofrer a pessoa traída não será resolvido necessariamente com a compensação material. Mas há um... Pode haver uma satisfação, um bem estar passageiro até, momentâneo, de que aquela traição foi compensada materialmente”, disse a socióloga.

Em casos assim, a Justiça busca o meio termo. “A indenização o juiz deve fixá-la a ponto de trazer um conforto financeiro para a parte que foi violada, sem causar uma ruína financeira da parte que causou a desonra”, disse o advogado Rômulo Sulv.

Hoje separado, Ediel nunca pensou em indenização, nem por vingança. Acha que já conseguiu dar a volta por cima de outro jeito. “No meu caso é o desprezo”, disse o carpinteiro, que responde “não, graças a deus, não!”, quando perguntado se está casado de novo.
Justiça determina compensação financeira por infidelidade
Fonte: G1

sábado, 23 de maio de 2009

Shoppin deve indenizar casal por queda em praça de alimento


Um casal vai receber indenização por danos morais depois de sofrer uma queda na praça de alimentação do Pátio Brasil Shopping, localizado no Plano Piloto de Brasília. De acordo com os autos, em junho de 2008, os dois escorregaram e caíram, em razão do piso úmido e da falta de sinalização. Os autores relataram que o local estava lotado de pessoas que riram da situação constrangedora pela qual passaram.
O Pátio Brasil contestou a ação, alegando a inexistência de responsabilidade pelos danos causados e afirmou que os bombeiros brigadistas responsáveis pela segurança do shopping prestaram socorro aos autores imediatamente após o acidente e os encaminharam ao serviço médico para pronto atendimento.
O juiz em sua decisão deixa claro que a queda dos autores foi causada pela umidade do piso da praça de alimentação do shopping, que estava escorregadio e que o casal foi submetido ao ridículo em frente às pessoas que presenciaram a situação. O magistrado ressaltou o dever da requerida em manter condições de segurança aos consumidores que transitam pelo estabelecimento: "Se o piso encontrava-se úmido, e portanto escorregadio, é porque a requerida não cumpriu com seu dever legal, devendo arcar com tal ônus" destacou o juiz.
O Shopping foi condenado a pagar a cada autor, mil reais, a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, com juros de mora de 1% ao mês. Nº do processo: 89724-6 Fonte: TFDF

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Hospital e médico condenados por cancelar cirurgia quando paciente já estava no bloco cirúrgico


A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Hospital São Lucas de Porto Alegre e de médico em razão de cancelamento de cirurgia para retirada de tumor cerebral. Faltando poucos minutos para iniciar o procedimento, o neurocirurgião desistiu de fazê-lo por desentendimento quanto à forma que a paciente pagaria o anestesista. O médico e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul devem indenizar a autora da ação por danos morais.

Segundo a relatora dos apelos das partes, Desembargadora Liége Puricelli, o cancelamento cirúrgico poderia ter sido prevenido se a equipe médica tivesse feito o acerto financeiro sobre o pagamento da anestesia nos dias anteriores à cirurgia. “O fato de realizar a discussão nos minutos anteriores ao procedimento não se mostra apropriado, na medida em que o paciente se encontra num momento de fragilidade emocional.” O desentendimento ocorreu quando a paciente já estava na antessala do bloco cirúrgico.

A magistrada arbitrou em R$ 15 mil o valor da reparação moral à paciente. O Hospital São Lucas pagará R$ 11 mil, e o neurocirurgião, R$ 5 mil. O montante terá correção monetária pelo IGP-M, acrescido de juros de mora a contar de 1º/7/05, data do cancelamento da cirurgia.

Ação

Em primeira instância os réus tinham sido condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 12% a partir da última citação.

A autora recorreu pedindo a majoração do valor e a incidência dos juros a contar do evento danoso. No apelo, o hospital sustentou não ser parte legítima para responder por danos que teriam sido causados pela equipe médica. Já o neurocirurgião afirmou que o cancelamento da cirurgia ocorreu por culpa da paciente, que se negou a pagar o anestesista.

Para a Desembargadora Liége Puricelli Pires, os réus são responsáveis pelo abalo moral sofrido pela autora ao ter a cirurgia cancelada pelo desentendimento em relação ao pagamento da anestesia da forma como ocorreu, na entrada do bloco cirúrgico.

Negligência

Salientou que o neurocirurgião é autônomo e contratou a utilização das salas e blocos cirúrgicos para a realização de procedimentos. Já o hospital, responde pelos atos praticados por médico que atua em suas dependências e sob sua vigilância, mesmo que não integre o corpo clínico do estabelecimento. “Eventual responsabilidade civil decorrente de erro praticado por médico, quando em atuação no hospital, se estende também à entidade hospitalar”, ressaltou a magistrada.

Houve falha na prestação de serviço, frisou. “Restou devidamente configurada a responsabilidade do hospital, decorrente da conduta omissa e negligente adotada por seus prepostos.”

Quando a paciente chegou ao hospital para dar baixa, em 29/6/05, nenhum funcionário sabia do agendamento da internação e não havia registro de que a cirurgia ocorreria em 30/6/05. A autora ficou baixada dois dias e o procedimento foi marcado para 1º/7/05. O hospital também não tinha anestesista substituto para eventual substituição.

Indenização

Conforme a magistrada, a reparação por danos morais busca a dupla finalidade: a retributiva e preventiva. Leva em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e dos agressores e a gravidade potencial da falta cometida. Considera, principalmente, o sofrimento suportado pela autora, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. A indenização também não pode servir de causa de enriquecimento injustificado da vítima.

