quinta-feira, 14 de maio de 2009

Policial Civil pode acumular cargo de professor


A 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Estado do RN pague as parcelas vencidas de uma professor da rede estadual que acumula a função de policial civil. O servidor ingressou com ação na justiça porque desde 2006 não recebia os vencimentos do cargo de professor.
O autor da ação trabalha como agente da polícia civil no horário das 8h às 14h, de segunda a sexta-feira. Em abril de 2006, passou no concurso para professor de Física e começou a exercer a função no horário noturno das 19h às 22h30min. Ao ingressar com a ação, alegou que informou à Secretaria de Educação, quando foi tomar posse, que já exercia a função de policial civil, mas não recebeu nenhuma informação sobre impedimento de acumular os dois cargos.
De acordo com o processo (001.06.026076-0), o motivo do Estado não ter remunerado o autor pelo exercício do cargo de professor decorreu do entendimento administrativo no sentido de que não era lícita a acumulação do referido cargo com o de policial civil. Dr. Geraldo Mota, da 3ª Vara da Fazenda, declarou na decisão que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horários e ainda quando preencher os requisitos do artigo 37, XVI da Constituição: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.
O magistrado declarou que é possível, no caso desse servidor, acumular os dois cargos, uma vez que há compatibilidade de horários, além do cargo de policial ser considerado técnico: “Tem-se, portanto, que o cargo de Agente de Polícia Civil, assim como os demais integrantes da carreira de policial civil, no âmbito da legislação estadual pertinente à matéria, apresenta-se como de natureza técnica, mostrando-se viável a acumulação de cargos pretendida pelo autor”, ressaltou.
“Os policias civis, para poderem investir-se nos seus cargos, necessitam de conhecimentos/habilidades direcionados para a área na qual irão atuar. Para aquisição de tal formação, têm que ser aprovados em curso de formação técnico-profissional com disciplinas de caráter teórico e prático direcionadas para as situações que irão vivenciar, evidenciando-se, portanto, a natureza técnica aqui discutida”, acrescentou o juiz na decisão. O Estado ingressou com apelação civil junto ao TJRN, buscando reformar a decisão, mas a 2ª Câmara Cível manteve todos os termos da decisão de primeiro grau. Processo nº 2008.009683-0 .
A decisão acima ficou ementada:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. Processo: 2008.009683-0 Julgamento: 07/04/2009 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2008.009683-0 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior. Apelado: Luiz Antônio de Medeiros Emerenciano. Advogado: Fernando Gurgel Pimenta. Relator: Desembargador Osvaldo Cruz EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. POLICIAL CIVIL. CARGO TÉCNICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 11.351/92 E DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 270/2004. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a acumulação remunerada do cargo de policial civil, cargo técnico por natureza e por previsão legal, com outro cargo de professor da rede pública de ensino, desde que demonstrada a compatibilidade de horários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, para conhecer do apelo interposto negando-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Um comentário:

  1. OLá Said,

    Meu nome é Camilo, Agente PRF, bacharel em Biomedicina. Gostaria de saber se há alguma decisão favorável à acumulação de cargo policial com cargo na área da saúde, em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal).

    camilo.guimaraes@hotmail.com

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