O juizamento de ação com pedido de danos morais somente dois anos depois de abolida a prática da revista íntima não caracteriza perdão tácito por parte do trabalhador. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, Ministro Alberto Bresciani, e manteve condenação imposta à empresa Flávios Calçados, de Goiânia, de indenizar um trabalhador em R$ 10 mil.
O Ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou. (RR-532/2006-006-18-00.0). (Fonte:www.tst.gov.br, 28/04/2009)
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