Ajustou, assim, o montante indenizatório em R$ 15 mil, segundo os parâmetros da Câmara, além de satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da sanção. “Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Determinou, por fim, a incidência dos juros a partir de 1°/7/05. Aplicou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa os juros a contar do evento danoso.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Fonte: TJ/RS. Processo nº 70026773044

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Shopping deve indenizar consumidora por roubo em estacionamento

No entendimento do juiz, o estabelecimento comercial é obrigado a fornecer segurança para os clientes, mesmo no pátio do estacionamento
A Décima Vara Cível de Brasília condenou o Valparaizo Shopping a pagar indenização de R$ 600,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora que foi assaltada no estacionamento privativo do shopping.
Segundo dados do processo, o crime aconteceu em abril de 2005. A mulher e suas duas filhas menores estacionavam o carro, um veículo Gol/CLI, quando foram abordadas por dois homens, um deles armado com um revólver. Os bandidos seqüestraram as vítimas, que foram abandonadas em uma estrada de chão, próxima a BR 040. Eles roubaram dois celulares. O veículo foi localizado logo depois do ocorrido.
A autora do processo sustenta que o shopping falhou na segurança para os clientes, uma vez que o estacionamento do local é cercado e privativo. Já o réu alega que oferece vagas aos clientes por cortesia ou liberalidade e que não tem obrigação de prestar vigilância. Ao decidir a questão, o juiz se baseia na jurisprudência do TJDFT, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores.
No entendimento do magistrado, essa garantia deve ser prestada mesmo para quem não consumiu nada nas lojas. "A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas usa o local, sem nada despender", afirma. Na sentença, o juiz fixou o valor da indenização por danos morais considerando o preço médio de um aparelho de celular. O Valparaizo Shopping poderá recorrer para a Segunda Instância do Tribunal. Nº do processo: 2007.01.1.009916-4 (Fonte TJDF).

terça-feira, 19 de maio de 2009

Professor é condenado por piada racista em sala de aula


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou o acórdão com a decisão de sua 3ª Turma que condenou, no dia 28 de abril, um professor da Faculdade de Agronomia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul a pagar multa por ato de racismo. O professor foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter feito em aula comentários racistas. As informações são do Espaço Vital.

Somente com a publicação oficial do acórdão é que veio a público o nome do professor: José Antonio Costa. Embora o processo não tramite em segredo de Justiça, o TRF-4 não havia disponibilizado o nome do réu. Conforme a denúncia do MPF, o acusado — durante o primeiro dia de aula da disciplina Leguminosas de Grãos Alimentícios, em março de 2000 — pronunciou duas frases polêmicas: “os negrinhos da favela só tinham os dentes brancos porque a água que bebiam possuía flúor” e “soja é que nem negro, uma vez que nasce é difícil de matar”. Tais manifestações, conforme apuração do MPF provocada pelo aluno Ronaldo Santos de Freitas - que é negro e estava presente, provocaram constrangimento e indignação em todos os presentes, de forma generalizada.

Ainda segundo a inicial, em reação à denúncia dos fatos ao Centro Acadêmico — que encaminhou carta ao diretor da Faculdade e ao chefe de departamento — o professor Costa, na aula posterior, lançou pergunta dirigida à turma — "Alguma dúvida da aula anterior? Ficou claro?" – "com nítido olhar intimidatório direcionado ao aluno Ronaldo, tentando evitar que os fatos fossem levados adiante". À época, foi aberta uma comissão de sindicância na faculdade, que concluiu que não havia uma conotação racista nas afirmativas do professor e que este tinha “o intuito de criar um ambiente mais descontraído no primeiro dia de aula”. A sindicância também concluiu que o professor fizera "uso de expressões informais usuais no meio rural relacionadas à raça negra".
A ação foi ajuizada contra o professor da Faculdade de Agronomia e também contra o co-réu Sérgio Nicolaiewsky, na condição de diretor da Faculdade de Agronomia, por omitir-se quando foi comunicado do fato ocorrido em aula e, também, pelo uso indevido de recursos públicos (no valor de R$ 550) para pagar a festa de confraternização dos servidores da faculdade em 1998. A ação foi julgada improcedente pelo juiz Altair Antonio Gregório, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS).

O apelo do MPF insurgiu-se somente quanto à improcedência relativa ao cometimento de ato discriminatório por parte de José Antônio Costa. Na apelação, disse o Ministério Público estar provado que "houve ação discriminatória e racista" e que esta "provocou constrangimento e indignação em todos os presentes e principalmente no único aluno negro presente".

O professor José Antonio Costa defendeu-se alegando "ter dito as frases sem intenção pejorativa" e que "valera-se de ditado corrente na zona rural, costumeiro em agricultores de origem italiana, com um conteúdo positivo, relativo ao vigor da raça negra".
Entretanto, segundo o entendimento do TRF-4, conforme alunos que testemunharam o fato, o professor Costa se retratou ao final da aula e em aulas posteriores tentado intimidar o aluno ofendido.

O relator do processo, o juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar na corte, entendeu que “é inequívoca a violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade”. Segundo o juiz, um professor com o grau de intelectualidade do réu não teria como ignorar o conteúdo racista nas expressões utilizadas.Conforme o relator, expressões como as que foram usadas, "na reflexão da filosofia política contemporânea são manifestações de injustiça simbólica, que violam direitos por meio de padrões de representação, interpretação e comunicação".

Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.025177-7/RSRELATOR:Juiz ROGER RAUPP RIOSAPELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO:JOSE ANTONIO COSTAADVOGADO:Celso Santos Rodrigues e outroAPELADO:SERGIO NICOLAIEWSKYADVOGADO:Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira e outrosINTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGSADVOGADO:Claudio Moraes LoureiroEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO. PRECONCEITO RACIAL. DECLARAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS EM SALA DE AULA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL. APELO PROVIDO.1. Cabível ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que o artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992, alcança atos violadores dos princípios da administração pública, dentre estes a imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições, cujo conteúdo abarca a vedação constitucional de discriminação por parte do agente público.2. A legalidade, entendida de modo amplo, destaca o imperativo jurídico de não-discriminar, presente de modo explícito no texto constitucional (art. 3º, IV, e art. 5º, XLII), bem como em instrumentos internacionais de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro (Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial). A legislação infraconstitucional, por sua vez, registra no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (com a redação da Lei nº 9.459/97) incriminação dos atos de ""praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". 3. No que diz respeito direto e imediato aos deveres inerentes ao magistério e aos princípios basilares da atividade de ensino, a Lei nº 9.394, de 1996, arrola a preparação para a cidadania (artigo 2º) e o apreço à tolerância (artigo 3º, IV), cujo conteúdo engloba, de modo evidente, a vedação à discriminação racial.4. O princípio da impessoalidade, por sua vez, se relaciona com o imperativo legal antidiscriminatório, ao proscrever tratamento favorecido por parte da Administração a determinada pessoa, bem como ao vedar tratamento detrimentoso. A veiculação de expressões racistas por servidor público no exercício de seu múnus de magistério público, portanto, viola a impessoalidade, na medida em que reproduz tratamento detrimentoso à negritude que identifica parcela fundamental da comunidade nacional, sem falar no efeito direto a aluno ali presente.5. Violação à moralidade administrativa, entendida seja como expectativa de conduta civilizada e correta do agente público, seja como dever de proceder conforme as exigências da instituição, de acordo com a disciplina interna da instituição e suas finalidades.6. Presença do dolo de expressar frases efetivamente preconceituosas em detrimento da raça negra, não sendo crível que indivíduo com o grau de formação intelectual, experiência e histórico funcional tais quais o apelado não perceba o explícito e textual conteúdo racista na expressão utilizada.7. Apelo provido, para o fim de condenar o apelo ao pagamento de multa civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de abril de 2009.Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa aforada contra José Antônio Costa e Sérgio Nicolaiewsky, tendo a Universidade Federal do Rio Grande do Sul como litisconsorte.A sentença examinou destacadamente os atos de improbidade imputados aos réus, quais foram: a) uso de dinheiro público para finalidades privadas, por parte de Sérgio Nicolaiewsky; b) cometimento de ato discriminatório por parte de José Antônio Costa; c) omissão administrativa por parte de Sérgio Nicolaiewsky diante do ato discriminatório imputado a José Antônio Costa.O provimento judicial recorrido considerou improcedente o pedido veiculado nesta ação civil pública em toda a sua extensão.O apelo insurge-se somente quanto à improcedência relativa ao cometimento de ato discriminatório por parte de José Antônio Costa (item b).Houve contrarrazões. O parecer ministerial é pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório.Peço dia.
VOTO1. Preliminares suscitadas pela defesa no curso do processo1.1. Intempestividade do recurso de apelaçãoRejeito a alegação de intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal. Conforme consta das certidões à fl. 1151 (verso), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que conta com o direito à intimação pessoal, em 06 de dezembro de 2006 e devolvidos, com apelação protocolada, cinco dias depois, em 11 de dezembro de 2006.Longe, portanto, do esgotamento de qualquer prazo recursal.1.2. Inviabilidade da ação civil pública por improbidade administrativa por não se tratar de ato versando enriquecimento ilícito, vantagem econômica indevida ou prejuízo ao erárioAfasto a preliminar de não cabimento da ação civil pública por improbidade administrativa. Com efeito, o caput do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992, aponta como atos de improbidade administrativa aqueles que violem os princípios da administração pública, dentre os quais se destacam a imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições, cujo conteúdo abarca, sem dúvida, a vedação constitucional de discriminação por parte do agente público.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de assentar que a observância da igualdade se relaciona diretamente aos ditames da legalidade, impessoalidade e da moralidade (Ag. Reg. no Mandado de Segurança nº 22.509/SP, j. 26.09.1996; Mandado de Segurança nº 22.493/RJ, j. 26.09.1996).Ademais, a enumeração dos incisos do artigo 11 é exemplificativa, como deflui diretamente da redação da norma ("constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:")Não bastasse essa disposição, o artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa é claro ao reprimir toda prática que se choca com a moralidade administrativa:Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.Moralidade administrativa, neste contexto, há de ser entendida como dever de observância a um padrão de conduta ética no seio da Administração, cujo conteúdo, sem dúvida, inclui o dever de não discriminar, especialmente quando há acusação de violação da proibição constitucional de discriminação racial. Trata-se, na lição de Guilherme Giacomuzzi (Moralidade Administrativa e Boa-fé da Administração Pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa), de uma das dimensões da moralidade administrativa, consubstanciada na expectativa de conduta civilizada e correta do agente público, por parte do cidadão. