sexta-feira, 1 de maio de 2009

Supermercado deve indenizar por danos morais e materiais por furto de veículo em estacionamento

A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará para condenar o supermercado Extra a pagar indenização de R$ 10.800,00 a um consumidor que teve a moto furtada no estacionamento do mercado. Na 1ª Instância, o valor que havia sido arbitrado pelo juiz era de R$ 13.000,00. O autor conta que teve sua moto furtada no estacionamento do Extra, tendo-a recuperado na mesma data, entretanto, com diversas peças e bens pessoais deixados em seu interior faltantes. Requereu indenização por danos materiais e por lucros cessantes diante da perda de seu emprego por conta do furto do veículo. Em sua defesa, o Extra argumenta que não há nos autos nenhuma nota fiscal ou documento referente à aquisição dos equipamentos que o autor alega ter instalado na moto, bem como nenhuma prova de que os bens que afirma terem sido furtados realmente se encontravam no interior do veículo. Da mesma forma, segundo o Extra, não restou demonstrada relação entre a suposta perda do emprego e o evento do furto. No presente caso, o juiz explica tratar-se de responsabilidade objetiva, baseada no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que apenas exime a responsabilidade do fornecedor - no caso, o Extra - quanto este provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De início, o magistrado afastou a possibilidade da existência de dano material na forma de lucro cessante, eis que não se juntou prova documental nesse sentido, nem a testemunha ouvida confirmou a utilização do veículo para sustento do autor. Restou comprovada, todavia, a existência de dano em sua forma emergente (equivalente à perda efetivamente sofrida). No que diz respeito ao dano moral, o juiz ensina que quatro são os bens tutelados pela Constituição Federal, conforme seu art. 5º, X: a honra; a imagem; a vida privada e a intimidade. Para o juiz, a subtração do veículo ocasionou dano à vida privada do autor, na exata medida em que o privou lá mesmo, no estabelecimento da requerida, de continuar a realizar suas compras. Some-se a isso os transtornos decorrentes da ausência do veículo para as atividades diárias da família. Tais danos, conforme boletim policial, aconteceram precisamente no estabelecimento da requerida, onde se deu o furto do veículo do autor. Assim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil consumerista, julgou-se parcialmente procedente o pedido do autor - excluindo-se apenas os danos materiais consistentes em lucros cessantes - para condenar o Extra a pagar indenização de R$ 10.800,00, sendo, R$ 7.000,00 relativos a danos emergentes e R$ 3.800,00 relativos a danos morais. Nº do processo: 2007.01.1.119803-7 (Fonte: TJDFT).
Veja o acórdão:
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AFASTADAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO E DE EQUIPAMENTOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A hipótese em questão reclama a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a Empresa Ré pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor. 2. Não se reconhece a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria, quando evidente que a solução da demanda não exige o emprego de maiores conhecimentos e não envolve a produção de prova complexa. 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, quando evidente a desnecessidade da demonstração, por documentos, do direito de propriedade do Autor sobre o veículo furtado. Registre-se, por oportuno, que a natureza móvel do bem prejudica a comprovação por documentos, já que o cadastro do DETRAN não se trata de uma prova eficaz e cabal a esse respeito. 4. É ultra petita a sentença que condena a parte Ré em valor superior ao expressamente postulado na Petição Inicial (arts. 128 e 460, do CPC). 5. Diante da negligência ao seu dever de vigilância, deve o proprietário do supermercado responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados a consumidor em decorrência de furto de seu veículo e dos bens que se encontravam em seu interior, por ocasião em que o bem se encontrava estacionado nas dependências do estabelecimento comercial. 6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a indenização fixada para os danos morais para o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Em relação aos demais pedidos, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Como a Recorrente decaiu na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - Relatora, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA - Vogal, ANA CANTARINO - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Relatora.

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