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vislumbra na ofensa à igualdade violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas (Recurso Especial nº 579.541/SP).1.3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público FederalVersando a lide sobre suposta conduta violadora dos princípios da administração pública, por parte de agente administrativo, servidor público professor universitário federal, legitima-se o agente ministerial federal para o manejo de ação civil pública por improbidade administrativa.Rejeito, deste modo, a alegação de ilegitimidade ativa.2. Mérito: discriminação racial e improbidadeO objeto de análise deste recurso foram manifestações do Professor José Antônio da Costa, em sala de aula da Faculdade de Agronomia da UFRGS, no dia 16 de março de 2000, por duas oportunidades.Na primeira, ao abordar os benefícios tecnológicos à saúde, disse que:"os negrinhos da favela só tinham os dentes brancos porque a água que bebiam possuía fluor"Na segunda, ao falar da cultura da soja, disse que:"soja é que nem negro, uma vez que nasce é difícil de matar."Tais manifestações, conforme apuração do Ministério Público Federal (Procedimento Administrativo nº 246/2000) provocada pelo aluno Ronaldo Santos de Freitas, que é negro e estava presente, provocaram constrangimento e indignação em todos os presentes, de forma generalizada.Ainda segundo a inicial, em reação à denúncia dos fatos ao Centro Acadêmico, que encaminhou carta ao Diretor da Faculdade e ao Chefe de Departamento, o professor, na aula posterior, lançou pergunta dirigida à turma ("Alguma dúvida da aula anterior? Ficou claro?") com nítido olhar intimidatório direcionado ao aluno Ronaldo, tentando evitar que os fatos fossem levados adiante.O réu admite ter proferido as frases indigitadas.Quanto à primeira frase, sustenta ter-se utilizado da expressão "negrinhos" sem conotação pejorativa, sendo esta largamente utilizada até mesmo pelos meios de comunicação, especialmente no futebol; isto sem falar no uso doméstico, de modo afetuoso, em relação a seus filhos. Quanto à segunda frase, diz referir-se ao inço da soja, nada mais fazendo do que valer-se de ditado corrente na zona rural, costumeiro em agricultores de origem italiana, com conteúdo positivo, relativo ao vigor da raça negra.Reafirmou inexistir qualquer intenção discriminatória ou racista, tendo se desculpado ao final da aula. Negou tentativa de intimidação do aluno na aula seguinte, o que seria bastante infantil por sua parte.A solução deste litígio requer uma avaliação da conduta do professor consoante os deveres decorrentes aos princípios informadores da administração pública, dentre os quais se destacam legalidade, impessoalidade e moralidade.Como relatado, a sentença não enxergou violação a estes princípios, entendendo inexistir ato discriminatório por parte do professor. A par de censurar veementemente toda forma de intolerância e discriminação, ela não viu na conduta do apelado razão para a condenação, não vislumbrando intuito de humilhar ou menosprezar uma raça ou finalidade discriminatória. A sentença também afirmou que para a caracterização de ato discriminatório é preciso considerar a índole do agente; no caso, a história pessoal e funcional do apelado afastaria índole preconceituosa, tanto que funcionários e alunos depuseram acerca de seu comportamento diante de todas as classes sociais e meios. Valorizou, inclusive, a orientação prestada pelo professor a aluno negro. Segundo a sentença, houve expressão extremamente infeliz, desprovida de intuito discriminatório, em que pese seu potencial ofensivo.Com a devida vênia, não acompanho esta conclusão. Isto porque, a meu juízo, é inequívoca a violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade quando professor universitário federal se utiliza de expressões com evidente cunho racista, em desatenção à missão do magistério superior federal. 2.1. Legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas na docência superiorOs princípios constitucionais que regem a Administração Pública, na qualidade de normas jurídicas, impõem deveres de conduta à Administração, enquanto instituição, e aos servidores; quanto a estes, de modo geral, alcançando a todos os servidores, e de modo específico, a algumas categorias, dentre as quais aos membros do magistério superior. No caso em apreço, constato violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, tanto em sua formulação geral, quanto em sua destinação específica a professores.No âmbito da legalidade, entendida de modo amplo, destaca-se, sem sombra de dúvida, o imperativo jurídico de não-discriminar, presente de modo explícito no texto constitucional (art. 3º, IV, e art. 5º, XLII), bem como em instrumentos internacionais de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro (Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial).A legislação infraconstitucional, por sua vez, registra no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (com a redação da Lei nº 9.459/97) incriminação dos atos de "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". No que diz respeito direto e imediato aos deveres inerentes ao magistério e aos princípios basilares da atividade de ensino, a Lei nº 9.394, de 1996, arrola a preparação para a cidadania (artigo 2º) e o apreço à tolerância (artigo 3º, IV), cujo conteúdo engloba, de modo evidente, a vedação à discriminação racial.Todos estes instrumentos normativos demonstram, à saciedade, o desrespeito à legalidade na conduta discutida, que reprova com veemência a prática, indução ou incitação à discriminação e ao preconceito de raça, cor e etnia.O princípio da impessoalidade, por sua vez, se relaciona com o imperativo legal antidiscriminatório. A impessoalidade proscreve tratamento favorecido por parte da Administração a determinada pessoa, precisamente em virtude da igualdade, que é o fundamento da proibição de discriminar. Daí que a impessoalidade também veda "tratamento detrimentoso", na expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., Malheiros, p. 58). A veiculação de expressões racistas por servidor público no exercício de seu múnus de magistério público, portanto, viola a impessoalidade, na medida em que reproduz tratamento detrimentoso à negritude que identifica parcela fundamental da comunidade nacional, sem falar no efeito direto a aluno ali presente.Todo este quadro fático e normativo faz concluir, por fim, pela violação à moralidade administrativa, entendida seja como expectativa de conduta civilizada e correta do agente público, seja como dever de proceder conforme as exigências da instituição, de acordo com a disciplina interna da instituição e suas finalidades (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., Malheiros, p. 83).Em suma, os deveres inerentes ao exercício do magistério público, decorrentes dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, foram, sem sombra de dúvida, violados pela conduta ora discutida, pelo fato de o professor ter se utilizado, de forma consciente e deliberada, de expressão com cunho claramente racista em sala de aula.A percepção da gravidade da situação vivida foi claramente expressa pelas conclusões da Comissão Sindicante instaurada para apurar a omissão do então Diretor, Prof. Sérgio Nicolaiewsky, diante do ocorrido em sala de aula - da qual, resultou, inclusive, a imposição de pena de advertência (Portaria nº 3.771/2001, da Vice-Reitoria da UFRGS.Disse o relatório conclusivo da Comissão, não deixando dúvidas quanto à violação de deveres pedagógicos por parte do apelado:"1º) não se pode caracterizar como omissão o procedimento realizado pelo Diretor da Faculdade de Agronomia, Prof. Sérgio Nicolaiewsky, por ocasião do episódio que envolveu o aluno Ronaldo Santos de Freitas. Mesmo que a medida tomada não tenha seguido literalmente a letra da Lei, os fatos foram dados a conhecer e houve uma manifestação oficial do Departamento envolvido, sem respaldar a atitude do professor.2º) tampouco a condução da medida tomada permite perceber uma postura inequívoca em relação a possíveis atitudes e ações discriminatórias no âmbito acadêmico da Unidade em questão. A retórica que circunscreve os aparentes desencontros institucionais - Direção, Departamento, Diretório Acadêmico - parece mostrar uma política institucional e estilos de gestão potencializados por uma cultura pedagógica de naturalização de determinados procedimentos e posturas que, em outros âmbitos da Universidade, são exercidos de forma mais reflexiva e crítica;3º) o cuidado ético com os alunos que buscam a Universidade para sua formação vai além da oferta curricular e sua materialização didático-pedagógica em sala de aula ou atividades extra-curriculares. Uma cultura acadêmica democrática, que contemple o respeito à diversidade, à pluralidade e ao espírito crítico-reflexivo em relação à ciência e às questões sócio-culturais, são indispensáveis à formação humana dos profissionais, formadores e pesquisadores que cabe à Universidade realizar. Uma afirmação que relacione uma semente invasora e, portanto indesejada, com o negro já é, por si só, desrespeitosa e discriminatória, agravando-se ainda mais quando a solução apontada, em ambos os casos, é o controle pelo extermínio antes de nascer porque depois fica mais difícil. Mesmo que tal afirmação conste do repertório anedótico cotidiano, o que não se justifica no âmbito público e educativo da sala de aula, sua menção em presença de um negro já o discrimina do conjunto e o reduz ofensivamente na sua dignidade de pessoa humana.4º) a ingenuidade, a contemporização permissiva e a ética corporativa não são os melhores requisitos para o exercício da atividade acadêmica, seja ela docente ou diretiva. No entanto, é no mínimo ingênua a idéia de que o Diretor não é a autoridade política e administrativa máxima da Unidade acadêmica e que, portanto, ele não é a autoridade de que trata o Art. nº 143 da Lei 8.112; como também é permissiva e corporativa a ética institucional que privilegia a contemporização política acima do respeito à dignidade humana daqueles aos quais, como instituição educacional, tem por missão precípua formar.Nesse sentido, mesmo que, por um lado, as penalidades apontadas pela legislação possam parecer severas, por outro lado, é insustentável do ponto de vista administrativo, político, ético e pedagógico um simples arquivamento do processo. Portanto, a Comissão Sindicante é de parecer que o Professor Sérgio Nicolaiewsky receba aplicação de penalidade de advertência, conforme inciso II, do Artigo nº 145 da Lei 8.112." (grifei)Não bastasse o divórcio com estes princípios gerais com as diretrizes próprias da Universidade, há que se atentar para os efeitos diretos e imediatos experimentados pelos presentes à sala de aula, mormente pelo aluno Ronaldo.Colho do depoimento de Ronaldo dos Santos de Freitas, aluno negro presente em sala de aula quando proferidas as frases discutidas:"que houve um constrangimento geral e a maioria dos alunos olharam para o declarante; que o declarante se sentiu extremamente indignado e discriminado; que o declarante saiu da aula se sentindo depressivo, magoado e desanimado com a faculdade; que alguns colegas em tom de brincadeira passaram a chamá-lo de inço; (...); que na aula seguinte, 15 dias depois, em tom intimidatório, o professor José Antônio olhando diretamente ao declarante, indagou por três vezes: "alguma dúvida";" (fl. 993)Já o depoimento de Leandro Lima Borella, que estava na sala de aula, registra:"Depoente: ...o professor Costa fez uma comparação com plantas daninhas que ocorrem na lavoura de soja que tem que ser controladas no começo da lavoura. Ele comparou a negros que tem que controlar no começo para não ter problemas depois. Eu não me lembro exatamente as palavras, mas...Juíza: Houve essa comparação da erva daninha com os negros? Seria nesse sentido?Depoente: É, essa comparação.(...)Juíza: Bom, a frase, especificamente, o Sr. Não recorda? O Sr. Lembra se ele usou algum tom pejorativo, ofensivo quando ele disse essas frases?Depoente: O tom, realmente, eu não soube interpretar, mas me chocou no momento. Pela questão de eu conhecer o Ronaldo, de eu conviver com o Ronaldo que era um rapaz negro, que é um rapaz negro.Juíza: Então, o Ronaldo era um negro que estava presente na aula?Depoente: Estava presente na aula. Então isso chocou não só a mim, mas como outros colegas também.Juíza: Era o único aluno negro?Depoente: Era.Juíza: O sr. Lembra se o professor chegou a pedir desculpas para a turma pelo que ele falou ou pediu, especificamente, para esse aluno?Depoente: Especificamente para o aluno não, mas ele fez uma retratação no final da aula.Juíza: Então ele se deu por conta do que ele tinha falado? O sr. Não lembra em que termos ele se retratou?Depoente: Não, não lembro.Juíza: Alguma outra vez, esse mesmo professor, manifestou-se dessa forma?Depoente: Dessa forma, em relação a negros, não.Juíza: Não?Depoente: Não. Acredito mais a pobres, mas isso aí foi outra coisa.Juíza: Mas com relação a pobres então alguma vez ele se...Depoente: É, eu também não recordo, isso aí foi mais um comentário, eu não presenciei.(...)Procuradora da República: Eu só gostaria de perguntar para a testemunha se ele se recorda de ter conversado com esse aluno negro, Ronaldo, se ele comentou o fato, se tinha causado para ele algum tipo de constrangimento ou se tinha ficado ofendido pela situação:Depoente: Eu conversei com o Ronaldo, o Ronaldo é meu amigo, até eu residi com ele na casa de estudante lá no Agronomia. No momento ele ficou bastante chateado, bastante chocado, assim, pela questão de ele ser negro e ter vindo um comentário desse de um professor no primeiro dia de aula.Juíza: Foi um sentimento geral da turma? Todo mundo percebeu isso na hora?Depoente: Alguns, assim, algumas pessoas mais chegadas, que a gente conversa, que a gente tem proximidade, sim. (fls. 1.029-verso a 1030-verso).Juliana Mazurana, também presente à aula, respondeu que:"...; que ao ver da depoente tais expressões não precisavam ser ditas para abordar a matéria da disciplina; que a depoente se sentiu chocada com as expressões usadas pelo professor visto conterem conteúdo discriminatório; (...) que no final da aula o professor José Antônio da Costa pediu desculpas pela brincadeira se dirigindo especificamente ao aluno Ronaldo Santos de Freitas; (...) que na aula posterior ao dia 16 de março, o professor José Antônio Costa, se dirigindo mais ao aluno Ronaldo Santos de Freitas, pediu se tinha restado alguma dúvida da aula anterior, se tinha ficado "tudo claro", com o propósito, ao ver da depoente, de intimidar Ronaldo. (...) Pelo que a depoente deduziu, não havia intenção específica do professor José Antônio Costa ofender o aluno Ronaldo Santos de Freitas. Que não é usual no meio agronômico expressões do teor proferidas pelo professor José Costa. Que a depoente não ouviu expressões semelhantes no meio em que trabalha. (fls. 1071-1072)Outra estudante, também presente, Letícia Grala Dias, referiu:"...ficou chocada e constrangida com a utilização da expressão pelo professor e colegas da frente se entreolharam. (...) No curso de agronomia havia no máximo 3 alunos negros. Na disciplina ministrada pelo réu, só Ronaldo cursava. (...) No mesmo dia do ocorrido, o professor desculpou-se ao final da aula olhando diretamente para Ronaldo e dizendo algo como desculpa aí o amigo (ou colega). (fl. 1107)Na contramão disto, o relatório conclusivo da comissão sindicante designada para averiguar o uso de palavras de conotação racista pelo apelado concluiu diversamente, ao sustentar que este, "...no intuito de criar um ambiente mais descontraído no primeiro dia de aula da disciplina AGR07009 Leguminosas de Grãos Alimentícios, ao discorrer sobre um determinado contexto relacionado com a importância e o manejo da cultura da soja, fez uso de expressões coloquiais e de expressões informais usuais no meio rural, relacionadas com a raça negra. A Comissão Sindicante considerou que as expressões usadas pelo Professor José Antônio Costa, embora inapropriadas, não caracterizam discriminação racial no contexto em que foram usadas." (fl. 422).A avaliação da comissão sindicante acima referida em nada enfraquece o fato de terem sido violados deveres inerentes ao magistério superior. Com ou sem intenção discriminatória, foram utilizadas metáforas e afirmações racistas e classistas em sala de aula, de modo completamente inapropriado e desnecessário, reproduzindo estereótipos e estigmas discriminatórios.Ademais, a conclusão desta Comissão sindicante, a par de quase nada fundamentada, não infirma a existência de efeito racista, limitando-se somente a afirmar que a intenção visava somente a "criar um ambiente mais descontraído".Esta conclusão traz à tona indagação sobre a necessidade de intenção discriminatória por parte do agente para a verificação ou não da existência de discriminação racial. Detenho-me no ponto, dada sua relevância jurídica e social, ainda que a fundamentação acima desenvolvida seja suficiente, por si só, para demonstrar a violação dos princípios administrativos por parte do servidor apelado.
2.2. Improbidade administrativa e discriminação: utilização deliberada e intencional de expressão racistaNo caso concreto, há elementos a reprovar juridicamente a conduta discutida. De fato, o agente do Ministério Público Federal que oficia perante o Juízo Criminal vislumbrou dolo, consignando na denúncia que desencadeou processo penal por crime de racismo que "o denunciado - que realizou mestrado pela UFRGS e doutorado em universidade estrangeira, sendo, ainda, professor concursado de graduação e pós-graduação de Universidade Federal - tinha, como tem, também por isto, a plena consciência de que suas afirmativas são efetivamente preconceituosas em detrimento da raça negra" (fl. 426, grifos no original).Concordando com a posição ministerial, tenho que fica superada qualquer alegação de não-incidência do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual seria necessária a existência de dolo. De fato, conforme a denúncia penal, houve dolo de expressar frases efetivamente preconceituosas em detrimento da raça negra.Com efeito, não é crível que indivíduo com o grau de formação intelectual, experiência e histórico funcional tais quais o apelado não perceba o explícito e textual conteúdo racista na expressão utilizada - tanto que ao final da aula preocupou-se em manifestar suas desculpas.Assim analisados os fatos, não há que se falar em frases desprovidas de potencial ofensivo ou discriminatório, oriundas do meio rural, comuns especialmente entre descendentes de italianos, como lembrou a defesa. Ninguém duvida do potencial ofensivo e discriminatório de frases que veiculassem, para "tornar mais descontraído o ambiente", ofensas e desqualificações contra categorias profissionais, mulheres ou negros: "negro bom é negro de alma branca""negro é sempre assim: se não faz na entrada, faz na saída""juízes, promotores e advogados são que nem pragas: quando infestam sua vida não largam mais""lugar de mulher é na cozinha""marido, quando não sabe porque está batendo, a mulher sabe porque está apanhando""Você sabe como salvar cinco advogados que estão se afogando? R: Não. Ótimo!""Por que cobras não picam advogados? R: Ética profissional.""Como você sabe que um advogado está mentindo? R: Seus lábios estão se mexendo.""Sabe qual a diferença entre Juízes de Primeira Instância e os de Segunda? Os primeiros pensam que são Deus.... Os outros já têm certeza!!!"Ninguém sustentaria que pessoa culta e experiente, ao utilizar-se deliberadamente de frases deste jaez, não saiba estar reproduzindo preconceito voltado contra certos grupos da sociedade.Expressões deste tipo ilustram, na reflexão da filosofia política contemporânea, manifestações de injustiça simbólica, que violam direitos por meio de padrões de representação, interpretação e comunicação (Nancy Fraser, Justice Interruptus: critical reflection on the postsocialist condition, 1997; José Reinaldo de Lima Lopes, O direito ao reconhecimento de gays e lésbicas, na obra A Justiça e os Direitos de Gays e Lésbicas - jurisprudência comentada, 2003).Tudo isto compreendido, conclui-se pelo profundo equívoco do argumento que invoca finalidades didáticas e pedagógicas para a utilização de expressões com cunho racista. De fato, não faz sentido dizer que, "mesmo que não concorde com ditas comparações, compreendo que, em algumas situações, o professor as utiliza com o objetivo de trazer o estudante para o tema, principalmente porque neste curso existe um grande número de estudantes oriundos do interior, onde são comuns tais comparações". A circunstância de esta ponderação ter sido trazida por antigo Diretor da Faculdade de Agronomia mostra como o fenômeno da discriminação institucional é forte e disseminado e como os indivíduos tem o dever de evitá-la e repudiá-la, ao invés de reproduzi-la. A instituição faz a discriminação parecer às pessoas como fato natural e aceitável, circunstância que torna mais grave a reprodução desnecessária de expressões com cunho discriminatório racial.Por fim, a circunstância de ter havido composição para a suspensão do processo penal por racismo aponta para a seriedade dos fatos e, ao contrário de fazer sem sentido a presente ação civil pública, mostra sua propriedade. Até mesmo porque a dimensão institucional onde está imerso o apelado não é apanhada pela ação penal.
3. DispositivoAssentada esta fundamentação, tenho que o apelo deve ser provido, para o fim de acolher o pedido inicial, que requer a condenação do apelo nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/1990. Este dispositivo legal enumera as seguintes cominações: ressarcimento integral do dano, se houver; suspensão dos direitos políticos, de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos.Tendo em vista as circunstâncias do caso, onde (1) professor universitário reproduz em sala de aula, de modo ativo, expressões discriminatórias, (2) em desacordo com os princípios que regem a o ensino público federal e o exercício do magistério, (3) com pedido de desculpas e (4) com a suspensão de processo penal por crime de racismo, no qual foram cumpridas as condições acertadas, bem como (5) o caráter pedagógico e reparador de todos os procedimentos instaurados contra o apelado, para si, para a instituição e para os envolvidos, e (6) a desproporção que seria a suspensão dos direitos políticos do apelado, dou provimento ao recurso para o fim de condenar o apelado ao pagamento de multa civil, fixada no valor integral de 1 (uma) remuneração mensal percebida pelos cofres públicos em virtude do desempenho do cargo de professor universitário titularizado pelo apelado, consideradas todas as vantagens e adicionais que recebia quando da ocorrência do fato perseguido nesta ação civil pública, cuja satisfação poderá ser parcelada, a critério do juízo de origem, e até 10 (dez) prestações mensais. Este montante será destinado ao fundo previsto pelo artigo 3 da Lei nº 7.347, de 1985. Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS Relator .
( Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2009, disponível em http://www.conjur.com.br/)

sábado, 16 de maio de 2009

STF reconhece repercussão geral em RE sobre obrigação de nomeação em concurso público no limite das vagas oferecidas


A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público.

A relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No mérito, o estado sustenta violação aos artigos , inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional.

Alega que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

O Ministro Menezes Direito, relator, considerou que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.

“A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público”, entendeu o ministro.

De acordo com ele, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão do STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”. (Fonte: wwww.stf.jus.br 08/05/2009).

sexta-feira, 15 de maio de 2009

O Código de Defesa do Consumidor e o envio de cartão de crédito não solicitado

Thomas de Carvalho Silva ( * )

O presente trabalho propõe-se a oferecer um estudo acerca do envio de cartão de crédito não solicitado, esta prática tão comum que, inegavelmente, vem causando transtornos e aborrecimentos ao consumidor. Ab initio, vejamos o que diz a Constituição Federal de 1988, no que tange à Defesa dos Direitos do Cidadão nas relações consumeristas.

A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Ainda, no art. 170, V, diz que: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor.

Por fim, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual: "O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor".

Assim, a Lei Maior reconhece a fragilidade do consumidor em face do outro sujeito da relação de consumo: o fornecedor. A esse respeito, a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Nancy Andrighi(1): "A relação jurídica de consumo, como é sabido, caracteriza-se pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.

A essência do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, que pode ser definida pela capacidade econômica, nível de informação/cultura, dependência do produto, natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável ou até mesmo pela extremada necessidade do bem ou serviço".

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, I: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

O aludido Codex dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, dentre os quais: "A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (art. 6º, IV). Nesse ponto, primeiramente cumpre-nos esclarecer o que vem a ser prática abusiva.

Conforme o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin(2), "prática abusiva (lato senso) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor". Tais condutas ilícitas estão elencadas nos art. 39 da Lei nº. 8078/90. Trata-se de rol meramente exemplificativo e não taxativo. E isso porque, de acordo com Benjamin: "Não poderia o legislador, de fato, listar, à exaustão, as práticas abusivas. O mercado de consumo é de extremada velocidade e as mutações ocorrem da noite para o dia.

Por isso mesmo é que se buscou deixar bem claro que a lista do art. 39 é meramente exemplificativa, uma simples orientação ao intérprete". A respeito do tema ora sob comento, trazemos à baila a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isto, voltemos agora ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao seu art. 39, III, que preceitua: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Nesse diapasão, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e as Associadas da ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços dispõe, em sua Cláusula Terceira, que "a COMPROMISSÁRIA obriga-se a não encaminhar cartões de crédito sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores, ou sem prévia consulta da Administradora / Empresa e expressa e comprovada concordância do consumidor".

Como se depreende da dicção legal, o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. No entanto, nossa realidade fática revela situação bem diversa. Ademais, como se não bastasse o envio de cartão de crédito não solicitado, as instituições financeiras ainda têm o desplante de cobrar pelo serviço, em desrespeito ao disposto no parágrafo único do supracitado artigo 39, segundo o qual: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".

Além disso, caso o consumidor não pague pelo serviço não solicitado, corre o risco de ter seu nome inscrito no cadastro do SPC/SERASA. Nesse contexto, cabe citar o parágrafo único do art. 42: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Destarte, cabe indenização por danos morais, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Por fim, trazemos à lume a jurisprudência acerca do tema:

CARTÃO DE CRÉDITO. REMESSA PELA ADMINISTRADORA SEM A PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1 - Apresenta-se ilegal o procedimento do banco que envia cartão de crédito ao consumidor sem a prévia solicitação. Dano que decorre do próprio fato. Termo de Compromisso originado no Ministério da Justiça. Prática abusiva. CDC, art. 39, III. Procedimento que colore a figura do ilícito, ensejando reparação por danos morais. Nexo causal configurado. 2 - A fixação do montante indenizatório segue critérios subjetivos do juiz, e deve ser consentâneo à realidade dos fatos. Apelação provida. (Apelação Cível Nº. 70006474399, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/11/2003).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO CONFIGURADO. ART. 39, III, DO CDC. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A remessa de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor, sem sua prévia e expressa solicitação, é vedada por lei, caracterizando ilícito civil. Hipótese em que restou evidenciado o ilícito do demandado que, independentemente de solicitação, enviou cartão de crédito à autora, ato que, por si só, basta para caracterizar o dever de indenizar. Inteligência do art. 39, III do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Conduta que causou transtornos e preocupação à autora e que deve ser coibida, a fim de evitar a prática de novos ilícitos. Sentença de improcedência reformada. ... APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº. 70012764783, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/11/2005).

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor (REsp 1061500):

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido.

Vê-se, pois, que a lei, a doutrina e a jurisprudência são enfáticas em relação a esse tema: o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva, dando ensejo à indenização por danos morais. Cabe ao consumidor exercer seus direitos, uma vez que, conforme alerta o antigo brocardo latino, "dormientibus non succurrit jus", ou seja, "o Direito não socorre aos que dormem".

Notas: *

Thomas de Carvalho Silva. Bacharel em Direito pela UNIFOR - Universidade de Fortaleza; Advogado; Autor de diversos artigos e comentários jurídicos publicados e trabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos. E-mail: thomasdecarvalho@gmail.com. Blog: http://thomasdecarvalho.blogspot.com/. Fonte: http://www.jurid.com.br/. Acesso em 15 de maio de 2009.

1 - ANDRIGHI, Fátima Nancy. Arbitragem nas relações de consumo: uma proposta concreta. Revista de Arbitragem e Mediação, Brasília, ano 3, n. 9, p. 13-21, abr./jun. 2006. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/3043.

2 - BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Práticas abusivas. BDJur, Brasília, DF. 31 jan. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16338.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Policial Civil pode acumular cargo de professor


A 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Estado do RN pague as parcelas vencidas de uma professor da rede estadual que acumula a função de policial civil. O servidor ingressou com ação na justiça porque desde 2006 não recebia os vencimentos do cargo de professor.
O autor da ação trabalha como agente da polícia civil no horário das 8h às 14h, de segunda a sexta-feira. Em abril de 2006, passou no concurso para professor de Física e começou a exercer a função no horário noturno das 19h às 22h30min. Ao ingressar com a ação, alegou que informou à Secretaria de Educação, quando foi tomar posse, que já exercia a função de policial civil, mas não recebeu nenhuma informação sobre impedimento de acumular os dois cargos.
De acordo com o processo (001.06.026076-0), o motivo do Estado não ter remunerado o autor pelo exercício do cargo de professor decorreu do entendimento administrativo no sentido de que não era lícita a acumulação do referido cargo com o de policial civil. Dr. Geraldo Mota, da 3ª Vara da Fazenda, declarou na decisão que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horários e ainda quando preencher os requisitos do artigo 37, XVI da Constituição: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.
O magistrado declarou que é possível, no caso desse servidor, acumular os dois cargos, uma vez que há compatibilidade de horários, além do cargo de policial ser considerado técnico: “Tem-se, portanto, que o cargo de Agente de Polícia Civil, assim como os demais integrantes da carreira de policial civil, no âmbito da legislação estadual pertinente à matéria, apresenta-se como de natureza técnica, mostrando-se viável a acumulação de cargos pretendida pelo autor”, ressaltou.
“Os policias civis, para poderem investir-se nos seus cargos, necessitam de conhecimentos/habilidades direcionados para a área na qual irão atuar. Para aquisição de tal formação, têm que ser aprovados em curso de formação técnico-profissional com disciplinas de caráter teórico e prático direcionadas para as situações que irão vivenciar, evidenciando-se, portanto, a natureza técnica aqui discutida”, acrescentou o juiz na decisão. O Estado ingressou com apelação civil junto ao TJRN, buscando reformar a decisão, mas a 2ª Câmara Cível manteve todos os termos da decisão de primeiro grau. Processo nº 2008.009683-0 .
A decisão acima ficou ementada:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. Processo: 2008.009683-0 Julgamento: 07/04/2009 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2008.009683-0 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior. Apelado: Luiz Antônio de Medeiros Emerenciano. Advogado: Fernando Gurgel Pimenta. Relator: Desembargador Osvaldo Cruz EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. POLICIAL CIVIL. CARGO TÉCNICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 11.351/92 E DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 270/2004. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a acumulação remunerada do cargo de policial civil, cargo técnico por natureza e por previsão legal, com outro cargo de professor da rede pública de ensino, desde que demonstrada a compatibilidade de horários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, para conhecer do apelo interposto negando-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Não cabe ao STJ analisar indenização que trata de responsabilidade objetiva do Estado


A análise de indenização por danos morais e materiais fixada com base na responsabilidade objetiva do Estado, conforme definida na Constituição Federal, não é da alçada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Distrito Federal questiona a decisão que fixou compensação a uma criança que desenvolveu síndrome de Stevens-Johnson após atendimento de emergência no Hospital Regional do Gama, da rede pública. Para o STJ, como a Justiça baseou seu entendimento na constituição, a análise do recurso escapa à sua competência.
Ao ser atendida, a criança estava com convulsões e febre. Foi tratada com o anticonvulsivo fenobarbital, após o que apresentou reação alérgica grave. Houve sangramentos, lesões cutâneas e comprometimento da visão, configurando a síndrome de Stevens-Johnson. Como a criança sofreu danos permanentes, sua mãe entrou com pedidos de indenização por danos morais – R$ 300 mil – e materiais – R$ 80 mil – contra o Distrito Federal.
O juízo inicial atendeu em parte aos pedidos, condenando a unidade da Federação a indenizar a criança em R$ 240 mil por danos morais e a pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos a partir de quando completasse 14 anos, além de honorários advocatícios de R$ 10 mil. O Distrito Federal apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A corte reconheceu a imprevisibilidade do ocorrido, mas não afastou a conexão de causa e efeito entre a conduta do hospital público.
O Distrito Federal recorreu, então, ao STJ, alegando inexistência de erro médico, divergência entre a decisão do TJDFT e a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de condenar o estado por fenômenos imprevisíveis e configuradores de caso fortuito. Mas o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma, esclareceu, em seu voto, que o TJDFT decidiu o caso com base essencialmente na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), o que impede a análise do recurso pelo STJ.
Em relação à divergência com a jurisprudência do tribunal, o relator afirmou que ela não ocorre, já que a decisão do STJ apontada pelo Distrito Federal como referência não trata de caso semelhante, por tratamento médico, mas de fuga e posterior suicídio de doente mental de hospital psiquiátrico público, por falta de vigilância dos agentes estatais. Processo relacionado Resp 1099358
Não cabe ao STJ analisar indenização que trata de responsabilidade objetiva do Estado
Fonte: STJ

A análise de indenização por danos morais e materiais fixada com base na responsabilidade objetiva do Estado, conforme definida na Constituição Federal, não é da alçada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Distrito Federal questiona a decisão que fixou compensação a uma criança que desenvolveu síndrome de Stevens-Johnson após atendimento de emergência no Hospital Regional do Gama, da rede pública. Para o STJ, como a Justiça baseou seu entendimento na constituição, a análise do recurso escapa à sua competência. Ao ser atendida, a criança estava com convulsões e febre. Foi tratada com o anticonvulsivo fenobarbital, após o que apresentou reação alérgica grave. Houve sangramentos, lesões cutâneas e comprometimento da visão, configurando a síndrome de Stevens-Johnson. Como a criança sofreu danos permanentes, sua mãe entrou com pedidos de indenização por danos morais – R$ 300 mil – e materiais – R$ 80 mil – contra o Distrito Federal. O juízo inicial atendeu em parte aos pedidos, condenando a unidade da Federação a indenizar a criança em R$ 240 mil por danos morais e a pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos a partir de quando completasse 14 anos, além de honorários advocatícios de R$ 10 mil. O Distrito Federal apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A corte reconheceu a imprevisibilidade do ocorrido, mas não afastou a conexão de causa e efeito entre a conduta do hospital público. O Distrito Federal recorreu, então, ao STJ, alegando inexistência de erro médico, divergência entre a decisão do TJDFT e a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de condenar o estado por fenômenos imprevisíveis e configuradores de caso fortuito. Mas o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma, esclareceu, em seu voto, que o TJDFT decidiu o caso com base essencialmente na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), o que impede a análise do recurso pelo STJ. Em relação à divergência com a jurisprudência do tribunal, o relator afirmou que ela não ocorre, já que a decisão do STJ apontada pelo Distrito Federal como referência não trata de caso semelhante, por tratamento médico, mas de fuga e posterior suicídio de doente mental de hospital psiquiátrico público, por falta de vigilância dos agentes estatais. Fonte: STJ, Processo relacionado Resp 1099358